TJCE - 3005116-85.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:47
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153302657
-
19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153302657
-
17/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153302657
-
13/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 06:28
Decorrido prazo de BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150684415
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150684415
-
23/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150684415
-
15/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105970051
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105970051
-
02/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105970051
-
02/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78927916
-
02/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78927916
-
01/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78927916
-
31/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 14:08.
-
13/12/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:31
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71337869
-
03/11/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71337869
-
01/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando o contido no ID 71282092, diga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se recebeu a quantidade de 420 SONDA URETRAL 12FR PARA CATETERISMO INTERMITENTE MASCULINO (GENTLECATH GLIDE) na data aprazada.
Em caso negativo, deve o promovente, por seu advogado, dirigir-se à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, independente de agendamento, sendo suficiente prévia comunicação por meio do telefone (85) 3101.5207 ou qualquer outro número disponível pelo serviço público de saúde do Estado do Ceará para saber o local em que disponível os itens destacados no ID 71282095 e imediato recebimento. À sejud Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
31/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71337869
-
31/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:38
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70723361
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70602607
-
19/10/2023 00:00
Intimação
R.H A recalcitrância do polo passivo em cumprir o mandamento judicial ocasionou a determinação do sequestro do numerário suficiente à satisfação daquela obrigação, o qual se efetivou através de bloqueio on-line, via Sisbajud, conforme comprovam os documentos ID's 69759589 e 70600815.
Determino a intimação da parte promovente, para atender as disposições da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, indicando banco, agência, conta para recebimento do crédito, conforme § 1º art. 1º, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como, manifestar ciência de que deverá proceder com a juntada da nota fiscal de aquisição do material, qual seja, cateter hidrofílico GENTLECATH COMPACT MASCULINO CALIBRE 12, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da quantia na conta indicada, para comprovar que destinou a verba pública corretamente, sob pena de responder pelo crime de apropriação indébita (CP art. 168).
Intime-se a parte autora para trazer os dados bancários, sem prejuízo do prazo para eventual Recurso Inominado. À sejud. -
18/10/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70602607
-
17/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 05:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70104282
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69575662
-
04/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória ID 53786192 que deferiu o pedido de antecipação de tutela de entrega de 240 (duzentas e quarenta) unidades mensais de GENTLECATH GLIDE MASCULINO, CALIBRE 12, para o autor e Parecer Ministerial favorável ao pleito autoral ID 67778220.
Devidamente citado o Estado do Ceará não apresentou contestação.
Assim sendo, decreto a revelia do Estado do Ceará, (art. 344 do CPC), contudo, deixo de aplicar o efeito previsto no mencionado artigo por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público.
Porém, a penalidade contida no art. 346, do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), fica imposta, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
A revelia impõe o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito do(a) autor(a) em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Estado do Ceará, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna.
Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; …'' De fato, a assistência à saúde provida pelo segmento público organiza-se sob a forma de uma rede unificada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. É o Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art 198 da Constituição, suso transcrito.
Em consonância com o texto da Constituição Federal estão os arts. 245 e 246, inciso I, da Constituição Estadual do Ceará, ad litteram: ''Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.'' ''Art. 246.
As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo; …'' Ressalte-se, por oportuno, que o direito perseguido pelo autor encontra-se albergado constitucionalmente (art.23, II, da Constituição Federal de 1988).
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE MEDICAMENTOS.
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.
IRRELEVÂNCIA. a) O Poder Público tem o dever de fornecer medicamento aos necessitados, assegurando o direito fundamental à vida e à saúde previsto na Constituição Federal (Arts. 6º e 196). b) Sendo os medicamentos indispensáveis para o tratamento da doença e estando o paciente impossibilitado de obtê-los por meios próprios, cabe ao Estado o seu fornecimento gratuito.c) Como o direito à saúde é fundamental, e nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1998, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", conclui-se que a norma do art.196 da Constituição da República deve ser aplicada imediatamente, buscando-se a máxima efetividade.d) É irrelevante que os medicamentos prescritos não constem na relação de medicamentos do SUS, ante a máxima constitucional do direito à saúde a qualquer cidadão.DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTOS.DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART.23, II, CF).
