TJCE - 0000182-17.2018.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDSONILCE RODRIGUES MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14024095
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14024095
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000182-17.2018.8.06.0097 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUÍZO REMETENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA EDSONILCE RODRIGUES MAGALHAES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária para negar-lhe, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0000182-17.2018.8.06.0097 REMESSA NECESSÁRIA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MARIA EDSONILCE RODRIGUES MAGALHAES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI 4.717/65.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
HONORÁRIOS INDEVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Segundo entendimento do STJ, o disposto no art. 19 da lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) aplica-se à tutela cognitiva na Ação Civil Pública nas hipóteses em que a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação. 2.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito por carência da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência satisfativa, que visava a obrigação de não fazer com fins a cessar a poluição sonora produzida pelo estabelecimento de propriedade da parte ré. 3.
Com o encerramento das atividades do estabelecimento ao qual se pretendia impor a obrigação de não fazer, resta prejudicada a pretensão deduzida, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do vigente Código de Processo Civil. 4. Em relação a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, não se vislumbrando má fé, sabiamente julgou o Magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 5.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema que extinguiu, sem resolução de mérito por carência da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência satisfativa, movida pelo Ministério Público em desfavor de Maria Edsonilce Rodrigues Magalhães.
Visava o Ministério Público, através da presente ACP, a condenação da ré na obrigação de não fazer com fins a cessar poluição sonora, à época verificada em estabelecimento de sua propriedade ("Lounge das Patroas"), situado naquele município (ID 11011935).
Em decisão interlocutória (ID 11012126) foi deferida a tutela de urgência requestada.
Seguiu contestação do réu sob ID 11012135.
Pactuado Termo de Ajustamento de Conduta sob ID 11012164, cujo descumprimento levou à decisão de ID 11012183, retomando os efeitos da liminar de determinação de obrigação de não fazer.
Sobrevindo informação de que a Casa de Shows em referência deixou de funcionar, manifestou-se o Ministério Público no sentido da superveniente perda do objeto da ação, requerendo que fosse extinto o feito sem resolução do mérito (ID 11012211).
Seguiu sentença (ID 11012215) nos seguintes termos: "Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, em razão da isenção legal (Lei Estadual nº 16.132/16), e sem honorários advocatícios, por não estar comprovada a má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos." Sem recurso voluntário, vieram os autos em remessa necessária.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob ID 11540003, no sentido da manutenção da sentença e desprovimento da remessa necessária. É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da remessa oficial, esta com esteio no art. 19 da Lei 4.717/65, in verbis: Lei 4.717/65 Art. 19. Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo.
Com efeito, há entendimento consolidado no STJ da aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/65, que rege a ação popular, na tutela cognitiva da ação civil pública com fins à proteção de interesses coletivos, nas hipóteses em que a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação, como no caso destes autos.
Ilustrando o entendimento, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI 4.717/1965 (LEI DA AÇÃO POPULAR) APLICA-SE À TUTELA COGNITIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS HIPÓTESES EM QUE A SENTENÇA CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se, na origem, de execução de sentença de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Segundo consigna o Parquet Estadual, a demanda foi julgada procedente, condenando os requeridos a reparar os danos ambientais no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2.
Discute-se nos autos, no âmbito de análise desta Corte Superior de Justiça, se o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se à hipótese de extinção, com fundamento no art. 267, IV do CPC/1973, de execução de sentença em Ação Civil Pública. 3.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei 4.717/1965, a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao Reexame Necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 4.
Vale ressaltar que o mencionado dispositivo tem por escopo a proteção do interesse coletivo lato sensu, impedindo o trânsito em julgado e conferindo maior segurança jurídica à sentença que concluir pela ausência das condições da ação (carência da ação) ou improcedência da demanda. 5.
Observe-se, por oportuno, que o Reexame Necessário previsto no CPC/1973 incide somente nas sentenças de mérito.
A Lei da Ação Popular, porém, abre espaço para a hipótese de carência de ação, buscando corrigir eventuais equívocos, neste particular, relacionados à legitimidade de ser parte e ao interesse de agir, em especial.
Exceto essa hipótese, o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação.
Omissis. (REsp 1578981/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). (grifo nosso) Cinge-se o mérito da presente remessa necessária acerca da extinção da presente ação civil pública, sem julgamento de mérito, em decorrência da carência da ação (CPC art. 485, VI) por perda superveniente do objeto, ante o encerramento das atividades do estabelecimento "Lounge das Patroas", casa de shows de propriedade da parte ré.
Com efeito, pugnava o Ministério Público pela condenação da ré na obrigação de não fazer com fins a cessar a poluição sonora produzida por estabelecimento de sua propriedade, denominado "Lounge das Patroas".
Durante a instrução processual, foi verificado que o referido estabelecimento havia encerrado definitivamente suas atividades, o qual independia de prova por se constituir como fato público e notório na referida Comarca, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC[1], evidenciando a alteração da conjuntura fática e jurídica que fundamentou a postulação e a consequente inutilidade do prosseguimento da demanda, com a perda superveniente do objeto da ação por ausência de interesse de agir.
De fato, o interesse de agir deve ser avaliado em abstrato, com base nas afirmações do autor em sua petição inicial, e surge com a necessidade concreta que o litigante possui de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado, formando o binômio necessidade-adequação.
