TJCE - 3000208-88.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Relatório dispensado (art. 38 – LJE).
Passo à DECISÃO.
Extrai-se da petição consignada no ID nº35966303 em que a parte autora requereu a desistência da presente demanda; pelo que os autos me vieram conclusos.
ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Sem despesas processuais (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, 14 de outubro de 2022.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:23
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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19/01/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:02
Extinto o processo por desistência
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14/10/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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