TJCE - 3000127-19.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:50
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 13981143
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20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13981143
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000127-19.2024.8.06.0157 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA/CEARÁ.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA JUÍZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo ao id. 13777424. Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, onde houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 13777424 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem.
Sem custa e honorários, conforme determina o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR -
19/08/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13981143
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19/08/2024 16:29
Homologada a Transação
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19/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13786030
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12/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Constata-se ao id 13777424 a solicitação de homologação de Minuta de Composição Amigável, anexada aos autos pela parte requerida, contendo a assinatura do patrono da autora, Dr.
João Victor Melo Magalhães - OAB/CE 46029.
No entanto, ao examinar os autos, verifica-se a ausência da procuração com poderes específicos para transigir e dar quitação, a qual deveria ter sido anexada pelo patrono da parte autora, impossibilitando assim a homologação do acordo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração com poderes especiais para transigir.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13786030
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09/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13786030
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09/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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