TJCE - 3000714-59.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96186039
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96186039
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15/08/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000714-59.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em nome de PEDRO FIGUEIREDO SOC IND DE ADVOCACIA, conforme certidão de ID 96184185, bem como do pagamento do mesmo, pela Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de ID 96184216. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96186039
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13/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90034552
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90034552
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90034552
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90034552
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90034552
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90034552
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000714-59.2022.8.06.0012 Exequente: DINELLY SILVA ALBUQUERQUE Executada: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte executada cumpriu a obrigação de pagar na sentença, mediante depósito judicial (IDs 87600327 e 87600328).
A exequente confirmou a quitação do débito exequendo, concordando com os valores pagos, oportunidade em que também requestou a expedição de alvará judicial (ID 89833876).
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, uma vez que a executada satisfez integralmente a obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor da Pedro Figueiredo Sociedade Individual de Advocacia, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 89833876.
Ressalta-se que a referida pessoa jurídica possui poderes especiais para receber alvarás e dar quitação em nome da exequente, conforme procuração de ID 89833881.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90034552
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07/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90034552
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07/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90034552
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07/08/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89200381
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89200381
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89200381
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89200381
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000714-59.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: DINELLY SILVA ALBUQUERQUEEndereço: Rua A, 295, Apartamento 509, Bloco 1, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-750 REQUERIDO (A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Rua Catequese, 227, Andar 11 - Sala 111, Vila Guiomar, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-401 VALOR DA CAUSA: R$ 17.668,97 DESPACHO O feito encontra-se sentenciado, com o respectivo trânsito em julgado.
A parte demandada realizou o pagamento no valor de R$ 8.971,35 (Id. 87600328). A parte credora requereu o levantamento do depósito, mas não se manifestou sobre a quitação integral da dívida. ISTO POSTO, Intime-se a parte credora para: a) dizer se dá integral ou parcial quitação da dívida; b) informar os seus dados bancários para a respectiva transferência, caso ainda não tenha feito; c) juntar cálculos apontando o valor remanescente da dívida, em caso de depósito insuficiente.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
10/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89200381
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09/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:31
Processo Desarquivado
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27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83887303
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83887303
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83887303
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83887303
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83887303
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83887303
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000714-59.2022.8.06.0012 Promovente: DINELLY SILVA ALBUQUERQUE e outros Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré apontando a existência de omissão na sentença de ID nº 58654083.
Segundo a embargante, em resumo, no caso em análise, a legislação aplicável deveria ser a Lei nº 14.174/2021, e não o Código de Defesa do Consumidor, em razão do princípio da especialidade.
Afirma que, segundo a mencionada norma, a responsabilidade pelo reembolso do valor de passagens aéreas seria da empresa transportadora, e não da ré, que haveria atuado apenas como uma intermediária entre o consumidor e a companhia aérea responsável pela falha na prestação do serviço.
Requer, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada.
O embargado apresentou contrarrazões, argumentando que a decisão impugnada estaria de acordo com a jurisprudência pátria no tocante à atribuição de responsabilidade pelo cancelamento de viagem à agência de turismo, pugnando, assim, pelo não recebimento do recurso ora analisado.
Requereu, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos opostos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da alegada omissão, uma vez que foram decidas todas questões trazidas pelas partes à apreciação deste Juízo, com a devida análise dos fatos e com a apresentação da fundamentação para configuração do ato ilícito por parte da recorrente.
Ademais, verifico que o presente recurso se traduz, na verdade, em clara irresignação da recorrente com o teor da decisão embargada, uma vez questiona a interpretação do ordenamento jurídico por parte desta julgadora, indicando a norma ser aplicável à hipótese dos autos, questão eminentemente ligada à apreciação do mérito da lide.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016).
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Quanto ao pedido de condenação da recorrente à multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não restar configurada a hipótese de sua incidência, uma vez que não restou demonstrado o intuito manifestamente protelatório que enseja a aplicação da referida sanção, razão pela qual o INDEFIRO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887303
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12/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887303
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12/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887303
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08/04/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2024 23:12
Conclusos para decisão
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29/11/2023 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 03:21
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000714-59.2022.8.06.0012 Reclamante: DINELLY SILVA ALBUQUERQUE Reclamada: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por DINELLY SILVA ALBUQUERQUE em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A narrando, em síntese, a parte Autora que adquiriu duas passagens aéreas com os trechos de ida e volta Brasil/Itália (Fortaleza/Milão).
Complementa que, em razão da pandemia da Covid-19, a viagem foi cancelada.
Afirma que não teve interesse em remarcar a viagem requerendo o cancelamento desta.
Dessa forma, pleiteia pagamento por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação.
Em Contestação, a Reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que atua como mera intermediadora, não tendo responsabilidade no cancelamento de voo.
Requer a improcedência dos pedidos.
