TJCE - 0050616-50.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:12
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 20:02
Decorrido prazo de JOE HALLYSON AGUIAR SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por JOE HALLYSON AGUIAR SILVA em face de SERASA S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, além do desinteresse das partes em produzir novas provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora demonstrada no id.
Num. 30779060, no valor de R$ 26.400,00 é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram parcialmente comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A demandada alega que a inscrição foi legítima em decorrência da Ação de Execução que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, autuada sob o nº 0011213-81.2019.8.06.0167, uma vez que simples a existência da Ação de Execução, atesta, por si só, a regularidade do ato praticado pela Serasa.
Ocorre que o autor, parte executada, sequer chegou a ser citado no processo nº 0011213-81.2019.8.06.0167 para pagamento ou mesmo apresentação de defesa Aqui cabe destacar que o argumento defensivo – que a negativação era legítima se mostra totalmente descabido, eis que a distribuição da ação de execução, por si só, não atesta a existência e validade da dívida executada.
Ademais, conforme definição do artigo 238 do Código de Processo Civil - CPC, é chamado "citação" o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo.
Além disso, um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação.
Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender.
Trata-se de formalidade essencial para a validade do processo.
Caso a citação não ocorra ou seja nula, os demais atos do processo poderão ser invalidados.
Assim resta claro a falha na prestação de serviços da parte promovida, que realizou a inclusão do nome da autora em cadastro antes mesmo que réu integrasse a relação jurídica processual.
Ora, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - Descabimento, antes da citação, sem prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Norma legal que trata da possibilidade de inclusão por ordem judicial e não de obrigatoriedade mediante requerimento do credor - Inclusão prematura - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223537-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, COM AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, E POSTERIOR EXTINÇÃO, SEM CITAÇÃO.
IMÓVEL QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE DO AUTOR/RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
AUTOR APONTADO INDEVIDAMENTE COMO DEVEDOR INADIMPLENTE.
PUBLICIDADE DA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARCTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. ´Consumidor.
Cartão de Crédito.
Inexigibilidade do Débito.
Negativação Indevida.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório majorado para dez mil reais.
Recurso da Autora provido.
Recurso da Ré improvido (Recurso Inominado n. 1000767-36 - 2ª Turma Recursal Cível e Criminal – 45ª CJ - Rel.
Bruno Machado Miano – j. 24.01.2019)´.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NÃO PROVIDO ". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000485-10.2020.8.26.0219; Relator (a): Gioia Perini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guararema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021).
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que este é indevido.
Embora o autor apresente recibo de pagamento (Num. 30779066) no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), tal recibo não demonstra que o contrato distratado decorreu da negativação em questão.
Ressalto que o demais documentos apresentados pelo autor, a despeito de suas alegações, não apontam a negativação em questão com empecilho para venda, vide id.
Num. 30779065.
Com efeito, em que pese a responsabilidade objetiva da requerida, apesar de a parte autora alegar que teve prejuízos materiais, não há nos autos comprovação de tais prejuízos, em especial a comprovação de pagamento indevido que possa ensejar a repetição do indébito.
Ademais, dano material não se presume, não podendo assim ser a parte promovida condenada a pagar o que não foi devidamente demonstrado, devendo arcar somente com eventuais danos morais ocasionados no presente caso.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes descabidos no caso concreto.
Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realmente configura a responsabilidade de indenização por danos de forma in re ipsa, devendo o consumidor ser reparado moralmente pelos infortúnios causados com a inscrição.
Contudo, o mesmo STJ traz uma ressalva a esse direito de ser indenizado: se o requerente já possuir inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, inclusive foi editada a Súmula nº 385 do STJ, in verbis: “Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No presente caso, pelo documento trazido pela parte demandada (Num. 34792954 - Pág. 1), não impugnado pelo autor, é possível observar a existência de anotação pretérita de protesto de título motivo pelo qual se deve aplicar o teor da referida súmula.
Ressalte-se que cabia à parte interessada (a parte requerente) o ônus da prova de que as negativações anteriores são resultados de fraude e que, portanto, são ilegítimas, o que não foi feito no presente caso.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: . a) Declarar a ilegalidade da a inscrição do nome da parte autora demonstrada no id.
Num. 30779060, no valor de R$ 26.400,00, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar os pedidos de indenização por dano material e moral; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 16de dezembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 16de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050616-50.2021.8.06.0179 Promovente: JOE HALLYSON AGUIAR SILVA Promovido: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por JOE HALLYSON AGUIAR SILVA em face de SERASA S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, além do desinteresse das partes em produzir novas provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora demonstrada no id.
Num. 30779060, no valor de R$ 26.400,00 é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram parcialmente comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A demandada alega que a inscrição foi legítima em decorrência da Ação de Execução que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, autuada sob o nº 0011213-81.2019.8.06.0167, uma vez que simples a existência da Ação de Execução, atesta, por si só, a regularidade do ato praticado pela Serasa.
