TJCE - 3000755-75.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814866
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814866
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000755-75.2022.8.06.0222 EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA EMBARGADO: ANTONIO JOSE DA SILVA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO EXISTENTE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em face do Acórdão constante nos autos no ID 19088882.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, analisando detidamente o acórdão proferido, entendo que assiste razão ao embargante no que diz respeito à existência de omissão, uma vez que a decisão combatida manteve inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem que determinou em seu dispositivo que os juros de mora sobre os danos morais fixados incidissem a partir da citação, nos termos do ID 17451657.
Percebe-se que versam os autos acerca de relação extracontratual consoante se observa da petição inaugural constante no ID 8436002, tendo inclusive a sentença proferida pelo juízo de origem declarado a nulidade do negócio jurídico com a consequente inexistência do débito apontado pela parte autora e, no que concerne aos juros de mora sobre os danos morais fixados, deve-se obedecer ao disposto na Súmula 54 do STJ, que preceitua que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sendo, pois, imperioso readequar o termo inicial de incidência dos juros de mora em obediência ao disposto na referida Súmula.
Desta feita, acolho parcialmente os embargos interpostos para determinar que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais fixados na sentença de origem ocorra da data do evento danoso e não da citação e nem do arbitramento, conforme postulou o embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o promovido / embargante, indenize a parte autora / embargada, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814866
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02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Memoriais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19786659
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19786659
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28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000755-75.2022.8.06.0222 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
25/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19786659
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25/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:08
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19088882
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19088882
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000755-75.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000755-75.2022.8.06.0222 RECORRENTE: MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDES EM EMPRÉSTIMO/CRÉDITO.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA objetivando reformar a sentença proferida pela 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA.
Na peça exordial (Id:8436002), aduz a parte autora que tinha o hábito de fazer compras através do site Mercado Livre, as quais sempre eram pagas por meio de boleto bancário.
Relata que teve sua conta bloqueada para compras, ante a existência de um suposto débito efetuado em sua conta na plataforma Mercado Pago, referente a uma compra efetuada no dia 14/03/2021, com pagamento em cartão de crédito do banco Itaú, no valor de R$ 208,82 (duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos).
No entanto, o autor afirma que não possui cartão de crédito e que não realizou a compra.
Posteriormente, no dia 26/10/2021, o autor recebeu uma notificação extrajudicial cobrando o valor referente ao débito do Mercado Pago, gerado pelo suposto cartão, que o autor nunca teve.
Diante do exposto, pede que seja declarada a inexistência do débito, o cancelamento do protesto indevido, o desbloqueio da conta do autor na plataforma do Mercado Livre, bem como a condenação da parte promovida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id: 8436040), a requerida alegou inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade das transações.
Sobreveio sentença (Id: 17451658), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a inexistência do débito apontado na petição inicial; b) determinar que a promovida cancele o protesto da dívida declarada inexistente; c) determinar que a promovida desbloqueie a conta de titularidade do autor no site Mercado Livre; d) condenar a promovida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 17451661), no qual alegou a ausência de ato ilícito.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais (Id: 16206866) apresentadas pela manutenção da sentença Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade da compra realizada na conta do autor recorrido na plataforma de vendas do Mercado Pago, o qual não reconhece a realização da compra no valor de R$ 208,82 (duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos).
Por outro lado, o demandado recorrente cingiu-se a sustentar que não houve fraude, uma vez que, segundo o mesmo, as transações foram realizadas pela parte autora mediante senha de uso pessoal.
No caso, embora o réu afirme que a compra questionada acontece mediante uso de senha, não apresentou qualquer comprovação que reflita a aquiescência direta e consciente por parte do cliente.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Assim, inexistindo nos autos provas de que o demandado tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização da transação efetuada por meio de sua plataforma, infere-se que a instituição demandada recorrente agiu de forma negligente ao efetuar o bloqueio da conta do autor recorrido sem se certificar da legitimidade da operação.
Tal fato pode ser entendido como falha na prestação de serviço, com prevê o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Sendo assim, diante da constatação de defeito na prestação do serviço pela empesa demandada, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade da parte recorrida, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo", ainda que se considerasse a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDADO, CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
ASSUNÇÃO DE RISCO DO PRESTADOR DE SERVIÇO BANCÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL, ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007041520228060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2023) EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos débitos descritos na emenda à inicial e condená-lo a pagar ao autor R$ 21.319,93.
Em preliminar, aduz que a sentença é nula, porquanto é imprescindível a realização de perícia técnica, o que evidencia a complexidade da causa, tratando-se de incompetência absoluta.
Refere que é parte ilegítima, pois a fraude não ocorreu por falha de seus sistemas.
Quanto ao mérito, argumenta que não contribuiu para a ocorrência da fraude, não podendo ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora.
Refere que a recorrida atuou de modo determinante para a ocorrência da fraude por meio de terceiro, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
II.
O recurso é próprio, regular e tempestivo (ID 53721321 - Pág. 3).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 53721331).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com amparo na teoria da asserção.
De igual modo, não prospera a tese de incompetência absoluta, porquanto os fatos podem ser elucidados por meio das provas constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
V.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, assim como as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária, conforme enunciado de Súmula n º479.
VI.
A parte autora identificou compras realizadas em seu cartão de crédito, supostamente decorrentes de fraude praticada por terceiro, totalizando o valor de R$ R$ 21.319,93.
A transação foi contestada, conforme ID 53721282 - Pág. 1, tendo a própria recorrente reconhecido a utilização indevida dos documentos da parte autora para a criação de acesso à plataforma.
Em reforço, a ré não apresentou elementos consistentes de que a compra teria sido efetuada pelo recorrido ou mesmo que esse tenha contribuído, de qualquer forma, para realização das operações fraudulentas.
