TJCE - 3000518-46.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18170126
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18170126
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000518-46.2021.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO e outros (3) RECORRIDO: E.
ALVES DOS SANTOS FILHO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000518-46.2021.8.06.0167 EMBARGANTE(S): MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A EMBARGADO(S): E.
Alves dos Santos Filho e Fhiama Fonseca Ferreira JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mauriti JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, sob a alegação de contradição na decisão embargada.
O embargante sustenta que não poderia ser condenado à restituição de valores, pois não realiza a retenção de quantias, atuando apenas como bandeira do cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na decisão que condenou a embargante à restituição de valores, considerando sua alegação de ilegitimidade passiva por atuar apenas como bandeira do cartão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vício de contradição ocorre quando há incoerência interna na decisão, com posicionamentos conflitantes que geram dúvidas sobre sua real intenção, o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão embargado rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a responsabilidade solidária das bandeiras de cartão de crédito dentro da cadeia de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, no artigo 14, a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, justificando a condenação da embargante.
O ajuizamento de novos embargos com intuito meramente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.663.305/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/08/2017; STJ, AgRg no AREsp nº 596.237/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de contradição na decisão embargada.
Em síntese, o embargante alega ser o acórdão contraditório ao condená-lo na restituição dos valores, uma vez que a empresa não é responsável pela retenção de qualquer quantia, atuando apenas como a bandeira do cartão. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de contradição ocorre quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento.
No caso em análise, observa-se que no acórdão embargado foi rejeitada a tese de ilegitimidade passiva da ora embargante com base na jurisprudência consolidada do STJ de que as empresas titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de consumo possuindo, portanto, responsabilidade solidária, razão pela qual inexiste contradição ou qualquer outro vício na decisão embargada, vejamos: "II) DA ILEGITIMIDADE DA CREDENCIADORA QUE ATUA COMO MERO MEIO ELETRÔNICO DE PAGAMENTO.
REJEITADA A preliminar arguida deve ser rejeitada, porquanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.305/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 596.237/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015)" Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, porém negado, uma vez que não há qualquer contradição no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/04/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170126
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSIANE NASCIMENTO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DO VALE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:17
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DO VALE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de ROSIANE NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170126
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170126
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000518-46.2021.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO e outros (3) RECORRIDO: E.
ALVES DOS SANTOS FILHO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000518-46.2021.8.06.0167 EMBARGANTE(S): MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A EMBARGADO(S): E.
Alves dos Santos Filho e Fhiama Fonseca Ferreira JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mauriti JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, sob a alegação de contradição na decisão embargada.
O embargante sustenta que não poderia ser condenado à restituição de valores, pois não realiza a retenção de quantias, atuando apenas como bandeira do cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na decisão que condenou a embargante à restituição de valores, considerando sua alegação de ilegitimidade passiva por atuar apenas como bandeira do cartão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vício de contradição ocorre quando há incoerência interna na decisão, com posicionamentos conflitantes que geram dúvidas sobre sua real intenção, o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão embargado rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a responsabilidade solidária das bandeiras de cartão de crédito dentro da cadeia de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, no artigo 14, a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, justificando a condenação da embargante.
O ajuizamento de novos embargos com intuito meramente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.663.305/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/08/2017; STJ, AgRg no AREsp nº 596.237/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de contradição na decisão embargada.
Em síntese, o embargante alega ser o acórdão contraditório ao condená-lo na restituição dos valores, uma vez que a empresa não é responsável pela retenção de qualquer quantia, atuando apenas como a bandeira do cartão. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de contradição ocorre quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento.
No caso em análise, observa-se que no acórdão embargado foi rejeitada a tese de ilegitimidade passiva da ora embargante com base na jurisprudência consolidada do STJ de que as empresas titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de consumo possuindo, portanto, responsabilidade solidária, razão pela qual inexiste contradição ou qualquer outro vício na decisão embargada, vejamos: "II) DA ILEGITIMIDADE DA CREDENCIADORA QUE ATUA COMO MERO MEIO ELETRÔNICO DE PAGAMENTO.
REJEITADA A preliminar arguida deve ser rejeitada, porquanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.305/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 596.237/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015)" Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, porém negado, uma vez que não há qualquer contradição no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170126
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20/02/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17306926
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17306926
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16/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17306926
-
16/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FHIAMA FONSECA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de E. ALVES DOS SANTOS FILHO em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 03/09/2024. Documento: 14158130
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14158130
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000518-46.2021.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: E.
