TJCE - 3001779-21.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160280273
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160280273
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24/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160280273
-
14/06/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 152642239
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26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152642239
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29/04/2025 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142440022
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142440022
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24/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142440022
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24/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIUM SECULUS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001779-21.2024.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção.
Analisando o possível processo prevento n. 3001462-57.2023.8.06.0012, verifica-se que ele foi extinto sem resolução do mérito.
Logo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente ação.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condominium Seculus em desfavor de Eduardo Alberto Martins Campos, ambos já qualificados nos autos.
A presente demanda tem por objeto execução de acordo extrajudicial, conforme ID 90156843.
Constata-se que a avença foi assinada pelo condomínio e por Eduardo Júnior Monteiro Campos, filho do executado.
Com efeito, percebe-se pela fl. 5 do ID 90156843 que o executado Eduardo Alberto Martins Campos faleceu em 2020, segundo certidão de transcrição de óbito em anexo.
Nesse caso, deve haver a regularização do polo passivo, a fim de que a ação seja direcionada em desfavor do espólio do de cujus, representado pelo inventariante, caso tenha sido instaurada a ação de inventário, ou dos sucessores do falecido.
De acordo com o Enunciado Cível 148 do FONAJE, o espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, desde que inexista interesse de incapaz.
Compulsando atentamente o feito, não é possível aferir se existe interesse de incapaz em relação ao espólio do falecido.
Sendo assim, a questão demanda dilação probatória, afastando a aplicação do rito da execução extrajudicial, por ausência dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.
Todavia, considerando os princípios fundamentais dos Juizados Especiais, como informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual, hei por bem aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e receber o presente processo como Ação de Cobrança.
Ajuste-se no sistema a classe processual no PJE.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo nos termos acima delineados, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90462880
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07/08/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90462880
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07/08/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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