TJCE - 0011457-86.2018.8.06.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MAYKSON ALVES CLEMENTE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158202
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158202
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0011457-86.2018.8.06.0153 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado mas julgá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0011457-86.2018.8.06.0153 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MOREIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REVELIA DECRETADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULARIDADE DA FORMAÇÃO PROCESSUAL, CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado mas julgá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL proposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A, alegando a parte autora, em síntese, que é correntista do requerido e passou a receber notificações de movimentação financeira em sua conta bancária, além de cobrança de valores não contratados.
Aduz que tomou conhecimento da existência do contrato nº 00000000000000913 no valor de R$ 1.678,12 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos) o qual desconhece (ID 10351949 a 10351955).
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 10351990).
Recurso Inominado interposto pela parte demandada (ID 10352006).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Ab initio, o recorrente argui preliminar de nulidade dos atos processuais em virtude ausência de citação o que geraria inobservância do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, violando o devido processo legal.
Compulsando detidamente os autos, percebe-se da decisão constante no ID 10351977 que fora atribuído à parte demandada o ônus de provar seu suposto crédito em face da autora sendo determinada a sua citação / intimação para que exiba em juízo, original do contrato apontado pela autora, inclusive com todos os seus eventuais aditivos.
No ID 10351981 verifica-se a expedição de carta de citação em 12/09/2018 e no ID 10351983, documento indicando "objeto entregue ao destinatário" em 14/09/2018 porém não se vislumbra acostado nos autos a assinatura do referido destinatário ou seu representante legal bem como ausente o aviso de recebimento a indicar a regular efetivação da citação da instituição bancária.
Sobrevêm aos autos decisão decretando a revelia da parte demandada ante o escoamento do prazo sem que tenha sido oferecida defesa (ID 10351987), consoante restou certificado no ID 10351985.
Após, fora proferida Sentença acolhendo parcialmente os pleitos autorais nos termos elencados no ID 10351990.
Em que pese o juízo de origem tenha considerado a instituição bancária devidamente citada, nota-se que não há nos autos a comprovação da efetivação do referido ato processual o que torna imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença proferida em razão da ocorrência de error in procedendo, ou seja, vício na atividade judicante e desrespeito as regras processuais.
A citação é o ato pelo qual se informa ao demandado de que contra si foi proposta uma ação, concedendo-lhe a oportunidade para manifestar-se e exercer seu direito de defesa.
Nesse passo, sem a citação tem-se que o processo inexiste, justamente porque o demandado ficou impossibilitado de exercer um direito constitucional assegurado - o direito de defesa.
Assim, acolho a preliminar arguida pelo recorrente, entendendo pela nulidade da citação (arts. 239 e 280 do CPC), com a consequente desconstituição da sentença, porquanto a decisão prolatada não pode produzir efeitos em face do recorrente, já que o defeito no ato citatório macula, inclusive, a formação da relação processual (arts. 238 e 312 do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, mas para julgá-lo PREJUDICADO, reconhecendo o erro in procedendo, haja vista a inexistência de comprovada citação válida da parte demandada / recorrente e decretando a nulidade da sentença, devendo os autos em apreço serem devolvidos á instância inicial, a fim de que seja efetivada a citação da parte promovida e, empós, dê-se o regular processamento do feito.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158202
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31/08/2024 22:29
Prejudicado o recurso
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829550
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0011457-86.2018.8.06.0153 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829550
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09/08/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829550
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09/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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