TJCE - 0266887-68.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MOISES LIMA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 142371008
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 142371008
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27/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142371008
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19/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MOISES LIMA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:03
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132393955
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132393955
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24/01/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132393955
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22/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 99142484
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 99142484
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01/10/2024 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 99142484
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 99142484
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30/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99142484
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30/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99142484
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25/09/2024 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:28
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:30
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:43
Juntada de Ofício
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17/03/2023 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 13/02/2023 23:59.
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01/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:16
Decorrido prazo de M3 FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0266887-68.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M3 FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PRACIANO VICENTINO - CE36031 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, impetrado por M3 FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. - ME, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja determinada a suspensão imediata das cobranças de ICMS-ST sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo, permanecendo a cobrança de ICMS sobre os medicamentos de prateleira pela parte autora produzidos, ofertados ao público consumidor, conforme estabelecido no Tema 379 do egrégio STF.
Aduz a parte autora sofrer bitributação, vez que vem sendo tributada tanto pelo ISS – Imposto sobre Serviços (que é o próprio de sua atividade), quanto pelo ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (cobrança por substituição tributária progressiva).
Intimado a se manifestar especificamente sobre o pedido antecipatório liminar, o Estado do Ceará apresentou petição de Id. 38130877, requerendo o indeferimento da liminar requestada ante suposta ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Contestação de Id. 38130875.
Réplica de Id. 40598417. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que, para a concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte autora, exige-se de forma cumulativa a comprovação documental das alegações de fato e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que se refere a comprovação documental das alegações de fato, verifica em documentação de Id. 38130888, os DAEs emitidos, assim como também se pode verificar planilha de ICMS-ST sobre produtos destinados a manipulação em Id. 38130889.
Já no que condiz sobre a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, observa-se que o caso em tela trata-se de empresa atuante no setor farmacêutico que tem como preponderante a atividade de elaboração de um medicamento personalizado para o paciente.
Defende a parte autora que tal atividade configura prestação de serviço, estando sujeita apenas ao ISS quando do fornecimento de tal item ao consumidor final.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que a situação jurídica se encaixa naquelas em que foram objeto de discussão no nosso egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE605552, tema 379, fixando tese de repercussão geral.
Vejamos: TEMA 379/STF, Leading case RE nº 605552 - No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor. (destacou-se) Desta forma, os medicamentos expostos em prateleira, ainda que produzidos por farmácias de manipulação, mas ofertados ao público consumidor em geral, deverá incidir o ICMS, entretanto, tratando-se de operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao cliente, incidirá o ISS.
Sobre o assunto, vem sendo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
ICMS-ST SOBRE TODOS OS INSUMOS QUE SE DESTINEM A COMERCIALIZAÇÃO DE FÁRMACOS MANIPULADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
MEDICAMENTO VENDIDO EM PRATELEIRA.
COMÉRCIO VAREJISTA.
INCIDÊNCIA DO ICMS-ST.
MEDICAMENTO MANIPULADO SOB ENCOMENDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ISS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a tutela de tutela de urgência requestada, determinando o afastamento da cobrança do ICMS-ST sobre os insumos adquiridos pela parte agravada, que se destinem a comercialização de fármacos manipulados. 2.
No caso dos autos, a empresa agravada possui como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (47.71-7-02), o que, em tese, atrairia a incidência do ICMS sobre todos os insumos adquiridos pela parte agravada destinados à comercialização de fármacos manipulados, por expressa previsão do inciso III, do Art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97. 3.
Ocorre que as farmácias de manipulação, além de disponibilizarem remédios manipulados ofertados em prateleira, também oferecem a prestação de serviço de manipulação sob encomenda, atraindo a incidência do ISS, conforme previsto no subitem 4.07 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03. 4.
Desse modo, caberá a diferenciação entre as operações relativas à comercialização de fármacos manipulados, incidindo sobre os medicamentos ofertados em prateleira o ICMS-ST, ao passo que, sobre os manipulados por encomenda incidirá o ISS, conforme entendimento firmado no Tema 379 do STF. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. [...] (Agravo de Instrumento - 0629937-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO. 1.
DISCUSSÃO EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN SOBRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. 2.
RECOLHIMENTO DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
MEDICAMENTO MANIPULADO SOB ENCOMENDA.
SUJEIÇÃO ISSQN.
EMPRESA EQUIPARADA À CONSUMIDORA FINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÚLTIMA ETAPA DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
MEDICAMENTO VENDIDO EM PRATELEIRA.
INCIDÊNCIA ICMS.
POSSIBILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDO PELO ART. 546 DO DECRETO ESTADUAL Nº. 24.569/97. 3.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA VERIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E DETERMINAÇÃO DE QUAL TRIBUTO INCIDENTE À HIPÓTESE, NA FORMA DO ART. 509, II, DO CPC. 4.
LIQUIDADA A SENTENÇA, TENDO HAVIDO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO ICMS, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada por Farmácia de Manipulação Flor de Juá Ltda em face do Estado do Ceará. 2.
