TJCE - 3000251-17.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:28
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIANA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27166841
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27166841
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000251-17.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: THAMIRES MARTINS VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 25355443), interposto pelo Município de Aratuba contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto. O recorrente alega, em suma, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, que a exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 21.11.2023, sendo que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288- 10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil e na Súmula 150 do STF. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado em ID.20566183: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Aratuba contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O agravo interno não observou o princípio da dialeticidade, ao não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A argumentação apresentada pelo agravante mira no reconhecimento da prescrição a partir de 12/03/2018, todavia a decisão recorrida indicou que o trânsito em julgado da ação coletiva operou-se em 19/09/2022, o que afasta a arguição de prescrição. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige que as razões recursais sejam congruentes e objetivas, em respeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo interno não conhecido. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, demonstrando que não há falar em prescrição na hipótese.
Entretanto, ao se perlustrar o recurso, verifica-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente, indicando, em verdade Tema do STF e do STJ como fundamento, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca da prescrição do direito pleiteado pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa toada segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS.
DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000.
ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2.
A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34.
De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3.
O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4.
A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
20/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27166841
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20/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 18:05
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIANA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 25397140
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25397140
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19/07/2025 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25397140
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19/07/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIANA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20566183
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20566183
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22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20566183
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 10:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE)
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20151540
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20151540
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000251-17.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20151540
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIANA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18756178
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18756178
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000251-17.2023.8.06.0131 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA AGRAVADO/APELADO: THAMIRES MARTINS VIANA .. DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de lei, contraminutar o agravo interno de id. 18719514.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18756178
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17/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIANA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17190668
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17190668
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17/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17190668
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13/01/2025 10:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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09/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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