TJCE - 3001027-28.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850111
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850111
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 3001027-28.2024.8.06.0019 RECORRENTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
RECORRIDA: EMANUELA GONCALVES DE OLIVEIRA ORIGEM: 5º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora que, ao tentar obter a segunda via de boleto bancário para pagamento de financiamento junto ao Banco Safra, foi direcionada a um número de WhatsApp não oficial, onde recebeu um boleto fraudulento e efetuou o pagamento no valor de R$ 2.899,12.
Diante da constatação da fraude, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a quitação do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Recurso inominado interposto pelo banco demandado, alegando ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora na concretização da fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos materiais e morais decorrentes do pagamento de boleto fraudulento por meio de contato realizado em canal não oficial do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas pode ser afastada pela demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do §3º do referido artigo.
A consumidora, ao fornecer voluntariamente seus dados pessoais e de acesso ao suposto atendente, contribuiu ativamente para a fraude, não restando comprovada qualquer falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira.
A análise dos documentos juntados aos autos revela que o contato foi iniciado pela própria consumidora em canal não oficial, inexistindo evidências de que a fraude decorreu de vulnerabilidade ou deficiência no serviço do banco demandado.
A tese de fortuito interno não se aplica ao caso, uma vez que a fraude não decorreu da estrutura da instituição financeira, mas sim de ato praticado por terceiro sem vínculo com o banco, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ.
Caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, não sendo devidos danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §3º, II; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30003563420218060011, Rel.
Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 24/06/2023; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30015369720228060222, Rel.
Antonio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 22/03/2024;TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30010184720218060221, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 26/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que, no dia 26 de março de 2024, acessou o site do Banco Safra, para solicitar a 2ª via do boleto para pagamento do débito de sua responsabilidade, recebendo um token de acesso no telefone.
Aduz que o site direcionou para número de WhatsApp (11) 96127-0112, identificado como número de atendimento do banco requerido, onde foi novamente confirmado atendimento através do token, confirmado os dados pessoais da autora e enviado boleto no valor R$ 2.899,12 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e doze centavos); que foi devidamente pago através do app do banco Nubank.
Afirma que, em data de 01 de abril de 2024, a assessoria jurídica do Banco Safra fez contato informando que o boleto está como emissor Banco Safra, mas consta o nome do favorecido errado; afirmando que a requerente foi vítima de um golpe. Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, mas não obteve êxito; razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e desconstituição da dívida existente em seu nome, em virtude da inexistência de falha na prestação do serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Em contestação ao feito (id. 18089948), o banco promovido suscitou a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível pela necessidade de integração do polo passivo pelo beneficiário da transação.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço; aduzindo que disponibiliza inúmeras orientações de combate a práticas criminosas e comunicação massiva dos cuidados necessários para evitar golpes e fraudes; cumprindo seu papel de prestar todas as informações aos seus clientes acerca do procedimento a ser adotado para gerar um boleto com segurança.
Alega que não há prova de qual número oficial do Banco Safra supostamente teria efetuado o contato com a parte autora, como também o suposto número de Whatsapp sinalizado pela parte autora não contém o selo de conta oficial verificada, Sustenta que, ao contrário do alegado no inicial, foi a própria parte autora que deu início às tratativas com o fraudador, em canal não oficial do Banco, tendo fornecido através do suposto número de Whatsapp todos os dados para confecção do boleto fraudado desde o primeiro contato.
Alega que o pagamento do boleto fraudulento se deu em razão de culpa exclusiva da parte autora e de terceiros; não lhe podendo ser imputada responsabilidade.
Aduz a existência de várias divergências entre o boleto original emitido pelo banco demandado e aquele envido para a parte autora; razão pela qual resta demonstrado que a fraude decorreu da ausência de cuidados da parte autora diante da impressão do título e seu pagamento sem a devida conferência.
Afirma ser nítida a ocorrência de fortuito externo, pois, se trata de ato de terceiro que, sem qualquer relação com o contestante, ludibriou e adulterou os dados do boleto; restando inaplicável a Súmula 479 do STJ.
Sustenta a ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Na sentença (ID. 18089964), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "Face ao exposto, considerando a prova careada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada J.
Safra S.A, por meio de seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte autora, Emanuela Gonçalves de Oliveira, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da citação.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a quitação do débito referente ao boleto em questão, no valor de R$ 2.899,12 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e doze centavos); devendo a instituição demandada se abster de efetuar a cobrança de referida quantia, juntamente com os encargos decorrentes da aparente inadimplência; sob as penas legais".
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 18089967) no qual sustenta que a fraude ocorreu fora de seu portal, uma vez que o contato realizado pela Recorrida fora feito através de canal de contato não oficial do Banco, o qual não possui qualquer ingerência.