Proferida sentença sem resolução de mérito por ausência da Autora ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA à audiência de conciliação no ID Num. 53651077. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Promovida não merece prosperar, pois a venda das passagens se deu por intermédio da agência de turismo, tendo participação da cadeia de consumo.
Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA – VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA DE TURISMO – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO – PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMIDORES QUE SOLICITARAM O CANCELAMENTO DOS BILHETES AÉREOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEIS N. 14.034/2020 E 14.046/2020 QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO – PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS NORMAS.
DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS – ART. 7º DA PORTARIA N. 676/2000 DA ANAC.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA PELA QUEBRA DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) – ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RECLAMANTES – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004317-46.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.09.2021) Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Trata-se de ação consumerista, aplicando-se as normas protetivas do consumidor (CDC, Artigos. 2º, 3º, 6° e 14).
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 34432649.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte Autora junta aos autos e-mails que comprovam o pedido de cancelamento das passagens aéreas e que a Promovida devolveria o valor das passagens no prazo de 12 meses a contar da data do voo cancelado (ID Num. 32534571).
O Autor também junta termo de ciência e anuência (ID Num. 32534570) no qual a Promovida se compromete a devolver a quantia referente ao valor da viagem no prazo de 12 meses a contar do voo cancelado.
Ressalto que, para o descumprimento dos contratos de transporte a ser operado no período de duração da pandemia, seja por cancelamento de voo definido pela companhia aérea, seja por pedido do consumidor, a lei n. 14.034/2020 estabeleceu procedimento próprio de resolução do negócio, fixando prazo de reembolso em 12 meses, contado da data do voo cancelado, na forma do seu artigo 3º e parágrafos.
Verifico que tal prazo para reembolso se esgotou haja vista que a viagem ocorreria em 07/10/2020.
Sendo assim, a Promovida agiu em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora.
Quanto aos danos materiais alegados, resta demonstrada a falha na prestação do serviço da Promovida.
Da documentação de ID Num. 32534569 consta o contrato avençado entre as partes.
Dessa forma, a Reclamada deve restituir ao Autor o valor de R$ 5.668,97 (cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) referente às passagens compradas e não usufruídas.
No que diz respeito aos danos morais, embora a parte Autora tenha tido transtornos na tentativa de ser ressarcida pela quantia paga pelas passagens, não logrou demonstrar efetivamente os prejuízos sofridos e sua extensão, a fim de ensejar a reparação por danos morais pleiteada, mormente observando-se estar, à época, sob os efeitos decorrentes da crise desencadeada pela pandemia de COVID-19, restringindo-se, portanto, o dano suportado, à esfera patrimonial do Autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A a pagar ao Autor DINELLY SILVA ALBUQUERQUE o valor de R$ 5.668,97 (cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente às passagens compradas e não usufruídas, com correção monetária (INPC) a contar da data das passagens originais (07/10/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
16/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:33
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
16/03/2023 06:08
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000714-59.2022.8.06.0012 Promovente: DINELLY SILVA ALBUQUERQUE e outros Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Dinelly Silva Albuquerque e por Andressa Silva de Oliveira em desfavor de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, todos já qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação para o dia 26/09/2022, a autora Andressa Silva de Oliveira faltou à sessão conciliatória, tendo comparecido apenas o promovente Dinelly Silva Albuquerque e o advogado deles (ID 35796184).
Na oportunidade, o causídico dos autores informou que Andressa Silva de Oliveira restou impossibilitada de comparecer à audiência por motivos de doença da filha dela, que é menor impúbere.
A promovida, por sua vez, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à promovente Andressa Silva de Oliveira.
Em 18/10/2022, a promovente Andressa Silva de Oliveira juntou o atestado de acompanhante de ID 37317328. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora, eis que presentes os requisitos do art. 98 do CPC.
A autora Andressa Silva de Oliveira deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito.
A redesignação é medida excepcional, fundada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior, devendo ser comprovada até a abertura do ato, com fulcro no art. 362, II, § 1º, do CPC.
A meu ver, o atestado acostado no ID 37317328 não é suficiente para demonstrar que a autora estava impossibilitada de comparecer à audiência, pois nele não consta o horário do atendimento médico nem se a referida consulta foi de emergência.
Além disso, a promovente não comprova o vínculo de parentesco entre ela e a paciente Cecília Oliveira Albuquerque.
Dessa forma, deixo de acolher a justificativa da autora e indefiro o pedido formulado por Andressa Silva de Oliveira.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito em relação à promovente Andressa Silva de Oliveira, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 28 do FONAJE, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência.
Exclua-se Andressa Silva de Oliveira do polo ativo.
O processo prosseguirá somente com o promovente Dinelly Silva Albuquerque no polo ativo.
Condeno a parte autora em custas processuais nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, abra-se conclusão dos autos para julgamento, já que as partes dispensaram a realização de audiência de instrução.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/10/2022 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 10:15
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 06:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2022 00:06
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/04/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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