TJCE - 3001545-78.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:45
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/04/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:19
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142344220
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142344220
-
24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142344220
-
24/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 00:46
Decorrido prazo de DIONEIDE BARBALHO BERNARDINO em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83872096
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83872096
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001545-78.2020.8.06.0012 Analisando a certidão de ID 72840023, verifica-se que a situação atual da demandada é "ativa".
O exequente requer a continuidade do cumprimento de sentença em face da sócia Dioneide Bernardino.
No entanto, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83872096
-
08/04/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71487468
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71487468
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001545-78.2020.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Ceará em relação à executada B REIS TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-16, para fins de aferição: a) da atual situação da pessoa jurídica; b) do quadro societário dela; c) da sede da empresa.
Advirta-se à parte exequente que o silêncio dela implicará a extinção do presente cumprimento de sentença.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. -
03/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71487468
-
03/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 01:27
Decorrido prazo de B REIS TRANSPORTES LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001545-78.2020.8.06.0012 Compulsando atentamente o feito, verifica-se pela petição de ID 34562048 que Dioneide Barbalho Bernardino informa que a empresa B Reis Transportes LTDA encerrou as atividades no ano de 2017.
Desse modo, intime-se Dioneide Barbalho Bernardino, por intermédio da advogada Ivana Costa da Silva, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar: a) o distrato social da B Reis Transportes LTDA; b) certidão de baixa da referida pessoa jurídica; c) certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Ceará em relação à B Reis Transportes LTDA, devendo conter as seguintes informações: c.1) a data do encerramento da Pessoa Jurídica; c.2) o quadro societário da empresa ao tempo em que ela foi extinta; c.3) a responsabilidade dos sócios; c.4) se, após a liquidação, houve patrimônio líquido remanescente e se ele foi partilhado entre os sócios.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão para fins de apreciação das petições de IDs 34562048, 35759852 e 54555361.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de IVANA COSTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001545-78.2020.8.06.0012 Em sede de Juizado Especial, para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não incidindo, portanto, as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)” Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos ou impugnação, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade.
Assim sendo, determino a intimação da executada para assegurar a garantia do juízo com a indicação de bens ou depósito do valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação nesse sentido, fica suspensa a apreciação da impugnação até que seja assegurada a garantia do juízo pela realização da penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 05:10
Decorrido prazo de IVANA COSTA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001545-78.2020.8.06.0012 Em sede de Juizado Especial, para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não incidindo, portanto, as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)” Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos ou impugnação, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade.
Assim sendo, determino a intimação da executada para assegurar a garantia do juízo com a indicação de bens ou depósito do valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação nesse sentido, fica suspensa a apreciação da impugnação até que seja assegurada a garantia do juízo pela realização da penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:22
Decorrido prazo de EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 19:16
Juntada de resposta
-
21/12/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 20:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2021 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de B REIS TRANSPORTES LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 16:50
Expedição de Intimação.
-
15/09/2021 17:08
Processo Reativado
-
15/09/2021 09:56
Outras Decisões
-
10/07/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 14:01
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
18/06/2021 00:15
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 17/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/05/2021 09:44
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 09:29
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:44
Expedição de Citação.
-
29/10/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:39
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/10/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:30
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/10/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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