TJCE - 3000583-63.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 09:10
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 09:10
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 09:10
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 09:10
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 06:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126132709
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126132709
-
22/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126132709
-
21/11/2024 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105849451
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105849451
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000583-63.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCA JULIA DE AQUINO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 810175771, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 6.132,79 (seis mil, cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares, impugna a justiça gratuita, aduz que há conexão e que houve a prescrição.
No mérito alega que o contrato nº 810175771, é um refinanciamento dos contratos 808705158 e nº 809117141, para pagamento em 72 parcelas de R$ 173,19 (cento e setenta e três reais e dezenove centavos).
Segue alegando que a contratação foi perfeitamente formalizada, não apresentando qualquer resquício de fraude, sendo celebrada com a apresentação dos documentos pessoais da parte promovente.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Não acolho a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 104755987 o contrato de empréstimo consignado, a cópia dos documentos pessoais da parte autora e testemunhas e os extratos bancários da conta da promovente.
Nota-se inclusive que uma das testemunhas é o Sr.
Manoel Alexandrino de Aquino", esposo da requerente.
Analisando os extratos bancários juntados pela parte promovente no ID 72762467, é possível perceber, na fl. 03, que no dia 30/05/2018, a parte autora recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 323,76 (trezentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), referente ao "troco" do refinanciamento, conforme descrito no contrato (ID 104755987, fl. 09).
Analisando a documentação da parte autora, percebe-se que esta é analfabeta e diante disso, o contrato apresentado pelo réu não é válido, haja a vista que não há assinatura a rogo, contendo somente a assinatura por meio da aposição digital e assinatura de duas testemunhas.
O art. 595 do CC e julgado do STJ dispõem que para a validade do documento assinado pelo analfabeto é necessário a assinatura a rogo juntamente com duas testemunhas.
Segue julgado: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.954.424 / PE, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
No tocante aos danos materiais, em que pese o contrato não ter obedecido aos requisitos legais de validade, observo que figurou como testemunha da avença o esposo da autora, conforme afirmado em audiência de instrução.
Tal circunstância exclui a indenização por danos morais e a restituição em dobro, sendo devida, tão somente, a restituição do indébito na forma simples.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DO PACTO.
TESTEMUNHA FILHA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível 0003547-13.2017.8.06.0098, TJCE, 2ª TURMA RECURSAL Relator(a): Evaldo Lopes Vieira, Data do julgamento: 29/08/2023). RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DEASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DOPACTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
FILHA DA AUTORAQUE FIGUROU COMO TESTEMUNHA DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível 0002920-85.2018.8.06.0029, TJCE, 2ª TURMA RECURSAL Relator(a): Evaldo Lopes Vieira, Data do julgamento: 27/06/2023). Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 72762467, fl. 03) no valor de R$ 323,76 (trezentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte da promovente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 810175771, com a devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação da quantia de R$ 323,76 (trezentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), que foi comprovadamente transferida a parte autora, corrigida monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 27 de setembro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105849451
-
09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso
-
30/09/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
13/09/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96117511
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96117510
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000583-63.2023.8.06.0040 Polo ativo: Nome: FRANCISCA JULIA DE AQUINOEndereço: RUA VEREADOR ANTONIO RODRIGUES FREIRE, 40, COHAB, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, S/N, Inexistente, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 54079-999 O MM.
Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 16/09/2024 10:30hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96117511
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96117510
-
12/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96117511
-
12/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96117510
-
12/08/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 13:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
10/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70580531
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70580531
-
16/11/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70580531
-
16/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 27/06/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
01/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000691-89.2024.8.06.0062
Luzardo Viana dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 07:42
Processo nº 3000691-89.2024.8.06.0062
Luzardo Viana dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 16:47
Processo nº 0051104-93.2021.8.06.0182
Maria de Fatima de Carvalho
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 11:06
Processo nº 0051494-63.2021.8.06.0182
Maria Lina de Almeida
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 11:28
Processo nº 3000405-73.2024.8.06.0010
Cond Barcelona
Beatriz Moreira Albuquerque
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 12:45