TJCE - 0008089-28.2017.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Francisco Reginaldo Teixeira Sousa em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14023250
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14023250
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0008089-28.2017.8.06.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Francisco Reginaldo Teixeira Sousa APELADO: MUNICIPIO DE URUBURETAMA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FGTS.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação interposta por Francisco Reginaldo Teixeira Sousa, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de verba relativa ao FGTS alusiva ao período trabalhado junto ao ente municipal em cargo de comissão. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Contudo, a concessão da verba relativa aos depósitos de FGTS somente diz respeito ao contrato de trabalho temporário, o que não é o caso dos autos, que se trata de relação jurídico-administrativa. 4.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Uruburetama, em cujos autos o ente municipal pretendem ver reformada a sentença que prolatada pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Uruburetama, Dr.
Eduardo Braga Rocha, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na inicial, alega o autor Francisco Reginaldo Teixeira Sousa que ocupou o cargo comissionado de Supervisor de Máquinas no período de 11.01.2013 a 31.12.2016, entendendo fazer jus ao percebimento dos valores alusivos ao FGTS. Regularmente citado, o Município recorrido arguiu inépcia da inicial, e, no mérito, rechaçou a pretensão autoral, requerendo a improcedência do pedido. Empós a réplica, as partes foram intimadas para produção de provas, sendo de logo advertidas de que o silêncio importaria em julgamento antecipado da lide. Atravessada petição do promovente, requerendo ao julgado do feito no estado em que se encontra, seguindo-se sentença pela improcedência do pedido, atacada pro Embargos de Declaração, recurso conhecido e desprovido. Irresignado, o autor apelou pela reforma do julgado, arguindo que o cargo por ele ocupado na municipalidade não possuía caráter comissionado, e sim permanente da Administração Pública, sendo cabível a verba pleiteada.
No mais, reportou os demais termos da peça inicial. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relato. VOTO Tratam os autos de Apelação interposta por Francisco Reginaldo Teixeira, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de verba relativa ao FGTS alusiva ao período trabalhado junto ao ente municipal em cargo de comissão. Pelo que dos autos consta, Francisco Reginaldo Teixeira Sousa fora nomeado para ocupar o cargo comissionado de Supervisor de Máquinas no período de 11.01.2013 a 31.12.2016.
E, ao contrário do argumento por ele trazido, e conforme se vê na descrição constante nos recibos de pagamento de salário (ID 13597667 a 13597671), trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração. Nesse aspecto, a Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão.
Entretanto, observe-se que não há determinação para pagamento de verba relativa ao FGTS, como pode ser aferido em julgados similares proferidos por esta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2.
O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial. 3.
Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público pagar direitos que lhe eram devidos, motivo pelo qual a sentença, apesar de pecar na fundamentação, merece ser ratificada na parte dispositiva, mantendo a condenação na obrigação de pagar férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do período trabalhado, ressalvados os meses de outubro a dezembro de 2020, os quais não foram comprovados pelo Autor e cujo ônus lhe competia. 4.
Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5.
Recurso conhecido, mas desprovido". (APC nº 0200010-19.2022.8.06.0108, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 05.02.2024, DJe 06.02.2024) "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO ININTERRUPTO DAS FUNÇÕES E AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE DE QUE O FGTS SERIA DEVIDO EM RAZÃO DE O VÍNCULO EM QUESTÃO POSSUIR NATUREZA PRECÁRIA. FGTS INDEVIDO.
DIREITO NÃO EXTENSÍVEL AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS.
ART. 39, § 3º, DA CF.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO REFERENTE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
EC. 113/2021.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré e de recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em ação de cobrança de verbas trabalhistas, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante, no sentido de condenar o ente demandado ao pagamento de férias vencidas e não gozadas, de forma simples/proporcional, referentes aos períodos 08/03/2018 a 01/04/2019, 01/04/2019 a 02/01/2020 e 06/01/2020 a 31/12/2020 - todas acrescidas de 1/3 constitucional e com base nas remunerações percebidas em referidos períodos; bem como de negar os pleitos de condenação ao pagamento de saldo de salário e de FGTS. 2.
Alegação da parte ré de inexistência de provas do exercício ininterrupto das funções exercidas pelo autor e da ausência do gozo de férias. 3.
Não acolhida a tese apresentada pelo ente requerido, uma vez que não tendo o Município provado qualquer interrupção ou período de férias gozado pelo requerente, ou seja, demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), correta a sentença que impõe sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias controvertidas, sob pena de seu enriquecimento sem justa causa. 4.
Alegação da parte autora de ausência de apreciação de pleito de condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, bem como de que o pagamento do FGTS e da multa de 40% seriam devidos, em função do encerramento de seu vínculo empregatício com o município recorrido. 5.
Tópico referente à ausência de análise do pleito de condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de décimo terceiro salário caracterizado como inovação recursal, vez que se refere a tema não expressamente arguido quando do momento oportuno, isto é, na Petição Inicial.
Apelação não conhecida com relação a esse ponto. 6.
Tese de que seria devido o FGTS à parte autora não acolhida, tendo em vista que o direito em questão só é aplicável nas relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo extensível aos ocupantes de cargo público - hipótese dos autos, uma vez que o cargo em comissão é uma de suas modalidades -, por ausência de previsão no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 7.
Alteração da sentença, de ofício, quanto aos acréscimos legais, a fim de aplicar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido. 9.
Recurso de Apelação Adesivo interposto pela parte autora parcialmente conhecido e não provido." (APC nº 0208193-64.2022.8.06.0112, 2ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 29.11.2023, DJe 29.11.2023) Com efeito, agiu com acerto o juízo do primeiro grau, porquanto a concessão da verba relativa aos depósitos de FGTS somente diz respeito ao contrato de trabalho temporário, o que não é o caso dos autos, frise-se, por se tratar de direito não extensível aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF/88). ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
05/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14023250
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05/09/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 22:48
Conhecido o recurso de Francisco Reginaldo Teixeira Sousa (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807306
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008089-28.2017.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807306
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08/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807306
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08/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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