TJCE - 0159024-58.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de Estadio do Ceará em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14032058
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14032058
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0159024-58.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO APELADO: Estado do Ceará e outros EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão que resolve questão no cumprimento de sentença, é recorrível mediante Agravo de Instrumento, salvo quando importar extinção da execução.
II.
Nos termos do que dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, c/c art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão interlocutória cotejada desafia o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando erro inescusável o manejo de apelação, por isso não aplicável o princípio da fungibilidade.
III.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
IV.
Recurso Apelatório não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, não conheceu do Recurso Apelatório, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 10960999, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTÔNIO NEITON DA SILVA QUINTINO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, determinando a intimação do advogado para que o mesmo promova o feito em nome próprio, bem como faça a adequação do pedido relativo à obrigação de fazer, com observância aos "limites objetivos da coisa julgada que se formou".
Nas razões recursais, ID 10961002, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a sentença reconheceu a preterição do autor em relação aos demais candidatos, "determinando que sua convocação ocorresse em conjunto com a 3ª Turma", com objetivo de sanar a ilegalidade praticada.
Informa a aprovação do interessado dentro do número de vagas elencadas no edital, sendo a determinação de nomeação e posse consequência.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Apesar de intimada, ID 10961014, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 10961015.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante ao interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO: VOTO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo autor não deve ser conhecido.
O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas, o cabimento.
Conforme previsão do art. 1.009 do CPC, o recurso de apelação deve ser interposto contra sentença, sendo essa o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, consoante dispõe os arts. 1.009 e 203, § 1º, ambos do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Quando a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não encerrar a execução, portanto, deve-se reconhecer que a sua natureza é de decisão interlocutória, na forma do art. 203, § 2º, do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, na forma do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução.
Ou seja, o juízo de origem não indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, não reconheceu a satisfação da obrigação, não declarou a extinção total da dívida, não houve renúncia ao crédito e também não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Tratou-se, na verdade, de mera decisão que determinou ao interessado a adequação do pedido, sem extinguir o processo executório.
Assim, contra essa decisão, o STJ entende que é cabível o recurso de agravo de instrumento.
Na mesma linha, o STJ também firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação contra a decisão que resolve o cumprimento de sentença sem extinguir o processo consubstancia erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Sobre os temas, transcrevo precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA/SP.
IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, nas demandas "em que servidores públicos buscam a execução individual de sentença coletiva contra o Município de Sorocaba.
Em algumas delas o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente é o agravo de instrumento, tal como definido pela jurisprudência do STJ', e, em se tratando de 'embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma (...) o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação" (STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019).
Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.940.017/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2022; AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2022; AgInt no AREsp 1.834.307/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019; AREsp 1.428.572/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019.
Ainda a propósito, os seguintes julgados: STJ, AgInt no REsp 1.601.252/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022; AgInt no AREsp 2.098.834/RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/09/2022; AgInt no AREsp 1.741.387/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2022; AgInt no REsp 1.954.791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/04/2022; AgInt no AREsp 1.924.879/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022.
III.
Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante.
A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, se mostra devida nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso especial, desde que haja condenação na instância ordinária, e excepcionadas as hipóteses legais.
In casu, ao reformar o acórdão recorrido - com o restabelecimento do decisum do Juízo de 1º Grau -, em decorrência do provimento do Recurso Especial da parte ora agravada, incabível a majoração da verba honorária.
IV.
Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais. (AgInt no AREsp n. 1.969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR COBRADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A FASE EXPROPRIATÓRIA DO PROCESSO.
ATO JUDICIAL ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ora recorrente, determinando a atualização dos valores e o pagamento das referidas quantias.
A insurgência recai sobre a base de cálculo utilizada para o fim de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Verifica-se que a decisão recorrida não extinguiu a fase de cumprimento de sentença.
Houve a continuidade da fase expropriatória, razão pela qual não cabe a interposição do recurso de apelação, e, sim, de agravo de instrumento (art. 1.015, p. ún., do CPC). 3.
A interposição de um recurso por outro não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, considerando que a apelação não pode ser convolada em agravo de instrumento, tanto pelo requisito da adequação, como pelos requisitos intrínsecos, não havendo falar em dúvida objetiva.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Apelo não conhecido." (Apelação Cível - 0122510-48.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022).
Tendo em vista que o presente recurso de apelação foi interposto contra decisão que resolveu questão no cumprimento de sentença, mas não extinguiu a fase executiva, resta evidente a sua inadmissibilidade.
Diante do exposto, sendo o presente recurso manifestamente inadmissível, porque inapropriado, não o conheço, devendo os autos retornarem à origem, para o prosseguimento da execução. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
11/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14032058
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05/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2024 11:46
Não conhecido o recurso de ANTONIO NEITON DA SILVA QUINTINO - CPF: *57.***.*31-06 (APELANTE)
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807338
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0159024-58.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807338
-
08/08/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807338
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08/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10970232
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26/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10970232
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23/02/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10970232
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23/02/2024 18:40
Declarada incompetência
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23/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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