TJCE - 3001294-41.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154419860
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154419860
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14/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154419860
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13/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 23:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:51
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:51
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 126218949
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 126218949
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07/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126218949
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07/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/12/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
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20/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111570731
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04/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111570731
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04/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001294-41.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA GONCALVES FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATEUS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o despacho de Id 106466873 em sua integralidade, para fins de intimar as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
CRATEÚS/CE, 22 de outubro de 2024.
LAMEQUE PINTO PASCOALTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI Digitado por: Marcos Tomé dos Santos, Técnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111570731
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01/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106466873
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106466873
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001294-41.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANA MARIA GONCALVES FARIASEndereço: Rua Professor Odésio Frota Gomes, 167, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-175 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106466873
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08/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90352862
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001294-41.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANA MARIA GONCALVES FARIASEndereço: Rua Professor Odésio Frota Gomes, 167, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-175 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA CORONEL TOTO, 544, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANA MARIA GONÇALVES FARIAS em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE.
Afirma a autora que é profissional do magistério público municipal e que foi admitido após concurso público de provas e títulos, com nomeação em 01/03/1998.
Alega que a administração pública municipal vem se negando a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal sobre os 45 dias de férias dos professores, previstos na Lei Municipal nº 486/2002, pagando apenas sobre os 30 dias iniciais.
Requer a concessão de tutela antecipada para que o município seja compelido a pagar imediatamente o adicional pleiteado. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial nos termos em que proposta, posto que preenchidos os requisitos do art. 319,CPC e defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque os entes públicos só poderiam transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes.
Quanto ao pedido liminar, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Ressalte-se, ademais, que o deferimento da medida antecipatória requerida encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Por tais razões indefiro o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença.
Dito isso, cite-se o Município de Crateús, advertindo-os do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, voltem-me conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90352862
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10/08/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90352862
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08/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 23:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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