TJCE - 3000876-54.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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28/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78532977
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78532977
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78532977
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78532977
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24/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78532977
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24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78532977
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22/01/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 23:00
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:51
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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17/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000876-54.2022.8.06.0012 Promovente: SONIA MARIA DA SILVA Promovido: CAGECE Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição/obscuridade na sentença de ID nº 53702580.
Alega a embargante, em resumo, que o vício consiste na determinação de que as faturas impugnadas fossem refaturadas considerando a média registrada na unidade consumidora da parte embargada nos doze meses anteriores, ao passo que a embargada não seria titular da referida unidade durante todo esse período, razão pela qual a recorrente se vê impossibilitada de cumprir a decisão nos moldes determinados.
Requer, portanto, que seja sanado o vício apontado.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega a inexistência de vícios na sentença impugnada, aduzindo que esta poderá ser cumprida levando-se em consideração a média do consumo do período em que a autora figura como titular da unidade consumidora, qual seja 11m³. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a embargada não figura como titular da unidade consumidora referida na petição inicial por todo o período fixado na sentença como paradigma para o refaturamento determinado, restando caracterizada, assim, a obscuridade deste ponto do decisum.
Ante o exposto, dou PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a existência de obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual passo a saná-la de modo que o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: “Diante do exposto, confirmo a Tutela Antecipada deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para determinar à ré CAGECE que proceda ao refaturamento da cobrança referente às faturas dos meses de março e abril de 2022, considerando a média semestral registrada na fatura do mês de fevereiro de 2022, qual seja 16m³ (ID nº 33069650), proceda à retirada de juros, multas e tarifas de contingência das mencionadas faturas, bem como proceda à compensação de valores pagos referentes à fatura de março de 2022.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000876-54.2022.8.06.0012 Reclamante: SONIA MARIA DA SILVA Reclamada: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SONIA MARIA DA SILVA em desfavor de CAGECE, em que a parte Autora alega, em síntese, que, nos meses de março e abril de 2022, foi surpreendida pelo valor das faturas geradas de R$ 194,03 (cento e noventa e quatro reais e três centavos) e de R$ 375,13 (trezentos e setenta e cinco reais e treze centavos), respectivamente, ultrapassando a média de consumo em torno de R$ 100,00 (cem reais), referente a um suposto consumo de 20m³ e 27m³, bem acima da sua média pretérita de consumo de 11m³.
Dessa forma, a promovente requer a concessão de tutela antecipada para que suspenda as cobranças, que a Promovida se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência e que a Promovida se abstenha de inscrever o nome da Autora no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer o refaturamento das faturas questionadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Tutela Antecipada deferida no ID Num. 33128939.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
A Reclamada, em contestação, apresenta impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma que não foi constatado qualquer erro de leitura, com o hidrômetro funcionando corretamente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Autora reitera as alegações da inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
A Demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela Reclamada.
Em consequência, mantenho a decisão referente ao pedido de benefício da justiça gratuita da Autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 33128939.
Ressalta-se que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedora uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da promovida pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
A Reclamante contesta os valores cobrados pela Reclamada nas faturas referentes aos meses de março e abril de 2022.
Analisando os autos, verifico, pela documentação de ID Num. 33069647, que a média de consumo semestral da Autora era de 11 m³.
Constata-se, ainda, que a fatura referente a março de 2022 (ID Num. 33069648 - Pág. 1), com consumo de 20 m³, supera a média de consumo semestral da autora.
A fatura referente a abril de 2022 (ID Num. 33069647 - Pág. 1), com 27 m³, também supera a média de consumo da Promovente.
Em sede de Contestação, a concessionária ré alega que foi à residência da Autora, onde foi constatado que o hidrômetro funciona normalmente e não sendo a causa do consumo elevado.
Verifico que não foi constatada a existência de vazamentos (ID Num. 35907445).
Dessa forma, a Reclamada não se desincumbiu de um ônus que era seu, agindo em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, isso porque o procedimento de verificação foi realizado de forma unilateral, sem a presença do responsável pela unidade consumidora, tampouco a realização de perícia técnica, não havendo justificativa para as cobranças acima da média de consumo da Autora bem como para a cobrança de multa e juros.
A Autora comprova que efetuou o pagamento referente à fatura de março de 2022 (ID Num. 33215379 - Pág. 1).
Dessa forma, após o refaturamento das faturas de março e abril de 2022, deve ser realizado a compensação dos valores pagos pela Autora.
Indefiro compensação pelos alegados danos morais sofridos, pois não há prova de que os eventos dos autos tenham causado mácula a direito da personalidade da Autora.
Diante do exposto, confirmo a Tutela Antecipada deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para determinar à ré CAGECE que proceda ao refaturamento da cobrança referente às faturas dos meses de março e abril de 2022, considerando a média registrada na unidade consumidora da parte autora nos doze meses anteriores, proceda à retirada de juros, multas e tarifas de contingência das mencionadas faturas, bem como proceda à compensação de valores pagos referentes à fatura de março de 2022.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a Tutela Antecipada deferida no ID Num. 22085729 - Pág. 1.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 08:00
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 20:02
Conclusos para decisão
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11/05/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 20:02
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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