Nesse aspecto, as imagens trazidas pela recorrente apenas demonstram que as transações foram efetuadas, estando desacompanhadas de informações que permitam concluir pela ausência de fraude ou pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
VII.
Diante desse quadro, está demonstrado o defeito na prestação de serviço, do qual resultou ilegítima compra, configurando-se o dever de reparação dos danos daí decorrentes, especialmente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e Súmula 479 do STJ.
Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência de débitos e a restituição do valor debitado indevidamente no cartão de crédito da requerente.
VIII.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1812767, 0703478-73.2023.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL-TJDFT, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade da parte recorrente, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos causados que decorrem da falha na prestação de serviço do réu, consoante análise acima exposta.
Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos.
Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI, que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
O artigo "O MERO ABORRECIMENTO E A JUSTIÇA DEFENSIVA: A TRAGÉDIA DO ILÍCITO LUCRATIVO EM FAVOR DO ALEGADO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO" de autoria de Antônio Carlos Efing e Aline Maria Hagers Bozo, considera acertadamente que: "Não há nexo em punir o ofensor com valor irrisório, eis que, não sendo proporcional à condição financeira, em nada adianta imputar-lhe qualquer ônus.
A punição aos ofensores e a amenização do dano sofrido pelas vítimas com valor pecuniário devem estar em correlação com os princípios gerais do direito, para que o ofensor seja desestimulado a repetir a iniquidade.
A finalidade punitiva somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo inibir novas práticas lesivas.
Portanto, a reparação do dano tem caráter punitivo, preventivo e compensatório, devendo o valor a ser atribuído ser suficiente a proporcionar conforto e satisfação ao lesionado, além de produzir aos ofensores repercussão tal, que os impeça de cometer novos atentados, observando-se, assim, a consagrada teoria do desestímulo...".
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
No que se refere à indenização por danos morais, no caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem em todos os seus termos, não merecendo acolhimento o pedido de minoração do valor arbitrado feito pelo demandado recorrente.
Portanto, da análise detida dos autos, vê-se que a sentença não comporta reforma, devendo ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19088882
-
31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:04
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060072
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060072
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000755-75.2022.8.06.0222 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os Advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os Advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060072
-
18/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de despacho
-
23/01/2025 00:00
Processo Reativado
-
26/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157959
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157959
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000755-75.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000755-75.2022.8.06.0222 RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE ELAS A LEGITIMIDADE AD CAUSAM, DEVEM SER APRECIADAS CONFORME CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL.
DEFERIDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., sob o fundamento de que teve o uso da sua conta do Mercado Livre bloqueado, por um débito referente a uma compra no valor de R$ 208,82, o qual a alega não ter realizado.
A sentença de primeiro grau reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa do ora recorrente, e julgou extinta a ação sem resolução de mérito, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal à análise da legitimidade da parte autora, para estar em juízo, no polo ativo, pleiteando o que consta em sede de petição inicial. Analisando o caderno processual, observa-se que a parte autora trouxe ao conhecimento do Judiciário, o fato de ter tido o seu acesso á conta do Mercado Livre bloqueado, após verificar a realização de uma compra que não alega não ter realizado.
O juiz sentenciante decidiu pela ilegitimidade ativa da parte, extinguindo o feito sem análise do mérito.
De acordo com o magistrado a quo, a conta objeto do bloqueio é de uma empresa denominada "asmaispintura747", e por tal motivo, deveria a própria pessoa jurídica pleitear direitos em nome próprio.
Compulsando os autos, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora nos ID's 8436004, 8436005 e 8436006, entendo que se trata apenas do nome designado para o "login" de usuário do autor, não se tratando do nome vinculado a pessoa jurídica.
Dito isto, verifica-se não restar caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 8º, caput, da lei nº 9.099/95.
Assim, analisando tão somente os fatos relatados na exordial, bem como os documentos juntados, confirma-se a legitimidade ativa da parte autora para pleitear os danos que alega ter sofrido.
Como bem pontuo o recorrente, ressalta-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PEDIDOS EM CONFORMIDADE COM OS FATOS RELATADOS NA INICIAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DAS ALEGAÇÕES EM FACE DAS PROVAS E LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
II. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
No caso, depreende-se da inicial que a parte autora alega que se tornou sócio de empresa que estava funcionando naquela ocasião com apenas um sócio (a parte ré) e que posteriormente foi dissolvida, alegando que o contrato firmado entre as partes foi extraviado.
Assim, analisando tão somente os fatos relatados na exordial, confirma-se a legitimidade ativa da parte autora para pleitear os danos que alega ter sofrido em face da sociedade com que afirma ter concretizado com o requerido.
Desse modo, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a análise do mérito das alegações em confronto com as provas nos autos e a legislação para apurar a existência de eventual sociedade e os eventuais danos alegados.
III.
Quanto ao suposto pedido de prestação de contas, identifica-se que o pleito não tem por intuito um procedimento de prestação de contas em si, mas tão somente a apresentação dos documentos de forma a corroborar o pedido da parte autora de danos materiais, uma vez que já indiciou na sua inicial uma quantia certa que entende devida em face das vendas/lucros da empresa que não teriam sido repassados. lV.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07611.11-60.2019.8.07.0016; Ac. 127.0618; Segunda Turma Recursal; Rel.
Des.
Almir Andrade de Freitas; Julg. 03/08/2020; Publ.
PJe 14/08/2020).
Dessa forma, ante os fundamentos supra, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença proferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, procurando, dessa forma, a mais pura e equânime decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à origem. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157959
-
02/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *88.***.*90-00 (RECORRENTE) e provido
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13808153
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000755-75.2022.8.06.0222 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito) -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13808153
-
08/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808153
-
08/08/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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