TJCE - 0051086-57.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:23
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13769608
-
12/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0051086-57.2021.8.06.0090 - Apelação Cível. Apelante: Município de Icó. Apelado: Antônio Alves Sobreira. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de ANTÔNIO ALVES SOBREIRA, extinguiu a demanda sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (ID nº 12758604). Em suas razões recursais (ID nº 12758606), o ente municipal sustenta que a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ofende princípios basilares da democracia brasileira, pois está retirando o direito assegurado a todos de buscar a resolução de litígios através do Poder Judiciário, sob o fundamento da existência de uma grande quantidade de processos referente a execuções fiscais.
Afirma que deve ser afastado o entendimento verberado pelo magistrado a quo, em virtude de ser matéria de contrário interesse público, sobretudo com a diminuição de receitas provenientes de uma execução através do Poder Judiciário.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do julgado, determinando o regular processamento da execução fiscal. Sem contrarrazões (ID nº 12758607). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 13502482, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se dos autos que o Município de Icó, em 30 de setembro de 2021, ajuizou Execução Fiscal, almejando o recebimento do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa nº 0003524/2021, referente à ausência de pagamento de IPTU, no valor de 2.661,64 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (destacou-se). Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010). Nessa linha de raciocínio, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o juízo e origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor. A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país. O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) o que, de fato, foi determinado pela sentença ora apreciada, deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante. A referida Resolução, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). No presente caso, vê-se que o ente municipal exequente, diante da frustração da citação por carta com aviso de recebimento, postulou a citação do executado por intermédio de Oficial de Justiça (ID nº 12758598), a qual, embora tenha sido determinada pelo Juízo de origem apenas no dia 08 de fevereiro de 2024 (ID nº 12758599), sequer chegou a ser concretizada.
Nesse ínterim, tem-se que na data de prolação da sentença - 06 de junho de 2024 - inexistia o requisito de "ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano". Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13769608
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769608
-
07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2024 18:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 21:42
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001133-98.2021.8.06.0017
Francisco de Lima Estanislau
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 11:47
Processo nº 3000230-41.2023.8.06.0131
Maria Luza Souza dos Rezes
Municipio de Aratuba
Advogado: Isaac de Paiva Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 13:29
Processo nº 3000230-41.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Maria Luza Souza dos Rezes
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 08:08
Processo nº 3000222-60.2024.8.06.0121
Francisco Fabio Xavier Camara
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 11:31
Processo nº 3000222-60.2024.8.06.0121
Francisco Fabio Xavier Camara
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 16:39