TJCE - 3000743-85.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:09
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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14/02/2023 08:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA IZAILDE DE LUNA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
- SENTENÇA- Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível, ajuizada por ANA MARIA LOPES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos, na qual pleiteia a autora pelo refaturamento das faturas referente aos meses de 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020, estando cadastrada na unidade consumidora nº 6762761.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática foi provada documentalmente e as partes assim anuíram, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 330, I do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente relata ser titular da UC sob nº 6762761, tendo sido enviado preposto da demandada para levantamento dos equipamentos na residência e troca do medidor, enviando o antigo para análise.
Aduz que após a troca do medidor percebeu que as contas referente aos meses de 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019 estavam sendo faturadas em valor muito superior à média de consumo, de forma que solicitou o refaturamento e nova inspeção.
Relata que mesmo após a troca do novo medidor as faturas referente aos meses de 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020 vieram muito superior, sendo estabilizado o consumo nos meses 10/2020 e 11/2020.
Alega que nunca foi registrado nenhum TOI, de forma que não há o que se falar em fraude.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, bem como seja a demandada condenada em realizar o refaturamento do período dos meses 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020.
A defesa escrita formulada pelo réu inicia por suscitar a legalidade da cobrança, sendo considerado normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos.
Ademais, alega possuir responsabilidade até o ponto de entrega da energia, de forma que o aumento das faturas ocorre pelo consumo da parte autora.
Propugna, destarte, pela improcedência da pretensão autoral.
Inicialmente, em que pese a impugnação à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência realizada pela parte autora tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário.
Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário.
Sem questões processuais a apreciar, procedo ao destrame da causa.
Não há dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista).
Assim, sendo de consumo a relação estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora frente à Concessionária ré, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, consoante o CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deste modo, caberia à Companhia energética comprovar a irregularidade do medidor de energia elétrica, sob pena de responder pela má prestação do serviço, vez que é sua obrigação de prestá-los de forma satisfatória e responsável, conforme preconiza o diploma consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...]§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante relatado pela autora e de documentos colacionados aos autos (id 21501081) comprovam o aumento desproporcional no valor cobrado pelo fornecimento de energia, visto que as faturas impugnadas em períodos de 2019 e 2020 apresentam valor muito acima do que foi cobrado em meses anteriores e o cobrado após a regularização do consumo.
Corrobora ainda com as alegações da promovente o fato da fatura com vencimento em junho/2020 constar um valor exorbitante de R$ 2.356,02 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) valor muito acima da média mensal de consumo.
Ademais, a fatura com vencimento em outubro/2020, após a regularização do medidor, apresentou valor de R$ 300,65 (trezentos reais e sessenta e cinco centavos).
Por seu turno, a empresa ré não demonstra razão plausível para a diferença de consumo, restando apenas o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a inexistência do débito, com o refaturamento das faturas.
No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões proferidas por esta Corte de Justiça, com grifos no que importa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA LIGHT.
COBRANÇA POR CONSUMO EXCESSIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DE FLS. 36, CONDENANDO A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL OU A REDUÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL DO PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR, NOS MOLDES DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015.
COBRANÇA EXCESSIVA QUE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS, DIANTE DAS CONCLUSÕES DO EXPERT, APURADONO LAUDO PERICIAL QUE O CONSUMO FATURADO NÃO É COMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA E COM O HISTÓRICO DE CONSUMO MENSAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
OUTROSSIM, O LAUDO PERICIAL APONTA QUE OS VALORES FATURADOS REPRESENTAM O ACRÉSCIMO DE MAIS DE 110% DO VALOR REAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14, CAPUT C/C 22, PARÁGRAFO ÚNICO E 6º, X, TODOS DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA, NECESSITANDO A CONSUMIDORA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA PARA QUESTIONAR AS COBRANÇAS EFETUADAS.
TODAVIA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL OU INCLUSÃO DOS DADOS DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, A INDENIZAÇÃO MERECE REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO, SALIENTANDO-SE A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO PELA AUTORA DE TÃO SOMENTE UMA FATURA IMPUGNADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DETERMINANDO-SE DE OFÍCIO O REFATURAMENTO DE TODAS ACONTAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA EM DESACORDO COM O CONSUMO ESTIMADO PELO EXPERT (255,5 KWh/MÊS) A REALIZAR-SE PELACONCESSIONÁRIA RÉ NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO, DEVENDO SER ENCAMINHADAS AS FATURAS AO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA, COMPENSANDO-SE EVENTUAIS VALORES PAGOS, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Apelação nº 0018405-27.2015.8.19.0205 DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL JULGADO: 26/07/2018).
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE FATURAS E FATURA EMITIDA COM VALOR EXORBITANTE.
PROMOVIDA QUE REFATUROU AS CONTAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL.
ART. 373, II DO CPC/2015.
RÉ QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, alterando de ofício apenas o termo inicial dos juros de mora incidente sobre os danos morais.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Presidente e Relator (Recurso Inominado Cível - 0050161-22.2020.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021).
Logo, a meu ver, deve ser declarado a inexistência do débito e o refaturamento das faturas referente aos meses de 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020. 2.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ a desconstituir o débito impugnado judicialmente na Unidade Consumidora cuja inscrição é de nº 6762761, em nome de Ana Maria Lopes; 2) DETERMINAR que a empresa requerida proceda ao refaturamento das parcelas referente aos meses de 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020 com base na média de consumo dos 6 (seis) meses posteriores à regularização do consumo.
Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica.
Rejane Eire Fernandes Alves Juiza Titular -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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14/09/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA IZAILDE DE LUNA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:45
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA IZAILDE DE LUNA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Enel em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:58
Juntada de réplica
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28/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:26
Juntada de ata da audiência
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25/01/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:17
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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20/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2021 13:27
Juntada de Certidão
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23/11/2020 07:54
Juntada de Certidão
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19/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:32
Expedição de Intimação.
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19/11/2020 12:32
Expedição de Citação.
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18/11/2020 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2020 09:22
Conclusos para decisão
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17/11/2020 14:12
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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17/11/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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