TJCE - 0050028-58.2020.8.06.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157952
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157952
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050028-58.2020.8.06.0153 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ALVES FREITAS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0050028-58.2020.8.06.0153 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES FREITAS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU- CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
ADVERTÊNCIA, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DE POSSÍVEL SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS CASO NÃO FOSSE REGULARIZADO O DÉBITO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NA ORIGEM.
REPRIMENDA AFASTADA.
MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO ALVES FREITAS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, sob o fundamento de que merece ser reparado em virtude dos danos de natureza extrapatrimonial que sofrera em virtude do corte de energia elétrica realizado na unidade consumidora de sua titularidade.
Alega ainda, que houve excessiva demora no religamento da energia.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé.
Assim, interpôs o autor o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia na suposta ocorrência de danos morais em decorrência do corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora. Destaque-se que a relação firmada entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, literalmente: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
No caso dos autos estava a parte promovente inadimplente com os serviços prestados pela requerida, ou seja, a sua fatura de consumo com vencimento em 27/05/2019, no valor de R$ 82,69, somente foi quitada em 22/08/2019.
Acrescente-se que, na conta emitida em 09/07/2019, já constava a advertência de débito e prévio aviso/notificação de suspensão de fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplência do débito no valor de R$ 82,69. Nesse passo, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Pois bem.
Considerando o entendimento da lavra do juízo sentenciante, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte da concessionária a ensejar a reparação. Constata-se que existia um débito em aberto que ensejou o corte no fornecimento dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
A suspensão nos serviços foi precedida de aviso na forma da legislação regente e o corte foi levado a efeito após o prazo concedido pela concessionária para que fosse regularizado o débito por parte do usuário dos serviços. Conclui-se, assim, que quando a demandada efetuou o corte nos serviços de energia elétrica da demandante o fez no exercício regular de seu direito, tendo em vista que na data da efetivação do corte a consumidora estava, de fato, inadimplente perante a concessionária, posto que ainda não havia sido realizado o pagamento, o qual foi efetuado dois dias após corte.
Ademais, o restabelecimento do fornecimento de energia, após o pagamento do débito, foi feito no mesmo dia, e não 13 dias após, conforme relatou o recorrente. Desta feita, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte da concessionária de serviços a ensejar reparação de danos, posto que o corte nos serviços de energia elétrica não foi abusivo, uma vez que estava inadimplente o consumidor, o qual foi regularmente notificado da possibilidade de suspensão dos serviços e este ocorreu somente após o prazo concedido pela credora para a regularização do débito, não tendo sido, portanto, indevido.
Ultrapassados todos esses pontos, passo à análise do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, imposta à parte autora, nos seguintes termos: Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
No que concerne ao reconhecimento de litigância de má-fé por parte da demandante, pelo Juízo monocrático, entendo que não restam comprovados os pressupostos legais autorizadores, ante o contexto fático enfrentando, por não haver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária.
Sobre o assunto Luiz Guilherme Marinoni ensina, na sua obra Comentários ao Código de Processo Ci-vil - V.
II - São Paulo: Re-vista dos Tribunais - Ed. 2018, pág. 68: 5.
Dever de falar a verdade O inc.
II, segundo o qual se considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", repete o dever de falar a verdade de que trata o art. 77, I.
Sua função é a de proibir a mentira consciente e deliberada, razão pela qual sua tipificação dependerá sempre da comprovação da vontade de enganar (má-fé, subjetiva). "A regra é a de que o litigante deve, subjetivamente, crer no que afirma".
Cumpre ressaltar que a má-fé não pode ser presumida, mas exige minimamente, prova satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual, a que a condenação cominada visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (Art. 5º, Inciso XXXV da CF e Art. 3º do CPC).
Ocorreu, no caso em tela, a mera improcedência dos pedidos autorais reconhecida pelo magistrado sentenciante, diante do lastro probatório aos autos e o contexto processual.
Assim, no que concerne a litigância de má-fé, compreendo que há de se aplicar a razoabilidade no enfrentamento de cada caso concreto posto em análise, não sendo, em que pese o respeito ao convencimento do Juízo monocrático, pertinente exigir-se de pessoa humilde pagamento de multa frente a instituição bancária cuja potencialidade econômica é manifesta em confronto com a condição de hipossuficiente da parte promovente.
Além disso, não ocorreu, por parte da instituição financeira, comprovação de efetivo prejuízo ou indicação de quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude da demandante, razão porque entendo pelo descabimento de tal sanção, com sua exclusão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima expostos, afastando a multa por litigância de má-fé arbitrada na origem em 3% (três por cento) do -valor atualizado da causa; mas confirmo a improcedência dos pedidos autorais. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157952
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30/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES FREITAS - CPF: *32.***.*62-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13808148
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050028-58.2020.8.06.0153 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito) -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13808148
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08/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808148
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08/08/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 22:18
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:18
Conclusos para despacho
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09/10/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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