Acerca da atividade exercida pela recorrente, cumpre-nos trazer à baila o teor da Lei nº 13.021/2014, que, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, classificando-as como drogarias ou de manipulação, segundo sua natureza. 3.
Pelo que se extrai dos autos, a empresa Farmácia de Manipulação Flor de Juá Ltda. atua na produção de medicamentos, com manipulação de fórmulas, para atender, individualmente, não havendo dúvidas, portanto, de que se enquadra como farmácia de manipulação. 4.
No que toca à comercialização de medicamentos, cabível a diferenciação entre medicamentos manipulados por encomenda e medicamentos produzidos e oferecidos a consumidor nas prateleiras, incidindo, respectivamente, o ISS e o ICMS, em conformidade com a atual orientação do STF (Tema nº 379). 5.
Em razão da comercialização de produtos farmacêuticos manipulados sob encomenda, operação sujeita ao ISSQN, a Parte Apelante é equiparada a uma consumidora final das mercadorias, e, sendo assim, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto sob regime de substituição tributária.
Já nas hipóteses em que a empresa recorrente for obrigada ao recolhimento do ICMS na comercialização de medicamentos manipulados em prateleira, em conformidade com o art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97, cabível o ICMS por substituição tributária. 6.
Muito embora reconhecido o direito à relação jurídica-tributária aplicável às farmácias de manipulação, eventual verificação do tributo pago indevidamente necessitará de liquidação, nos moldes do art. 509, II, do CPC.
Tal procedimento servirá, tanto para analisar as notas fiscais da parte apelante e verificar qual tributo incidente na operação, se ISS ou ICMS, como para verificar eventuais valores recolhidos indevidamente, que deverão ser restituídos pela parte apelada. 7.
Após a liquidação de sentença, em sendo verificada a hipótese de cobrança indevida do ICMS, cabimento da repetição de indébito tributário 8.
Apelação conhecida e provida. […] (Apelação Cível - 0255243-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Assim, considerando a cobrança de ICMS-ST sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses da parte autora e diante o reconhecimento da demonstração do direito e o enquadramento à situação jurídica em questão, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, com fundamento no art. 311, II, CPC, determinando que a Fazenda Pública Estadual se abstenha de exigir o ICMS-ST sobre os insumos adquiridos pela autora que se destinem especificamente à manipulação referente aos fármacos feitos sob encomenda, em caráter pessoal.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Empós, vistas dos autos ao Ministério Público.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
24/01/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0266887-68.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M3 FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PRACIANO VICENTINO - CE36031 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, impetrado por M3 FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. - ME, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja determinada a suspensão imediata das cobranças de ICMS-ST sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo, permanecendo a cobrança de ICMS sobre os medicamentos de prateleira pela parte autora produzidos, ofertados ao público consumidor, conforme estabelecido no Tema 379 do egrégio STF.
Aduz a parte autora sofrer bitributação, vez que vem sendo tributada tanto pelo ISS – Imposto sobre Serviços (que é o próprio de sua atividade), quanto pelo ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (cobrança por substituição tributária progressiva).
Intimado a se manifestar especificamente sobre o pedido antecipatório liminar, o Estado do Ceará apresentou petição de Id. 38130877, requerendo o indeferimento da liminar requestada ante suposta ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Contestação de Id. 38130875.
Réplica de Id. 40598417. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que, para a concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte autora, exige-se de forma cumulativa a comprovação documental das alegações de fato e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que se refere a comprovação documental das alegações de fato, verifica em documentação de Id. 38130888, os DAEs emitidos, assim como também se pode verificar planilha de ICMS-ST sobre produtos destinados a manipulação em Id. 38130889.
Já no que condiz sobre a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, observa-se que o caso em tela trata-se de empresa atuante no setor farmacêutico que tem como preponderante a atividade de elaboração de um medicamento personalizado para o paciente.
Defende a parte autora que tal atividade configura prestação de serviço, estando sujeita apenas ao ISS quando do fornecimento de tal item ao consumidor final.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que a situação jurídica se encaixa naquelas em que foram objeto de discussão no nosso egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE605552, tema 379, fixando tese de repercussão geral.
Vejamos: TEMA 379/STF, Leading case RE nº 605552 - No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor. (destacou-se) Desta forma, os medicamentos expostos em prateleira, ainda que produzidos por farmácias de manipulação, mas ofertados ao público consumidor em geral, deverá incidir o ICMS, entretanto, tratando-se de operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao cliente, incidirá o ISS.
Sobre o assunto, vem sendo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
ICMS-ST SOBRE TODOS OS INSUMOS QUE SE DESTINEM A COMERCIALIZAÇÃO DE FÁRMACOS MANIPULADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
MEDICAMENTO VENDIDO EM PRATELEIRA.
COMÉRCIO VAREJISTA.
INCIDÊNCIA DO ICMS-ST.
MEDICAMENTO MANIPULADO SOB ENCOMENDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ISS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a tutela de tutela de urgência requestada, determinando o afastamento da cobrança do ICMS-ST sobre os insumos adquiridos pela parte agravada, que se destinem a comercialização de fármacos manipulados. 2.
