TJCE - 3000039-89.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:30
Expedição de Alvará.
-
12/07/2023 04:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000039-89.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
23/06/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000039-89.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.332,54, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/06/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:12
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2023 10:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS CARIOCA SAMPAIO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MATHEUS CARIOCA SAMPAIO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Chicago – Fortaleza, com uma conexão em Miami, para o dia 22/11/2022, com saída às 14:40h e chegada ao destino final às 08:10h do dia 23/11/2022.
Relata que no trecho de conexão Miami – Fortaleza, foi surpreendido com o cancelamento do voo e seu remanejamento, de maneira unilateral pela demandada, para voo para o dia seguinte com o acréscimo de uma conexão, de forma que só chegou ao destino final às 02:55 do dia 24/11/2022.
Salienta que a demandada não prestou qualquer auxílio material.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que “o cancelamento do voo LA81891, em decorrência da manutenção: Diante do ocorrido, os passageiros foram devidamente comunicados sobre o motivo do cancelamento, inclusive, foram informados que receberiam toda assistência necessária, conforme determina a Resolução da ANAC”, não havendo falha na prestação de seus serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No caso dos presentes autos, os autores relatam que o voo do trecho final de sua viagem foi cancelado sem aviso prévio e que a cia aérea os reacomodou em voo com o acréscimo de uma conexão em São Paulo, saindo somente no dia seguinte, acumulando um atraso de mais de 24h em sua viagem, o gerou diversos transtornos.
Concluo que de fato os bilhetes aéreos dos autores foram cancelados, a demandada não comunicou previamente os demandantes e nem os redirecionou para voo com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado, tendo os autores sofrido atraso em sua viagem de cerca de 24h.
Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Quanto a responsabilidade pelo dever de informação sobre o cancelamento do voo, trago à baila entendimento firmado pelo STJ no sentido de que “A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer”. (REsp 1469087/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos.
Em relação ao dano material requerido, considerando que era dever da demandada transporta os autores, deverá arcar com os custos despendidos com a alteração da data da viagem, fazendo jus ao seu reembolso, portanto, tendo o autor juntado aos autos, as provas documentais, DEFIRO o dano material referente ao gasto com alimentação, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) (ID 53296805).
A Convenção de Montreal, em seu art. 22, item 2, limita a indenização por danos materiais em 1.000 DES - Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia 23/05/2023, é de R$ 6,6417 (https://efi.correios.com.br/app/moeda/moeda.php), o que limita a indenização por danos materiais ao montante de R$ 6.641,70, portanto, o valor arbitrado acima está dentro do teto legal.
Quanto ao pedido de dano moral.
O fato caracteriza dano moral porque foge ao mero aborrecimento do dia-a-dia na medida em que o cancelamento unilateral sem qualquer justificativa plausível, que resultou num atraso de cerca de 24h na viagem dos autores, repercutindo em todo o itinerário inicial da viagem, refoge o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar dano moral.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador operas in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”(REsp 1280372/SP, Rel.
Min, RICARDO VILLAS BOAS CUEVA,Terceira Turma, DJe 10/10/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o danomoral presumido em certas situações, como em caso de cadastroindevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atrasode voos, diploma sem reconhecimento, entre outros” (AgRg no AREsp728154/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe10/10/2016).
Delimitada a responsabilidade, passo a quantificação do dano moral.
Para a fixação dos danos morais o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado e, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a restituir ao autor o valor total de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de dano material, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/05/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 18:32
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000039-89.2023.8.06.0003 AUTOR: MATHEUS CARIOCA SAMPAIO Intimando(a)(s): AYRA FACO ANTUNES, FERNANDO ROSENTHAL Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/03/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 8 de fevereiro de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/02/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000039-89.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para juntar sua identidade completa (frente e verso) no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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