ALVES DOS SANTOS FILHO e outros RECORRIDO: JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: 3000518-46.2021.8.06.0167 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL - CE RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, RECORRIDOS: FHIAMA FONSECA FERREIRA e E.
ALVES DOS SANTOS FILHO JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANO MORAL CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO POR MEIO DE LINK. "CHARGEBACK".
RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA.
NEGATIVA DE REPASSE DOS VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS EFETUADAS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PRODUTOS ENTREGUES.
PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Dano Moral promovida por FHIAMA FONSECA FERREIRA e E.
ALVES DOS SANTOS FILHO em desfavor dos promovidos J S A ADMINISTRACAO - G-BANK PAGAMENTOS, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA, ELO SERVIÇOS S.A.
Alegam as promoventes que, em meados de março de 2020, realizaram vendas de móveis por meio de link, totalizando R$ 19.000,00, duas sendo realizadas pelo CNPJ, nos valores de R$ 6.984,00 e R$ 5.770,00, com alegações de não repasse, por suposta fraude e cancelamento, com condicionamento de devolução pela promovida GIRABANK, de assinatura de uma declaração em nome da promovente Fhiama, situação narrada em boletim de ocorrência. Em seus pedidos requerem: restituição atualizada do valor de R$ 31.754,00 e danos morais no importe de R$ 12.000,00 Em sua contestação, de id. 8082747, a promovida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, com necessidade de citação para litisconsorte necessário sob pena de extinção sem resolução de mérito e subsidiariamente sustenta que inexiste dever de restituir ou indenizar. Também contesta o feito a promovida MASTERCARD, na petição de id. 8082752 defendendo sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, inexistindo dever de restituir ou indenizar. Também contestou o feito a promovida ELO na petição 8082757, sustentando preliminarmente incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia, e, quanto ao mérito, afirma que inexiste dever de restituir ou indenizar. Infrutífera conciliação no id. 8082765 Em sentença monocrática (id. 8082802), superadas as preliminates, o juízo singular decretou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO AS RÉS J S A ADMINISTRACAO - G-BANK PAGAMENTOS e MASTERCARD BRASIL LTDA, de forma solidária, a pagarem aos autores a quantia de R$ 19.480,43 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente a partir das datas dos bloqueios, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à ELO SERVIÇOS S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, primeira parte, do CPC".
Opostos embargos declaratórios, no id. 8082805, pleiteando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da MASTERCARD, não conhecidos na sentença de id. 8082806.
Irresignada, a promovida MASTERCARD interpôs recurso inominado de id. 8082809, alegando preliminarmente necessidade de atribuição de efeito suspensivo e ilegitimidade passiva para figurar no feito, sustentando que inexiste dever de restituir ou indenizar. Contrarrazões apresentadas (id. 8082821), pugnando pela manutenção da sentença e aplicação da multa de litigância de má fé. É o sucinto relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Preliminarmente I) DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43, da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais de condenação em pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial da promovida entidade bancária de grande porte.
Assim, afasto esta preliminar.
II) DA ILEGITIMIDADE DA CREDENCIADORA QUE ATUA COMO MERO MEIO ELETRÔNICO DE PAGAMENTO.
REJEITADA A preliminar arguida deve ser rejeitada, porquanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.305/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 596.237/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015) MÉRITO Superada a questão da ilegitimidade passiva tratada em tópico preliminar, o cerne do presente recurso diz respeito à irresignação da promovida MASTERCARD quanto ao dever de restituição/indenização por danos materiais dos valores bloqueados à título de cláusula chargeback. Analisando o caso em comento de forma minuciosa, vejo que restou incontroverso que a promovida não repassou os valores relativos às vendas de mercadorias realizadas pela empresa promovente, tendo inclusive reconhecido o feito em acordo de id. 8082673. "O saldo de R$ 19.480,43 será pago em até 15 dias úteis, a contar da devolução do documento assinado" Restou incontroverso, ainda que todas às operações de venda realizadas por meio do cartão de crédito foram comprovadas no id. 8082674 e devidamente entregues aos consumidores, conforme id. 8082674, contudo, não foram realizados os repasses dos valores para a recorrida/promovente em razão de cláusula chargeback, como informado no Id. 8082678.