A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados e Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (Processo nº CJ 11291137 PR 1129113-7 (Acórdão), Rel.
Leonel Cunha, Julgado em 26/11/2013, 5ª Câmara Cível) De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas.
Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: "Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica.
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4.
A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO." (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª.
Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei No que atine ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "...prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: "EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes." (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Por derradeiro, resta evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas de tratamento médico do(a) autor(a): a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque o(a) autor(a) é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referida despesa médica; e a três, porque existe a comprovação da necessidade do(a) autor(a) fazer uso de alimentação enteral, conforme laudo médico de fls.70 e relatório nutricional de fls.71.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ratificando a decisão liminar anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, forneça 240 (duzentas e quarenta) unidades mensais de GENTLECATH GLIDE MASCULINO, CALIBRE 12, na forma necessária e prescrita, pelo tempo que se fizer necessário de acordo com a recomendação do médico que o(a) acompanhar ou vier a acompanha-lo. Condiciono a continuidade da entrega a apresentação de laudo médico relatando a continuidade do tratamento a cada 06 (seis) meses. Por oportuno, procedo o bloqueio de verba pública no importe de R$ 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais) conforme orçamento de ID 58530754, na conta estadual destinada a ordem de bloqueio, para aquisição do cateter hidrofílico GENTLECATH COMPACT MASCULINO CALIBRE 12, ante a a necessidade de uso por parte do autor e a comprovação de que o Estado do Ceará não cumpriu a ordem de entregar o material necessário aos cuidados da saúde do autor, retratado no ofício nº 6495/2023-SESA/SPJUR, ID 64253735.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
03/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69575662
-
03/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 01:42
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64501705
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64586108
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna - (Portaria 02/2023 GAB11VFP) Não se vislumbra a intimação da parte autora sobre a determinação ID 64145608.
Considerando a juntada de oficio 6495/2023-SESA/SPJUR, ID 64253735, aproveito para determinar que a secretaria judiciária intime a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a resposta negativa do sisbajud, bem como sobre o Oficio suso mencionado.
Com a réplica, conclusão na tarefa [Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
20/07/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/07/2023 16:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/06/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005116-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RACHEL SOUSA CABRAL - CE36749 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Reporto-me ao contido na petição de ID.57306769.
Intime-se o réu, por mandado, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da reclamação por descumprimento de decisão judicial de ID.53786192, incumbindo-lhe apresentar prova inequívoca do seu integral cumprimento.
Decorrido o prazo sem manifestação do requerido, certifique a decorrência do prazo, ficando de logo a autora intimada para acostar aos autos, três orçamentos objetivando o bloqueio de verba pública através do Sistema SisbaJud.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária Fortaleza-CE , 13 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra.
Juiz de Direito. -
25/04/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:32
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005116-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RACHEL SOUSA CABRAL - CE36749 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Betoven Rodrigues de Oliveira, representado por procuradora regularmente constituída, em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, requerendo, em síntese, o fornecimento, em sede de tutela antecipada, de 210 (duzentos e dez) unidades de cateter hidrofílico GENTLECATH GLIDE MASCULINO, CALIBRE 12, por mês ao autor, mantendo-se os efeitos da decisão antecipatória da tutela até o trânsito em julgado da questão meritória.
Informa que apresenta diagnóstico de bexiga neurogênica, intestino neurogênico, dor neuropática e espacidade.
Apresenta obesidade, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 02, dislipidemia, AVC isquêmico com redução de equilíbrio e força em dimídio direito, tendo apresentado ainda hidrossiringomielia e sido submetido a procedimento neurocirúrgico de derivação em julho de 2002.
Diante de seu complicado quadro clínico, informa que necessita fazer o esvaziamento da bexiga através do cateterismo vesical intermitente.
Esclarece ainda que o médico especialista Dr.
Rommel P.
