TJCE - 3001102-47.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001102-47.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por ANAXIMANDRO MARTINS LEAO, THAMIRES CASTRO DOS SANTOS em desfavor de TAP PORTUGAL, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 58926623, posteriormente ratificado pela parte autora, id 59053640.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:25
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:41
Homologada a Transação
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15/05/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 15:45
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001102-47.2022.8.06.0016 REQUERENTES: ANAXIMANDRO MARTINS LEÃO E THAMIRES CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO:TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas com a promovida para os trechos Fortaleza- Lisboa- Amsterdam no dia 01/07/2022, e Amsterdam- Lisboa-Fortaleza para o dia 29/07/2022.
Afirmam que os voos de ida ocorreram normalmente, mas informam que o voo Amsterdam a Lisboa que partiria no dia 29/07/2022 às 13:55h partiu com atraso de quase duas horas, o que ocasionou a perda da conexão no voo Lisboa- Fortaleza, previsto para às 17:25h.
Aduzem que depois de longa espera por atendimento da promovida para realocação dos autores em novo voo em Lisboa, os autores foram realocados em voo que partiria apenas no dia 31/07/2022, ficando por 02 dias em Lisboa, sem as bagagens, sem assistência material e de hospedagem por parte da promovida, que somente entregou voucher de alimentação para o dia do voo atrasado.
Continuam a narrativa informando que tiveram despesas com hospedagem, alimentação, mala, vestuário e higiene no montante de R$ 9.147,35.
Por fim, afirmam que ao chegarem em Fortaleza no dia 31/07/2022 as bagagens não foram entregues, sendo restituída apenas no dia 05/08/2022.
Requerem a condenação da promovida em danos materiais no valor de R$ 9.147,35, além da condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada requerente.
Importante ainda me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos materiais e morais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
Os danos materiais solicitados pelos autores são decorrentes do atraso de voo, que ocasionou a perda da conexão, e a realocação em voo dois dias após o programado, o que ocasionou a aquisição de produtos no valor de R$ 9.147,35.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331).
A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima.
O promovido em contestação informa que o voo TP 673 atrasou 1:26h por medidas de reengenharia de tráfego aéreo e que realocou os autores no próximo voo disponível ao destino.
Afirma que a mala dos autores foi devolvida no dia 01/08/2022, com apenas um dia de atraso, e que dentro do prazo de 21 dias previsto para entrega da bagagem em caso de voo internacional.
Entende por indevido o dano material requerido e questiona os produtos adquiridos pelos autores para uso emergencial, pois trata-se de produtos caros, de marcas de luxo, e desproporcionais ao tempo de espera do novo voo, pelo que requer o indeferimento do pleito, bem como na condenação em danos morais.
Analisando os autos observa-se que os autores adquiriram voos partindo de Amsterdam a Lisboa no dia 29/07/2022, às 13:55, local onde embarcariam em novo voo com destino a Fortaleza, às 17:25h.
Ocorre que o primeiro voo partiu com atraso, o que ocasionou a perda da conexão, só sendo realocados em voo que partiu para Fortaleza no dia 31/07/2022, dois dias após o programado.
No momento em que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade da requerente, deu causa ao atraso do voo e perda da conexão, deixado os autores aguardando o voo em que foram realocados por dois dias, sem seus pertences e sem a devida assistência de hospedagem e demais despesas, razão lhes assiste quando fazem alusão às lesões de órbitas patrimonial sofridas.
Contudo, o pedido de danos materiais merece uma maior atenção.
Vê-se dos autos que os autores requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 9.147,35 e anexaram aos autos algumas notas fiscais de produtos adquiridos em Lisboa, como roupas e mala, produtos de higiene, e alguns comprovantes de pagamento através de cartão de crédito/débito.
Passo à analise individual de cada item elencado no pedido de dano material.
Há nos autos nota fiscal das despesas realizadas pelos autores com hospedagem, ID 35076109, pag.1, no valor de 466 euros, valor equivalente em moeda local a R$ 2.522,60.
Em não tendo a promovido oferecido hospedagem aos autores na cidade de Lisboa durante o período de 29/07/2022 a 31/07/2022, tendo em vista que por atraso do voo contratado, deixaram de realizar o voo de conexão, entendo por deferir o reembolso do valor pago pelas despesas de hospedagem, devidamente corrigido e com juros devidos.