No caso dos autos, a empresa agravada possui como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (47.71-7-02), o que, em tese, atrairia a incidência do ICMS sobre todos os insumos adquiridos pela parte agravada destinados à comercialização de fármacos manipulados, por expressa previsão do inciso III, do Art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97. 3.
Ocorre que as farmácias de manipulação, além de disponibilizarem remédios manipulados ofertados em prateleira, também oferecem a prestação de serviço de manipulação sob encomenda, atraindo a incidência do ISS, conforme previsto no subitem 4.07 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03. 4.
Desse modo, caberá a diferenciação entre as operações relativas à comercialização de fármacos manipulados, incidindo sobre os medicamentos ofertados em prateleira o ICMS-ST, ao passo que, sobre os manipulados por encomenda incidirá o ISS, conforme entendimento firmado no Tema 379 do STF. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. [...] (Agravo de Instrumento - 0629937-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO. 1.
DISCUSSÃO EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN SOBRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 379 DO STF.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. 2.
RECOLHIMENTO DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
MEDICAMENTO MANIPULADO SOB ENCOMENDA.
SUJEIÇÃO ISSQN.
EMPRESA EQUIPARADA À CONSUMIDORA FINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÚLTIMA ETAPA DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
MEDICAMENTO VENDIDO EM PRATELEIRA.
INCIDÊNCIA ICMS.
POSSIBILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDO PELO ART. 546 DO DECRETO ESTADUAL Nº. 24.569/97. 3.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA VERIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E DETERMINAÇÃO DE QUAL TRIBUTO INCIDENTE À HIPÓTESE, NA FORMA DO ART. 509, II, DO CPC. 4.
LIQUIDADA A SENTENÇA, TENDO HAVIDO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO ICMS, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada por Farmácia de Manipulação Flor de Juá Ltda em face do Estado do Ceará. 2.
Acerca da atividade exercida pela recorrente, cumpre-nos trazer à baila o teor da Lei nº 13.021/2014, que, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, classificando-as como drogarias ou de manipulação, segundo sua natureza. 3.
Pelo que se extrai dos autos, a empresa Farmácia de Manipulação Flor de Juá Ltda. atua na produção de medicamentos, com manipulação de fórmulas, para atender, individualmente, não havendo dúvidas, portanto, de que se enquadra como farmácia de manipulação. 4.
No que toca à comercialização de medicamentos, cabível a diferenciação entre medicamentos manipulados por encomenda e medicamentos produzidos e oferecidos a consumidor nas prateleiras, incidindo, respectivamente, o ISS e o ICMS, em conformidade com a atual orientação do STF (Tema nº 379). 5.
Em razão da comercialização de produtos farmacêuticos manipulados sob encomenda, operação sujeita ao ISSQN, a Parte Apelante é equiparada a uma consumidora final das mercadorias, e, sendo assim, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto sob regime de substituição tributária.
Já nas hipóteses em que a empresa recorrente for obrigada ao recolhimento do ICMS na comercialização de medicamentos manipulados em prateleira, em conformidade com o art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97, cabível o ICMS por substituição tributária. 6.
Muito embora reconhecido o direito à relação jurídica-tributária aplicável às farmácias de manipulação, eventual verificação do tributo pago indevidamente necessitará de liquidação, nos moldes do art. 509, II, do CPC.
Tal procedimento servirá, tanto para analisar as notas fiscais da parte apelante e verificar qual tributo incidente na operação, se ISS ou ICMS, como para verificar eventuais valores recolhidos indevidamente, que deverão ser restituídos pela parte apelada. 7.
Após a liquidação de sentença, em sendo verificada a hipótese de cobrança indevida do ICMS, cabimento da repetição de indébito tributário 8.
Apelação conhecida e provida. […] (Apelação Cível - 0255243-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Assim, considerando a cobrança de ICMS-ST sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses da parte autora e diante o reconhecimento da demonstração do direito e o enquadramento à situação jurídica em questão, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, com fundamento no art. 311, II, CPC, determinando que a Fazenda Pública Estadual se abstenha de exigir o ICMS-ST sobre os insumos adquiridos pela autora que se destinem especificamente à manipulação referente aos fármacos feitos sob encomenda, em caráter pessoal.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Empós, vistas dos autos ao Ministério Público.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 00:46
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 21:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
-
12/10/2022 02:09
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0714/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 84/112, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Advogado
-
11/10/2022 12:51
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/10/2022 15:48
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 84/112, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
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03/10/2022 14:35
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2022 12:40
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02403288-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2022 12:24
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13/09/2022 19:04
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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13/09/2022 19:04
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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13/09/2022 19:03
Mov. [8] - Documento
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09/09/2022 09:41
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02360785-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 09:30
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30/08/2022 16:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/180731-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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30/08/2022 15:58
Mov. [5] - Documento Analisado
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29/08/2022 16:53
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2022 16:26
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1386787-31 - Custas Iniciais
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26/08/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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