TJCE - 3000494-52.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 06:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:16
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 09:15
Expedição de Alvará.
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22/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000494-52.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LEANDRO SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES - CE29213 POLO PASSIVO:RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965 DESPACHO Vistos, Defiro a reativação do feito para fins de cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito em respondência -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2023 10:00
Processo Reativado
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13/01/2023 09:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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09/10/2022 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:23
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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29/09/2022 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:40
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/08/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:37
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:16
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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21/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:51
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/03/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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