TJCE - 3001031-64.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13782715
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08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001031-64.2023.8.06.0160 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES: ANTONIA NEIDE DE SOUSA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADOS: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ANTONIA NEIDE DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Antônia Neide de Sousa e pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença (id. 13146244) proferida pela Juíza de Direito Rosa Cristina Ribeiro Paiva, da 2ª Vara Cível da aludida Comarca, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada em desfavor da Municipalidade, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. A apelação apresentada pela parte autora (id. 13146247) requer a reforma da sentença para condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento-base. Por sua vez, o Município de Santa Quitéria interpôs apelo (id. 13146251) suscitando preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, alega, em suma, que o benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, que trata do direito ao anuênio, possui eficácia limitada e depende de uma lei específica que o regulamente. Contrarrazões do ente municipal e da demandante nos id. 13146255 e 13146258, respectivamente. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos presentes recursos de apelação e pela rejeição da prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Município de Santa Quitéria; entretanto, deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial, consoante parecer da Dra.
Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar (id. 13597485). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. Cinge-se o recurso interposto pela parte autora a analisar a forma de incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço.
A demandante defende que o anuênio deveria incidir sobre a remuneração e não o vencimento-base. O direito da autora, integrante do quadro de servidores municipais efetivos (id. 13146214), ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 81A/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, verbis: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Por sua vez, o art. 47 dispõe: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Da leitura e interpretação das supracitadas normas legais, observa-se que o vencimento do servidor é utilizado como base de cálculo para a incidência do anuênio, tendo em vista que, segundo reproduzido no voto da Apelação/Remessa Necessária nº 0050336-93.2020.8.06.0121 de relatoria da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, "Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".". Na hipótese de entendimento diverso, estar-se-ia violando o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O denominado efeito cascata acontece na situação em que, posteriormente à implantação de determinada vantagem, esta passa a ser aplicada como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes. Logo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento base da autora, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, extirpando-se, assim, as vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração. Nesse sentido, menciono precedente da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013 - grifei) Do STJ e deste Sodalício, cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 - grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05. Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023 - grifei) Quanto a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Santa Quitéria nas razões do apelo, tem-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao condenar o ente público a efetuar o pagamento à autora da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal. A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Em relação à tese recursal suscitada pela Municipalidade acerca da necessidade de regulamentação da vantagem, não existe na legislação aplicável qualquer menção a essa necessidade, de modo que a Lei Municipal nº 81A/1993 estabelece de forma clara os critérios para a implementação do adicional por tempo de serviço, sendo autoaplicável, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. No sentido da autoaplicabilidade da norma em referência, confira-se o seguinte julgado da 1ª Câmara desta E.
Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCIDE SOBRE O 13º.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 7º, VIII E 39, §3º DA CF/88.
ADICIONAL QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
ARTS. 68 E 47 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA QUITÉRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1 - O apelante pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, sustentando que a autora não faz jus a adicionais de tempo de serviço sobre o 13º salário, em razão do que dispõe o art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria.
Aduz ainda a ausência de regulamentação do adicional por tempo de serviço.
Por fim, sustenta a inexistência de previsão orçamentária. 2 - O o art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, de maneira expressa e inequívoca, já disciplinando os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites. 3 - É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. 4 - O direito da parte autora ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração mensal, ou seja, incluindo-se o adicional de tempo de serviço, encontra previsão nos artigos 7º, inciso VIII, e 39, §3º da CF/1988, bem como nos arts. 68 e 47 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria. 5 - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 6 - A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto.
Precedente do TJCE. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício no que pertine aos consectários legais. (Apelação Cível - 0050850-68.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022; grifei). Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, "b", do CPC, conheço das apelações para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 6 de agosto de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13782715
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07/08/2024 22:05
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13782715
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07/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 00:50
Conclusos para despacho
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24/06/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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