TJCE - 0221517-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
26/06/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20362174
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20362174
-
04/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20362174
-
16/05/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19953762
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19953762
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0221517-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19953762
-
29/04/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17533852
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533852
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533852
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03/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533852
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31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:13
Conhecido o recurso de NOVA ANALITICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16696950
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12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696950
-
12/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13653013
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0221517-66.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NOVA ANALITICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOVA ANALITICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, adversando decisão monocrática desta relatoria que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0221517-66.2022.8.06.0001, impetrado pela ora embargante contra ato reputado coator atribuído ao COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, conheci e neguei provimento ao recurso de apelação, o que fiz com fulcro na Súmula n. 568, STJ (ID 8572747). Em suas razões recursais (ID 10583707), aduz a embargante, resumidamente, que a decisão embargada foi omissa ao deixar de abordar pontos relacionados ao mérito, quais sejam, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Ordinária Estadual nº 12.670/1996 por exigir o ICMS-DIFAL não contribuinte com aspectos tributários diversos da LC 190 e, também, da CF/88.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja suprida a suposta omissão apontada. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, IV, RITJCE). Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (ID. 11193695) requerendo o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, por manifesta inadequação e pretensão de reexame da matéria suscitada na exordial, em afronta à súmula 18 do TJCE.
Subsidiariamente, requer a rejeição do recurso, vez que os vícios apontados pela embargante não encontram albergue no plano fático e jurídico. Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. De pronto, consigno que, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Isto é, cabe a esta Desembargadora julgar os presentes Embargos de Declaração através de manifestação unipessoal. Nesse panorama, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua aceitação. Avançando, nos termos do Código de Processo Civil (art. 1.022), o recurso de Embargos de Declaração é o meio processual adequado para dirimir obscuridade, contradição ou omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo. Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar-lhe a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido. Na hipótese vertente, da leitura cuidadosa da peça recursal, denota-se que a parte Embargante aponta que houve suposto vício de omissão na decisão monocrática ao deixar de abordar pontos relacionados ao mérito, quais sejam, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Ordinária Estadual nº 12.670/1996 por exigir o ICMS-DIFAL não contribuinte com aspectos tributários diversos da LC 190 e, também, da CF/88. Contudo, na decisão objurgada (ID 8572747), tenho que o julgado embargado não incorreu no vício de compreensão apontado, porquanto esta relatoria enfrentou, fundamentadamente, a questão jurídica posta em debate, de forma objetiva e exaustiva, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. Importa destacar que a Decisão embargada se apoiou em Julgado do Supremo Tribunal Federal e recentes precedentes das 3 (três) Câmaras de Direito Público, lá reproduzidos na íntegra: (STF, RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021; TJCE, AC e RN n. 02180784720228060001, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 20/03/2023; TJCE, AgI n. 02223204920228060001 Fortaleza, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 27/02/2023; TJCE, AC e RN n. 0210129-69.2022.8.06.0001, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 18/07/2022. Com essas razões centrais, o ofício judicante realizou-se de forma completa, não se mostrando necessários quaisquer reparos integrativos.
O que o embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido.
Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula n. 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Recorde-se, ademais, que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução1, como se deu na espécie. Ainda que se entendesse equivocado o ato decisório, não se encontra ele maculado pelo vício apontado, e que, hipoteticamente, poderia ensejar o pretendido efeito modificativo. Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).2 Dispositivo Ante o exposto, rejeito monocraticamente os embargos de declaração (art. 1.024, §2º, CPC), porquanto não restou configurado o vício de compreensão apontado, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021. 2 STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020. -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13653013
-
07/08/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13653013
-
07/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8572747
-
09/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 8572747
-
08/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8572747
-
23/11/2023 17:27
Negado seguimento ao recurso
-
18/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de parecer do mp
-
24/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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