Consta dos autos a nota fiscal da despesa com alimentação realizada pelos autores no dia 31/07/2022, no valor de 46,70 euros,ID 35076121, pag.01, pelo que defiro o reembolso no valor de R$ 247,04, devidamente corrigido e com juros devidos, visto que os vouchers de alimentação entregues pela promovida tinham como prazo de validade até o dia 30/07/2022.
Foram juntados aos autos a comprovação através de cupons fiscais, de despesas no valor de 231,69 na aquisição de perfumes e maquiagem.
Observa-se do cupom fiscal anexado no ID 3507611, que os autores adquiriram 02 perfumes masculinos de 150ml e 125 ml por valores de 102,32 euros e 105,65 euros, cada perfume, cupom este questionado pela promovida por entender desproporcional ao período de 02 dias enquanto aguardava o voo.
Da análise da compra observa-se que o questionamento da promovida deve ser levado em conta, posto não ser razoável a compra de dois perfumes de tamanho grande, 150 ml e 125 ml, quando a necessidade dos autores era de itens emergenciais, para uso pelo período em que aguardavam o voo, ou seja,, para uso no dia 30/07/2022 até o dia 31/07/2022 a tarde, razão pela qual entendo que o valor material a ser reembolsado por esses produtos devem ser reduzidos, afastando o reembolso da quantia equivalente a um perfume, 102,32 euros, e definindo que o reembolso do valor restante pago pelas compras, 129,37 euros, deve ser reduzido em 50% do valor pago, uma vez que os produtos adquiridas (mesmo que a contragosto) continuarão sendo utilizados pelos autores e pertencerão a seu patrimônio.
Razoável, portanto, a redução da indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor despendido, qual seja, 64,68 euros, no o valor de R$ 342,18, devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente a partir do dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Restam demonstradas as despesas através de cupom fiscal nos valores de 183,20 euros relativo a aquisição de mala, 182 euros na aquisição de roupas na loja Lacoste, 177,04 euros na aquisição de roupas na loja Calvin Klein, que totalizam a quantia de R$ 2.868,39.
Entendo que o referido valor merece ser reduzido, uma vez que as peças e produtos adquiridos (mesmo que a contragosto) continuarão sendo utilizadas pelos autores e pertencerão a seu patrimônio.
Razoável, portanto, a redução da indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago,qual seja, o valor de R$ 1.434,19, devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente a partir do dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Os autores requerem ainda a condenação em danos materiais nos valores de 4,68 euros de higiene, 339,40 euros vestuário, 5,50 euros e 93 euros gastos com alimentação.
Contudo, não trouxeram aos autos os cupons fiscais relativos aos gastos elencados, especificando e individualizado os produtos e valores, a fim de analisar o nexo de causalidade com despesas extraordinárias decorrentes do atraso do voo, apenas anexando comprovante de pagamento através de cartão de crédito/débito.
Em não tendo sido apresentado cupom fiscal entendo que o reembolso de tais despesas deve ser rejeitado.
Portanto, entendo devido a título de reembolso a quantia total de R$ 4.546,01( quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e um centavos), devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente, INPC, a partir do dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Passo a análise dos danos morais.
No presente caso, no momento em que os autores tiveram o primeiro voo atrasado, o que ocasionou a perda do voo de conexão a Fortaleza, sendo realocados em voo dois dias após o contratado, sem suas bagagens e sem assistência, razão assiste aos suplicantes quando fazem alusão às lesões, de órbita não patrimonial, por eles sofridas.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis” :1 “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a TAP PORTUGAL a pagar aos autores, o valor de R$ 4.546,01( quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e um centavo) a ser devidamente reajustado com incidência de correção monetária a partir do dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a título de indenização por danos materiais e condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil) a cada autor, a ser reajustada pelo INPC e com incidência de juros legais, ambos a contar desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado,arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1Citado por Yussef Said Cahali, em sua obra “Dano Moral”, 2.ª edição, p. 20, Editora Revista dos Tribunais. -
27/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 04:45
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ouça-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos retro anexados pelos autores.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/10/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:27
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:41
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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