TJCE - 3003141-94.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13890894
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13890894
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A., em face do voto prolatado (id. 12050916) nos autos do processo n.º 0002365-65.2019.8.06.0051, fase recursal, que considerou intempestivo os Embargos de Declaração opostos pela requerida/agravante. 02.
Em apertada síntese, o agravante sustenta a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Sob tais argumentos, requereu "a concessão do efeito suspensivo da decisão impugnada, nos termos do 1.019, I, do CPC, de modo que haja determinação para suspensão imediata do processo principal nos autos originários até o julgamento final do presente recurso;" 03.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 04.
O recorrente pretende o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante a lei de Juizado Especial Cível, o que não encontra respaldo legal. 05.
Ocorre, que a Lei nº 9.099/95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. 06.
Ademais, segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". 07.
Da mesma forma, o art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará prescreve que o "agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias", sem estender o seu cabimento a outras hipóteses. 08.
Trago a colação Julgado sobre a questão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636181-06.2023.8.06.0000 São Benedito, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2024) 09.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente recurso de agravo de instrumento, extinguindo esse PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos cabíveis. 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
Publique-se e intime-se. 12.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13890894
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14/08/2024 11:55
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
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14/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2024. Documento: 13865518
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13865518
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o.
Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003141-94.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADA: ANTÔNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - prevenção - 5a.
TR - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S.A., tendo como agravada Antônia Rodrigues do Nascimento, contra a decisão proferida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0002365-65.2019.8.06.0051, distribuída sob o rito do Juizado Especial Cível.
Interposto no TJCE, os autos foram redistribuídos para as turmas recursais, sendo encaminhado a este 3o Gabinete da 2a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Observa-se, contudo, que o Recurso Inominado n. 0002365-65.2019.8.06.0051, sobre o qual versa o presente agravo de instrumento, foi julgado pelo 2o Gabinete da 5a Turma Recursal (Provisória), anteriormente, ocasião em que se formou a competência pela prevenção.
Com efeito, dita o art. 59 do CPC que "[o] registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
No mesmo passo, dispõe o art. 930 do CPC quanto à ordem de distribuição nos tribunais e nos órgãos colegiados: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por fim, também no mesmo sentido, o 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (NR). Tendo o Recurso Inominado n. 0002365-65.2019.8.06.0051, sobre o qual versa o presente agravo de instrumento, foi julgado pelo 2o Gabinete da 5a Turma Recursal (Provisória), anteriormente, ocasião em que se formou a competência pela prevenção, deslocando-se a competência para o juízo prevento para conhecer e eventualmente julgar o presente recurso inominado. Ante o exposto, com base na fundamentação acima lançada, declino da competência e determino a redistribuição por prevenção do presente recurso ao d. 2o Gabinete da 5a Turma Recursal. Determino a imediata redistribuição do feito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
12/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13865518
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12/08/2024 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 16:29
Declarada incompetência
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12/08/2024 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 10:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13443911
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003141-94.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADA: ANTÔNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S.A., tendo como agravada Antônia Rodrigues do Nascimento, contra a decisão proferida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos da Ação Declaratíoria de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0002365-65.2019.8.06.0051, distribuída sob o rito do Juizado Especial Cível.
Inicialmente, verifica-se a incompetência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o recurso à epígrafe, uma vez que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, não constam nos autos como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme dispõe o art. 15 do RITJCE, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ademais, analisando os autos principais, verifica-se que o processo principal corre sob o rito do Procedimento do Juizado Especial Cível. De logo, constata-se a incompetência desta Corte de Justiça para análise do presente recurso.
Ante o exposto, por entender incompetente esta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, remetam-se os presentes autos para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, a fim de que haja sua distribuição na forma regimental.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13443911
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07/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13443911
-
07/08/2024 16:48
Declarada incompetência
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05/07/2024 22:06
Conclusos para decisão
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05/07/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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