TJCE - 3017280-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 09:21
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 09:21
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 00:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 08/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:27
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:27
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/03/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:39
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM CARNEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134580810
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134580810
-
04/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580810
-
04/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130571200
-
16/01/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130571200
-
13/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3017280-48.2024.8.06.0001 Assunto [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente MARIA CAROLINA PANCIONI Requerido PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por Maria Carolina Pancioni em desfavor de ato praticado pela Pró - Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que seja aberto processo simplificado de revalidação do seu diploma de Medicina, na forma do § 4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022, do CNE.
O impetrante narra que se graduou em Medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, em 27/06/2024, porém, não obteve êxito.
Requereu, portanto, em liminar, que a autoridade coatora instaure processo de revalidação desse diploma, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022, do CNE, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Em decisão ID 89666844, este juízo indeferiu a medida liminar.
Informações prestadas pela Pró - Reitora de Graduação da Fundação Universidade Estadual do Ceará em documento de ID 99121590.
O Ministério Público apresentou parecer de ID 106066506, manifestando-se pela denegação da segurança requestada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o art. 99, §3º, assevera que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No presente caso, a autoridade coatora, apesar de impugnar a concessão do benefício, não afastou a presunção legal de hipossuficiência de Maria Carolina Pancioni, razão pela qual, REJEITO a referida impugnação da justiça gratuita.
In casu, o impetrante requereu que fosse revalidado o seu diploma de Medicina, obtido pela Universidad Sudamericana, na República Del Paraguay (doc. id. 89660867), mediante procedimento de revalidação simplificada.
A instituição informou que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre, tão somente, pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, porquanto o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE aprovou a adesão da IES ao REVALIDA (Resolução n° 4725/2022-CEPE/UECE, de 10 de junho de 2022 - doc. id. 99121597).
Ao ser indeferido o pleito administrativo de abertura do procedimento de revalidação simplificada (doc. id. 89660868), entendo que a atuação da Universidade se baseou na estrita legalidade, não havendo ato coator ilegal.
Por certo, o ato do Impetrado ao indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não é ilegal, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das universidades.
Extraio do dispositivo aludido, que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive, com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, conforme texto a seguir: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; O registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras, litteris: Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. §1º.
Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. A normatização acima referida ainda nomeia os aspectos a serem examinados pela Comissão, bem como, autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato, o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e, ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Verifico, ainda, que em junho de 2021, foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) - doc. id. 99121593.
Concluo que a UECE utilizou a prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, pela FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa, quando exigiu dos impetrantes que os processos de revalidação de seus diplomas fossem iniciados, submetendo-se ao exame REVALIDA, no prazo estabelecido e nas condições prescritas pelo Edital n.º 102/2024 (doc. id. 99121599), o que não foi satisfeito pelo impetrante.
Assim, diante da não submissão da impetrante ao processo de seleção do REVALIDA, inviável o presente mandamus, porquanto as instituições utilizarão o Programa do Governo Federal como instrumento unificado de avaliação capaz de apoiar seus processos de revalidação, nos termos do art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/1996.
Esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça, especialmente, no Ceará, e dos Tribunais Regionais Federais, quando envolve Universidades Federais, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSOMEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTACORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023, MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - AC: 0859215-38.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022, MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Presidente do Órgão Julgador, DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Relator. (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA DEVERIA ADMITIR A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE MEDICINA PELO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA DO WRIT.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049320-87.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 28.04.2023) (TJ-PR - APL: 00493208720228160014 Londrina 0049320-87.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 28/04/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)(grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF-4 - AC: 50504733320224047000 PR, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (grifei) À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por não verificar ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas legais.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 23 de dezembro de 2024.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
10/01/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130571200
-
10/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 13:35
Denegada a Segurança a MARIA CAROLINA PANCIONI - CPF: *11.***.*80-17 (IMPETRANTE)
-
17/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89666844
-
15/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3017280-48.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CAROLINA PANCIONI POLO PASSIVO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por Maria Carolina Pancioni em desfavor de ato praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que seja aberto processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
A impetrante narra que se formou em Medicina no Exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, no dia 27/06/2024, contudo, sem êxito.
Decido.
A impetrante não comprovou, documentalmente, a probabilidade do direito, já que o ato administrativo da autoridade coatora não é ilegal, porquanto, cabe à Universidade, diante da sua autonomia (art. 207, da CF e art. 53, V, da LDB) deliberar quanto à adoção, ou não, do trâmite simplificado para validação de diploma.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará, em decisões recentes, assim decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível n°3029303-60.2023.8.06.0001. 3ª Câmara de Direito Público do TJCE.
Des.
Relator: Washington Luís Bezerra de Araújo.
Data de Julgamento: 09/07/2024.
Data de Publicação: 10/07/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da legalidade da Sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo autor, que tinha como finalidade a validação de seu diploma, por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora. 2.
A impetração de Mandado de Segurança requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída. 3.
Nos termos do art. 48, §2 e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado, uma vez que são dotadas de autonomia universitária, possuindo a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 4.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. 5.
Não obstante a argumentação do recorrente, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual aborda o prazo para a revalidação, é imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. 6.
Inexiste ilegalidade nos atos praticados pela autoridade indicada como coautora, bem como não se constata a violação à direito líquido e certo alegado, não cabendo a este Poder Judiciário se imiscuir na atuação do agente administrativo, devendo a Sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e improver a Remessa Necessária e a Apelação constantes dos autos, nos termos do voto da eminente Relatora. (Apelação Cível n° 0241723-04.2022.8.06.0001. 2ª Câmara de Direito Público do TJCE.
Desa.
Relator: Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
Data de Julgamento: 01/11/2023.
Data de Publicação: 03/11/2023) (grifei) Pelo acima exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Universidade Estadual do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89666844
-
13/08/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666844
-
13/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000299-02.2021.8.06.0048
Antonieta Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 12:42
Processo nº 3000299-02.2021.8.06.0048
Antonieta Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 15:06
Processo nº 3000184-67.2023.8.06.0126
Francisco Faustino Filho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Charles Altino Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 17:50
Processo nº 0005142-56.2019.8.06.0040
Antonia Silva da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2021 14:06
Processo nº 0005142-56.2019.8.06.0040
Antonia Silva da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 17:37