TJCE - 3000628-48.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 22:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 11:12
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:36
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000628-48.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAQUIM BORGES SILVESTRE PROMOVIDA: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que o promovente colacionou ao feito comprovante de residência em nome de terceiro (ID 32501972), não juntando nenhum documento que especifique qual o vínculo daquela pessoa com o autor.
Na audiência de conciliação, a parte autora fora devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar tal pendência (ID 33616788).
Entretanto, verifico que transcorreu o prazo, e o autor quedou-se inerte, deixando de comprovar sua residência.
Este JECC está recebendo uma considerável quantidade de ações judiciais, que ultrapassam a realidade de comarcas de entrância final, de forma que se deve garantir que apenas o jurisdicionado residente nesta comarca o faça.
O Núcleo de monitoramento de demandas repetitivas orienta que se atente para o comprovante de residência, como forma de se evitar que se demande em comarca alheia, como meio de garantir o uso sustentável dos Juizados.
Sabe-se que o domicílio do consumidor é matéria de competência absoluta, devendo ser respeitada pelas partes, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador, o que deve ser avaliado pelo comprovante de residência.
O caso é de simples solução, porquanto a parte autora não emendou a inicial, no prazo estipulado pelo juiz, o que acarreta a extinção do feito.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
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28/10/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAQUIM BORGES SILVESTRE em 30/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:38
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/05/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAQUIM BORGES SILVESTRE em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAQUIM BORGES SILVESTRE em 28/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/04/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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