TJCE - 3000753-89.2021.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14561921
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14561921
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES.ÍNDICE INPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SÁ ao id 13942966, em face da decisão monocrática prolatada ao id. 13816795, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado apresentado pela parte requerida/embargante. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
No caso em apreço, a embargante alega omissão na decisão quanto ao não enfrentamento do pleito alusivo ao índice de correção monetária deferido para a compensação do valor creditado em favor da autora.
Pleiteia a aplicação do INPR para correção monetária deferido para a compensação. 09.Analisando os autos, merece prosperar a pretensão da embargante, dado que, consoante se verifica na decisão, não houve manifestação acerca do referido ponto. 10.
Ademais, verifica-se que no tocante a indenização por danos morais e condenação a restituição dos valores, o índice aplicado foi o INPC.
Dessa feita, cabível a correção monetária pelo INPC para atualização dos valores disponibilizados em favor da autora e realização da compensação de valores. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DANDO-LHE ACOLHIMENTO, para determinar que a compensação de valor creditado em favor da autora seja atualizado com correção monetária pelo INPC. 12.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
20/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14561921
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20/09/2024 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13958914
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13958914
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20/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi da decisão monocrática, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
19/08/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958914
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18/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13816795
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000753-89.2021.8.06.0174 RECURSO INOMINADO REQUERENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER REQUERIDO(A): FRANCISCA DAS CHAGAS DE SA JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA NÃO ATENDIDAS.
CRÉDITO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA ORIGEM.
REFORMA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCA DAS CHAGAS DE SÁ ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de nº 01.***.***/6729-68, com valor total de R$ 7.998,15, em 71 (setenta e uma) prestações de R$ 232,97, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 7842732), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de não ser alfabetizada (analfabeta) (id 7842729). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 7842804), a instituição financeira, arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito, em razão do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; a litispendência.
No que se refere a preliminar de conexão, aduz que a autora ajuizou várias outras demandas com causa de pedir e pedido semelhantes à desta ação. 05.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 7842806), a instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou com sua digital a avença, estando os descontos em exercício regular de direito.
Destaca-se que o contrato não possui a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo. 06.
Sentença de primeiro grau (id 7842824) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a irregularidade da contratação estando presente o contrato sobre o empréstimo, entendeu por: a) declarar a nulidade do negócio jurídico (contrato nº 01.***.***/6729-68); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora; e c) danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao pedido contraposto, julgou procedente para condenar a parte autora a restituição do valor de R$ 7.998,15 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e quinze centavos) em favor da instituição financeira, sendo autorizada a compensação de valores. 07.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (id 7842833), sustentando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. 08.
Contrarrazões em id 7842839, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a irregularidade da contratação. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 11.
A matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 16.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 17.
O caso em tela enquadra-se na tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 18.
A existência do incidente faz com que todos os processos que tratem sobre tais casos na área de abrangência do estado do Ceará fiquem suspensos, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 19.
Contudo, faz-se necessário consignar aqui o distinguishing, deixando de suspender esta ação, eis que, conforme será analisado de forma mais aprofundada a seguir, o contrato anexado aos autos pelo banco réu (id 7842806) não possui a assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo. 20.
Por tais razões, deixo de suspender a presente demanda e passo a analisar o recurso, o qual, merece parcial acolhimento, devendo ser reformada a sentença atacada, nos exatos termos exarados nesta decisão. 21.
O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, formalizado nos termos do normativo civil acima. 22.
A assinatura a rogo não consiste em mera aposição de digital, pois, apesar de ser ato corriqueiro para fazer prova da efetiva presença do contratante não alfabetizado no momento da concretização do negócio jurídico, é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento de suas cláusulas e o consentimento dos termos escritos a que se vincularam as partes. 23.
O ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e a ele anuiu de forma livre e consciente. 24.
A recorrida, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 01.***.***/6729-68 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 25.
Na espécie, o contrato anexado pelo recorrente (id 7842806) não cumpre os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual apresenta a seguinte redação: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 26.
Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de tal modalidade de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento.
O fato de a parte autora ser analfabeta, por si só, não macula o contrato de empréstimo consignado, se firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. 27.
No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, aquela devidamente qualificada, bem como dos seus respectivos documentos pessoais. 28.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira promovida não possui preenchimento regular. 29.
No caso do contrato trazido aos autos pela instituição financeira, verifica-se que há a aposição de digital indicada como sendo da contratante. 30.
Ainda, a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato. 31.
No entanto, em subsequente análise do referido instrumento contratual apresentado no processo, vê-se que não consta o lançamento da assinatura a rogo, bem como as assinaturas de testemunhas.
Nota-se que em nenhum dos documentos colacionados no id 7842806, há a identificação e a assinatura de quem poderia ter assinado o instrumento contratual a rogo da analfabeta.
Assim, ninguém assinou o ato a rogo da promovente, ou seja, tal contratação não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, deixando de observar as formalidades necessárias para a proteção dos hipossuficientes. 32.
Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 33.
Na presente demanda, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes. 34.
O documento (id 7842805), trazido aos autos pela instituição financeira, demonstra a concretização da transferência bancária do valor mutuado.
Conforme extrato bancário, a parte autora, em data de 12/05/2017, recebeu em sua conta corrente o valor total de R$ 7.998,15 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e quinze centavos) relativo ao saldo do contrato de empréstimo. 35.
A constatação do regular crédito não nos leva a concluir pela regularidade da contratação, pois como acima anotado, um empréstimo deve ser tido como fraudulento, ainda que efetivado o crédito. 36.
Assim, o que se observa é que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrente não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a recorrida que tenha dado origem ao empréstimo lançado no benefício previdenciário. 37.
A juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e sendo observadas as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa analfabeta, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário da recorrida é ilegal. 38.
A ausência da realização regular do contrato de empréstimo, muito embora, verifica-se a regular disponibilização à autora do valor de tal acordo, leva a concluir pela natureza fraudulenta do referido empréstimo consignado. 39.
Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 40.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 41.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 42.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovante da relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do empréstimo consignado e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 43.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 44.
No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 45.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 46.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 47.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em junho de 2017, sendo o último desconto em outubro de 2020, a restituição do indébito deve se dar de forma simples. 48.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de empréstimo que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 49.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 50.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 51.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 52.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 53.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 54.
No valor a ser apurado em favor da recorrida, há de ser descontado o montante de R$ 7.998,15 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e quinze centavos), valor que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento indevido. 55.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 56.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 57.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 58.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença atacada, para: a) DETERMINAR ao banco recorrente a restituição do indébito, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício da requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 59.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13816795
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09/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13816795
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09/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido em parte
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08/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 10:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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