Destarte, com o encerramento das atividades do estabelecimento ao qual se pretendia impor a obrigação de não fazer, qual seja, a não produção de poluição sonora, resta patente a ausência da necessidade e da utilidade do processo em epígrafe, restando prejudicada a pretensão deduzida, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir, infringindo uma das condições da ação previstas no art. 17 do CPC, literalmente: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Assim, inexistindo o interesse de agir sob o viés da utilidade, impõe-se, portanto, a extinção do feito sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do vigente Código de Processo Civil, em sua literalidade: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ilustrando este entendimento, colaciono jurisprudência de casos semelhantes: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO NA VIA ADMINISTRATIVA.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA RECONHECER A PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. É cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação.
No caso em apreço, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato novo que fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto. 2.
No caso, a parte impetrada, voluntariamente e na via administrativa, procedeu à nomeação do impetrante no cargo público almejado, o que implica na ausência superveniente do interesse de agir, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto da lide.
Nessa perspectiva, não mais se verificam a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Remessa necessária conhecida para extinguir a impetração pela perda de objeto, declarando-se prejudicado o Apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para extinguir o processo sem resolução de mérito, julgando prejudicada a Apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação Cível - 0050605-98.2020.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Verifica-se que o escopo da demanda é a demolição de lanchonete irregularmente construída em desrespeito ao espaço destinado ao passeio público (calçada), ocupando a área de recuo frontal da Academia New Planet, a qual funcionaria sem alvará de funcionamento e sem o respectivo "habite-se", conforme constatado pelos órgãos de fiscalização. 2) Restou demonstrado que o Ministério Público, como parte legítima para propor ação civil pública - e visando resguardar os interesses difusos e coletivos -, informou nos autos que o objeto desta demanda fora demolido, concluindo que restou esvaziada a ação ante a perda superveniente de objeto. 3) É cediço que uma das características do interesse processual é a instrumentalidade.
Por conseguinte, o juiz somente examinará o direito material alegado quando demonstrada a utilidade da prestação jurisdicional e a necessidade de se comparecer em juízo.
Assim, somente há utilidade quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil diante da demolição consumada. 4) No mesmo sentindo, trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça:" A bem da verdade, a situação fática superveniente aponta para estado das coisas completamente diverso daquele que amparou o ingresso da presente ação civil pública, sobretudo quando considerada as fotografias às fls. 50 e 144 dos autos, bem como os croquis às fls. 62 e 142 dos autos, o que justifica o esvaziamento do objeto da demanda, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil" 5) Outrossim, verificando-se que a solicitação dos demandantes se limitou a perseguir a demolição da construção, não podendo o magistrado ir além e perquirir a responsabilidade das promovidas se nenhum requerimento assim foi apresentado.
Portanto, devem ser repelidos os argumentos do Município de Fortaleza em torno da responsabilização das promovidas em razão de potenciais danos decorrentes da construção irregular, haja vista que o magistrado está adstrito ao pedido formulado na exordial, conforme arts. 141 e 492 do CPC. 6) Por fim, não assiste razão ao argumento do Município de Fortaleza em torno do interesse do estabelecimento Freitas Varejo, uma vez que era ônus do ente público a citação deste, que não foi requerida em nenhum momento.
Tampouco, houve apontamento específico de qual ilícito este teria realizado, não sendo possível o redirecionamento do feito na instância recursal. 7) Desta feita, o interesse público almejado pelo órgão ministerial por intermédio da presente ação coletiva já foi alcançado, de modo que se perderam a utilidade e a necessidade da demanda, a esvaziar, assim, o interesse de agir. 8) Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator. (Apelação Cível - 0183494-37.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022); DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
SUSPENSÃO DE OBRA NA APA DO LAGAMAR DO CAUIPE.
FIRMAÇÃO SUPERVENIENTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação Civil Pública - ACP em que o Parquet de primeiro grau buscou a suspensão de obra realizada na APA do Lagamar do Cauipe com potencial ocorrência de dano ambiental; 2.
No decorrer da lide, o Ministério Público Federal conseguiu firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Executivo local, tendo sido homologado pela 10ª Vara Federal; 3.
Manifestação doutrinária e pretoriana em resguardo ao entendimento de que a ação perde seU objeto com a perda de interesse processual do autor por atingir a pretensão apresentada em juízo por meio de mecanismo próprio e dotado de força executiva. 4.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Remessa Necessária Cível - 0800025-71.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022).
Em relação a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, não se vislumbrando má fé, sabiamente julgou o Magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, in verbis: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Escorreita a sentença proferida, deve ser mantida incólume, por suas próprias razões.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; -
05/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14024095
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 23:04
Sentença confirmada
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807233
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000182-17.2018.8.06.0097 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807233
-
08/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807233
-
08/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2024 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001339-74.2024.8.06.0222
Antonio Wescley Costa SA
Herbet de Carvalho Cunha
Advogado: Edirlandia Alves Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 13:36
Processo nº 3000295-78.2023.8.06.0020
Saint Paul Educacional LTDA.
Rayssa Raiol de Souza
Advogado: Cinthia Meneses Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 12:59
Processo nº 0269185-96.2023.8.06.0001
Aurister Moreira Silva
Estado do Ceara
Advogado: Manuela Carvalho Candido Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2023 16:17
Processo nº 0269185-96.2023.8.06.0001
Aurister Moreira Silva
Estado do Ceara
Advogado: Manuela Carvalho Candido Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 17:39
Processo nº 3000295-78.2023.8.06.0020
Rayssa Raiol de Souza
Saint Paul Educacional LTDA.
Advogado: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 21:15