Desse modo, caberia à instituição financeira/recorrente comprovar o pagamento das transações discriminadas e demonstradas pela querelante, ônus que deixou de cumprir, de modo que se presume à ausência dos repasses devidos. A análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
E, no exercício do seu negócio, por seu objetivo social, a atividade da ré, cabe ao banco, ao disponibilizar serviços eletrônicos para seus clientes, se aparelhar de mecanismos de segurança, de assistência pessoal, afora o tecnológico, que assegurem a regular e segura utilização. Nesse passo, ao intermediar a venda, fornecendo o meio de pagamento através de máquinas de cartão de crédito, sendo responsável pela coleta de dados, autorização, captura, transmissão e repasse financeiro de transações para as respectivas bandeiras dos cartões de crédito, emissoras de cartões de crédito e débito e o estabelecimento comercial, fica clara a responsabilidade da recorrente, a qual decorre do risco da atividade que desenvolve, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: Art. 927.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Clarificando, o denominado "chargeback", nada mais é do que procedimento adotado por administradoras de cartões de crédito/débito de cancelamento de transação antes que os valores sejam repassados aos estabelecimentos comerciais, quando uma compra não é reconhecida pelo titular ou quando é considerada suspeita ou irregular pela própria operadora. Destarte, resta claro que a responsabilidade da recorrente decorre do risco do negócio e, portanto, possui natureza objetiva.
Assim, autorizado o pagamento, a autora poderá realizar a venda, sem que a ela incorram futuros prejuízos por desídia das operadoras do cartão. Além disso, firmou-se entendimento de que a cláusula de "chargeback", que possibilita o estorno de valores após a autorização da transação é abusiva, sendo inadmissível que se transfira ao lojista o risco da atividade.
Coadunando-se com o exposto é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Ação de restituição de valores c.c tutela antecipada.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Possibilidade de julgamento antecipado.
Contrato de prestação de serviço de recebimento de valores oriundos de transações realizadas com cartão, por meio do terminal SafraPay.
Operações aceitas pela máquina fornecida à autora.
Retenção dos valores referentes às compras realizadas no estabelecimento comercial da autora através da máquina SafraPay por suspeita de fraude.
Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Falha na prestação do serviço.
Teoria do risco da atividade.
Dever de segurança do serviço oferecido pelo banco. "Chargeback".
Abusividade da cláusula contratual que possibilita a retenção de quantias oriundas de transações comerciais após ter sido efetivamente aprovada pela operadora.
Risco que não pode ser repassado ao lojista.
Restituição dos valores bem determinada.
Sentença mantida.
Verba honorária majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10612683420208260100 SP 1061268-34.2020.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 18/02/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2021) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA REDECARD - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - ART. 114 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPRA ONLINE - CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO PORTADOR DO CARTÃO DE CRÉDITO - "CHARGEBACK" - RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA - NEGATIVA DE REPASSE DOS VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS EFETUADAS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ABUSIVIDADE - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ.
A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
A discussão relativa à responsabilidade pela reparação dos danos que o Autor alega ter sofrido é de mérito.
Nos termos do artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Ausentes essas circunstâncias, não há falar em litisconsórcio necessário.
A não produção da prova, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa.
Cabe à operadora do sistema de pagamento assumir o risco do CHARGEBACK, já que inerente à sua atividade empresarial.
Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (TJ-MG - AC: 10000221300221001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifo nosso). "CHARGEBACK.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA.
NEGATIVA DE REPASSE DOS VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS EFETUADAS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PRODUTOS ENTREGUES. PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013895620218060012, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/05/2024) Não obstante, ressalto que, em que pese a ré alegar que o "chargeback" é lícito e que a autora não se revestiu das cautelas necessárias para aferir se tratar de fraude, não apontou especificamente quais teriam sido os cuidados de segurança inobservados pela parte autora, nem trouxe prova a comprovar o envio dos alertas de risco gerados em relação às vendas efetuadas por aquela, descurando-se, assim, do ônus que lhe cabia, previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civill Assim, considerados os elementos dos autos, é de rigor a procedência do pedido de restituição dos valores indevidamente retidos pelo banco, a saber, R$ 19.480,43 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente a partir das datas dos bloqueios, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação, conforme definidos na sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158130
-
30/08/2024 13:59
Conhecido o recurso de E. ALVES DOS SANTOS FILHO - CNPJ: 27.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13803066
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13803066
-
12/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13803066
-
12/08/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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