Regadas ( CRM 8136 ) que acompanha o estado de saúde do Requerente o informou da necessidade do uso do cateter hidrofílico GENTLECATH COMPACT MASCULINO CALIBRE 12, 08 ( oito ) vezes ao dia, necessitando de 210 ( duzentos e dez) unidades ao mês.
Tal cateter facilita sua passagem pela uretra, reduzindo risco de trauma e infecções, além de permitir melhor tolerabilidade pelo paciente, visto que trata-se de doença grave e crônica.
Aduz ainda que o objetivo do cateter fornecido pelo sistema único de saúde ( SUS ) não atende os objetivos do Requerente, posto que o expõe a risco de infecção urinária, como também a traumas uretrais e hematúria, por ser mais maleável, aumentando o risco de falsos trajetos, micro traumas, assim como a ineficácia da varredura do fundo vesical por completo, pois dificulta a rotação de 360°.
Relata que o custo foge às possibilidades de pagamento pelo autor que, por não ter condições, não pode arcar com referida despesa de saúde sem prejuízo do próprio sustento.
Requer em sede de tutela antecipada, que os requeridos forneçam 210 (duzentos e dez) unidades de cateter hidrofílico GENTLECATH GLIDE MASCULINO, CALIBRE 12, por mês ao autor, mantendo-se os efeitos da decisão antecipatória da tutela até o trânsito em julgado da questão meritória. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, retiro o Município de Fortaleza no polo passivo, com o objetivo de dar eficiência à prestação jurisdicional, mantendo apenas o Estado do Ceará no polo passivo da demanda.
A ação trata de equipamento não fornecido pelo SUS, sobre as quais vinha me posicionando de acordo com o tema 793 do Supremo Tribunal Federal e extinguindo o processo.
Nestas demandas o posicionamento da Turma Recursal é no sentido de desconstituir a decisão e declarar este juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Ressalto o conhecimento da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência – IAC tratando da competência para as demandas que tratam de medicamentos não incluídos na lista do RENAME, na qual, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão lançada no IAC suso mencionado (conflito de competência nº 187.276 – RS - 2022/0097613-9), estão discutindo a quem compete decidir essas demandas, razão pelo qual, até que sobrevenha decisão definindo a quem compete processar e julgar essas demandas, inobstante entender que a União deve compor o polo passivo destas ações, posto ser o Ministério da Saúde responsável macro por estabelecer politicas públicas de proteção à saúde, processarei as demandas que incluam medicamentos registrados na ANVISA ainda que não incluídos no SUS.
Transcrevo a ementa do IAC,verbatim: "(…) EMENTA- PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde -SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito de causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade de decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando – se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema medicante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida." Ressalvando entendimento pessoal, passo a decidir.
O feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvidas, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
No caso sub oculis, o promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do uso do referido equipamento coletor em razão de seu quadro clínico, conforme relatório médico prescrito pelo profissional de saúde que o acompanha (ID.53432472), ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça, no prazo de 10 (dez) dias, 210 (duzentos e dez) unidades de cateter hidrofílico GENTLECATH GLIDE MASCULINO, CALIBRE 12, por mês ao autor, mantendo-se os efeitos da decisão antecipatória da tutela até o trânsito em julgado da questão meritória, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida.” Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se, por mandado, o Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como intime-o, também por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa concluso despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000208-88.2022.8.06.0075
Associacao Terras Alphaville Ceara 3
Maria Aparecida de Melo Sousa
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 09:36
Processo nº 3000628-48.2022.8.06.0090
Joaquim Borges Silvestre
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 09:21
Processo nº 3001102-47.2022.8.06.0016
Thamires Castro dos Santos
Tap Portugal
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 21:41
Processo nº 3918540-55.2008.8.06.0112
Luiz Belem de Figueiredo
Manoel Eufrasio de Freitas
Advogado: Jose Tarso Magno Teixeira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2008 14:15
Processo nº 0050616-50.2021.8.06.0179
Joe Hallyson Aguiar Silva
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 10:34