TJCE - 3000103-90.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:29
Expedição de Alvará.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000103-90.2022.8.06.0179 Promovente: MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 53126754).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 53216262). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará em nome da executada para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 16 de janeiro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 16 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:12
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 21:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/10/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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25/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/10/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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