Aduz ainda que restou evidenciada a falha no dever de cuidado da Recorrida ao efetuar pagamento de um boleto cujo beneficiário era um terceiro, identificado como Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - CNPJ 10.***.***/0001-91.
Ademais, sustenta ausência de responsabilidade da instituição bancária, em virtude de culpa exclusiva do consumidor no pagamento de boleto fraudado por terceiros.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais no (id. 18089970) defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se há responsabilidade da ré, em razão de fraude perpetrada por terceiros em face da consumidora, tendo em vista ter realizado o pagamento de um boleto acreditando quitar o financiamento contratado junto ao Banco demandado, quando, na verdade, se tratava de uma fraude.
No caso em epígrafe, verifica-se que restou incontroverso o envio de boleto à requerente para fins de pagamento de saldo devedor relativo ao financiamento do veículo.
Por sua vez, a instituição financeira alegou ausência de culpa pelos fatos narrados na inicial, por culpa exclusiva da vítima.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços.
Contudo, não afasta a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando a prova documental, especificamente as conversas travadas via aplicativo whatsapp (id 18089880), verifico que foi a promovente quem repassou ao golpista informações sensíveis que permitiram o acesso de dados do seu contrato, tais como número de CPF e TOKEN, tendo atuado de forma ativa para a fraude perpetrada, de modo que não merece prosperar a tese de vazamento de dados pessoais por parte da instituição financeira.
Da análise dos prints juntados à inicial, percebe-se que a promovente quem iniciou a conversa com o contato indicado, não informando como e onde teve acesso ao número mencionado, tendo o Banco logrado demonstrar que não se trata de nenhum dos números correspondentes aos seus canais oficiais de atendimento, de modo que caberia à consumidora o cuidado em verificar se estava em comunicação por meio de canal oficial, o que não o fez.
Faz-se mister salientar, por oportuno, que caso a recorrida tivesse acessado o site oficial do Banco Safra, por meio do link: https://financeira.safra.com.br/autenticacao-area-logada/login, a consumidora teria fácil acesso ao boleto da parcela de seu financiamento incluindo seu CPF e Código Token.
Verifica-se, portanto, que este foi o procedimento indicado pelos fraudadores que de posse das informações repassadas pela consumidora perpetraram o golpe em seu desfavor.
Desse modo, não há como se imputar responsabilidade ao banco demandado, por não ter restado evidenciada a ocorrência de fortuito interno ou vazamento de dados pessoais e tampouco seu envolvimento na fraude perpetrada.
Nesse sentido, destaca-se abaixo o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO RELATIVO À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO QUE DESTINOU VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DIVERSA DO BANCO DEMANDADO.
FRAUDE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORA FORNECEU TODOS OS SEUS DADOS PESSOAIS PARA EMISSÃO DO BOLETO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO NO ATO DO PAGAMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003563420218060011, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/06/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA ONLINE DE ROUPAS.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS RÉS.
CONTATO TELEFÔNICO NÃO PERTENCENTE A LOJA DOS PRODUTOS RÉ.
CONSUMIDORA VALEU-SE DE INFORMAÇÕES EM PERFIL FALSO NA REDE SOCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º, II DO CDC.
CORRÉ PICPAY CARACTERIZA-SE APENAS COMO MEIO DE PAGAMENTO, SEM RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015369720228060222, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDULENTO.
CONTATO ENCONTRADO EM SITES DE BUSCA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010184720218060221, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2022) Dessa forma, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o Banco demandado e o prejuízo sofrido pela consumidora, que, sem a devida diligência, efetuou o pagamento de boleto fraudulento a destinatários alheios à relação contratual, no caso, o financiamento junto à instituição financeira, não havendo quaisquer obrigações a serem atribuídas ao promovido.
Por fim, ressalta-se que o caso não se trata de fortuito interno, a atrair a incidência da Súmula 479/STJ, diante da negligência da parte autora ao realizar tratativa desse viés por meios de canais não oficiais e, sobretudo, informando todos os dados para que o fraudador pudesse confeccionar o boleto falso, o que comprova sua desídia no ato do pagamento.
Desse modo, restou caracterizada no caso em comento causa excludente de responsabilidade, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja culpa exclusiva do consumidor, de modo que a sentença deve ser reformada para afastar a responsabilidade do banco demandado. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença de origem para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sendo vencedora a recorrente, deixo de condená-la em custas legais e em honorários advocatícios, conforme disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
29/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850111
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28/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18961530
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18961530
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18961530
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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21/02/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 09:07
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/02/2025 19:36
Declarada incompetência
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19/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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