TJCE - 3000337-45.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANIA PONTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAELA DANTAS DE SIQUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157977
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157977
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000337-45.2021.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME RECORRIDO: FRANCISCO EVANDRO LIBERATO DE SOUSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000337-45.2021.8.06.0167 RECORRENTE: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME RECORRIDO: FRANCISCO EVANDRO LIBERATO DE SOUSA E ROSANIA PONTE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REVELIA DOS PROMOVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em desfavor de FRANCISCO EVANDRO LIBERATO DE SOUSA E ROSANIA PONTE em face de sentença nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS sob o nº 3000337-45.2021.8.06.0167.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Extrai-se dos autos que o cerne da lide refere-se à legitimidade ou não da cobrança de dívida relativa aos atrasos nas prestações decorrentes da venda de passagens aéreas em favor dos recorridos.
Conforme-se se extrai dos autos, os promovidos são reveis.
O Juízo de origem entendeu (ID: 10522118) inexistir elementos de prova suficientes para caracterizar a obrigação em que se funda o eventual direito da parte autora.
Entretanto, entendo por suficientes os documentos apresentados pela parte recorrente (ID: 10521987) a fim de se caracterizar a relação contratual havida entre as partes, razão da qual não há de se falar em inexistência do débito.
Consta no referido documento não só o recibo da venda com os valores discriminados, mas também a assinatura do promovido acompanhada de seus documentos pessoais.
Convém ressaltar as disposições gerais sobre a validade dos negócios jurídicos, disposta nos arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Depreende-se da análise dos requisitos impostos pela norma civil que relação jurídica celebrada entre as partes é plenamente válida, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a empresa recorrente do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROMOVIDO QUE JUNTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO INSCRITO QUE COMPETE AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESSE PARTICULAR.
PROVA DE FÁCIL ACESSO AO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC.
PROMOVIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000550-37.2021.8.06.0010, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 13/02/2023). Dos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia.
Assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela parte recorrente, o que configura exercício regular do seu direito de cobrança.
No mais, verifica-se dos autos que os recorridos não compareceram à audiência de conciliação, bem como não contestaram o feito, sendo portanto reveis.
O art. 20 da Lei 9.099/95 aduz que: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, entendo pela reforma da sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau e determinando aos promovidos solidariamente ao pagamento do montante R$ 2.282,28 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidindo-se juros de 1% a.m desde a citação dos recorridos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157977
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30/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829557
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000337-45.2021.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829557
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09/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829557
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09/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:22
Recebidos os autos
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18/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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