Ocorre que o autor, parte executada, sequer chegou a ser citado no processo nº 0011213-81.2019.8.06.0167 para pagamento ou mesmo apresentação de defesa.
Aqui cabe destacar que o argumento defensivo – que a negativação era legítima se mostra totalmente descabido, eis que a distribuição da ação de execução, por si só, não atesta a existência e validade da dívida executada.
Ademais, conforme definição do artigo 238 do Código de Processo Civil - CPC, é chamado "citação" o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo.
Além disso, um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação.
Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender.
Trata-se de formalidade essencial para a validade do processo.
Caso a citação não ocorra ou seja nula, os demais atos do processo poderão ser invalidados.
Assim resta claro a falha na prestação de serviços da parte promovida, que realizou a inclusão do nome da autora em cadastro antes mesmo que réu integrasse a relação jurídica processual.
Ora, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - Descabimento, antes da citação, sem prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Norma legal que trata da possibilidade de inclusão por ordem judicial e não de obrigatoriedade mediante requerimento do credor - Inclusão prematura - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223537-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, COM AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, E POSTERIOR EXTINÇÃO, SEM CITAÇÃO.
IMÓVEL QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE DO AUTOR/RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
AUTOR APONTADO INDEVIDAMENTE COMO DEVEDOR INADIMPLENTE.
PUBLICIDADE DA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARCTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. ´Consumidor.
Cartão de Crédito.
Inexigibilidade do Débito.
Negativação Indevida.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório majorado para dez mil reais.
Recurso da Autora provido.
Recurso da Ré improvido (Recurso Inominado n. 1000767-36 - 2ª Turma Recursal Cível e Criminal – 45ª CJ - Rel.
Bruno Machado Miano – j. 24.01.2019)´.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NÃO PROVIDO ". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000485-10.2020.8.26.0219; Relator (a): Gioia Perini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guararema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021).
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que este é indevido.
Embora o autor apresente recibo de pagamento (Num. 30779066) no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), tal recibo não demonstra que o contrato distratado decorreu da negativação em questão.
Ressalto que o demais documentos apresentados pelo autor, a despeito de suas alegações, não apontam a negativação em questão com empecilho para venda, vide id.
Num. 30779065.
Com efeito, em que pese a responsabilidade objetiva da requerida, apesar de a parte autora alegar que teve prejuízos materiais, não há nos autos comprovação de tais prejuízos, em especial a comprovação de pagamento indevido que possa ensejar a repetição do indébito.
Ademais, dano material não se presume, não podendo assim ser a parte promovida condenada a pagar o que não foi devidamente demonstrado, devendo arcar somente com eventuais danos morais ocasionados no presente caso.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes descabidos no caso concreto.
Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realmente configura a responsabilidade de indenização por danos de forma in re ipsa, devendo o consumidor ser reparado moralmente pelos infortúnios causados com a inscrição.
Contudo, o mesmo STJ traz uma ressalva a esse direito de ser indenizado: se o requerente já possuir inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, inclusive foi editada a Súmula nº 385 do STJ, in verbis: “Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No presente caso, pelo documento trazido pela parte demandada (Num. 34792954 - Pág. 1), não impugnado pelo autor, é possível observar a existência de anotação pretérita de protesto de título motivo pelo qual se deve aplicar o teor da referida súmula.
Ressalte-se que cabia à parte interessada (a parte requerente) o ônus da prova de que as negativações anteriores são resultados de fraude e que, portanto, são ilegítimas, o que não foi feito no presente caso.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: . a) Declarar a ilegalidade da a inscrição do nome da parte autora demonstrada no id.
Num. 30779060, no valor de R$ 26.400,00, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar os pedidos de indenização por dano material e moral; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 16 de dezembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 16 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2022 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 09:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
05/08/2022 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 00:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:55
Juntada de intimação de pauta
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 05/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
27/07/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 08:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/08/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
07/03/2022 09:51
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/03/2022 09:49
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2021 11:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 10:50
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2021 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266887-68.2022.8.06.0001
M3 Farmacia de Manipulacao LTDA - ME
Estado do Ceara
Advogado: Matheus Praciano Vicentino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 15:58
Processo nº 3000208-88.2022.8.06.0075
Associacao Terras Alphaville Ceara 3
Maria Aparecida de Melo Sousa
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 09:36
Processo nº 3000628-48.2022.8.06.0090
Joaquim Borges Silvestre
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 09:21
Processo nº 3001102-47.2022.8.06.0016
Thamires Castro dos Santos
Tap Portugal
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 21:41
Processo nº 3918540-55.2008.8.06.0112
Luiz Belem de Figueiredo
Manoel Eufrasio de Freitas
Advogado: Jose Tarso Magno Teixeira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2008 14:15