TJCE - 0176770-36.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAIVA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19342459
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19342459
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0176770-36.2019.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Apelado: Francisco Antônio Paiva Martins. Ementa: Direito tributário, administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória.
Isenção de imposto de renda.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Tema de repercussão geral nº 1.373.
Art. 6º, inciso XIV, da lei federal nº 7.713/1988.
Policial militar estadual da reserva remunerada com diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante.
Moléstia comprovada através de laudo pericial, atestados médicos e exames laboratoriais.
Requisitos preenchidos.
Desnecessidade de laudo médico oficial.
Súmula nº 598 do stj.
Consectários legais.
Taxa Selic.
Recurso parcialmente provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, julgando o pleito parcialmente procedente, condenou o demandado à suspensão definitiva dos descontos de imposto de renda nos proventos recebidos pelo promovente, bem como restituição dos valores do tributo indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir; (ii) aferir se a parte autora cumpriu os requisitos indispensáveis ao deferimento da isenção de imposto de renda sobre os seus proventos em razão de moléstia grave; (iii) perquirir o índice que deve ser aplicado para corrigir os valores que eventualmente serão restituídos. III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de inexistência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.525.407/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.373), firmou a tese que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". 4.
Segundo dispõe o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988, consideram-se como requisitos para a isenção do imposto de renda: i) receber proventos de aposentadoria ou reforma; e ii) estar acometida de uma das enfermidades elencadas no inciso supracitado. 5.
Nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda não depende, necessariamente, da realização de perícia médica oficial, desde que haja outros elementos probatórios capazes de atestar a verossimilhança das alegações autorais. 6.
No presente caso, o demandante narra que é policial militar estadual da reserva remunerada e que possui diagnóstico de Paralisia Irreversível e Incapacitante desde o ano de 2012.
A documentação trazida aos autos, em especial o laudo pericial acostado ao ID nº 18387586, os exames e receituários médicos anexados aos IDs nºs 18387562, 18387563, 18387571, 18387698 e 18387705, são suficientes para, na hipótese, corroborar com as alegações da autora. 7.
Dentro desse contexto, considerando o conjunto fático e probatório constante nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria objeto desta lide, conclui-se que o autor/apelado comprovou ser portador de doença grave ("Paralisia Irreversível e Incapacitante") apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988. 8.
Por derradeiro, no que se refere aos consectários da condenação, tem-se que o valor da condenação deverá ser corrigido exclusivamente pelo emprego da taxa SELIC, conforme a tese 3.3 do Tema Repetitivo nº 905 do STJ, c/c art. 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/1995, e, a partir de 09/12/2021, na forma prevista no art. 3º, da EC nº 103/2021. IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada tão somente para delimitar que o valor da condenação deverá ser corrigido exclusivamente pelo emprego da taxa SELIC. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n° 7.713/1988, art. 6°, inciso XIV; Lei Federal nº 9.250/1995, art. 39, §4º; Emenda Constitucional nº 103/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1525407 (Tema de Repercussão Geral nº 1.373), Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 21/02/2025, Data da Publicação: 05/03/2025; STJ, AREsp nº 2530222 RJ 2023/0443336-6, Relator: Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do Julgamento: 27/02/2024, Data da Publicação: 01/03/2024; STJ, REsp nº 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 03/04/2018, Data da Publicação: 25/05/2018; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 30050991520248060001, Relatora: Ligia Andrade de Alencar Magalhaes, Órgão Especial, Data do Julgamento: 24/10/2024, Data da Publicação: 25/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 02596308920228060001, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 09/09/2024, Data da Publicação: 10/09/2024; STJ, REsp nº 1.495.144/RS (Tema Repetitivo nº 905), Relator: Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Data do Julgamento: 22/02/2018, Data da Publicação: 20/03/2018; TJDF, Apelação Cível nº 07033880920218070018, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, Data do Julgamento: 17/07/2024, Data da Publicação: 02/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Declaratória de Isenção do Imposto de Renda c/c Restituição de Valores proposta por FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA MARTINS em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID nº 18387712): [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para, confirmando a medida liminar deferida, determinar a suspensão definitiva dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria recebidos pelo promovente, por se enquadrar nas hipóteses de isenção previstas na Lei nº 7.713/88, bem como condenar o réu a restituir os valores do tributo indevidamente pago nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, a contar de dezembro de 2014. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Estabeleço a citação como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 611do STJ e art. 240 do CPC. Já a Correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, tendo como termo inicial, a data das respectivas contribuições indevidamente descontadas dos proventos do autor. Em relação à sucumbência, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, haverá distribuição proporcional das despesas entre autor e demandado (art. 86 do CPC/2015). Desse modo, a parte autora fica responsável pelo pagamento de metade das custas judiciais, eis que a Fazenda Pública goza de isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94), no caso, o que lhe caberia (a outra metade). Os honorários advocatícios serão igualmente repartidos entre os litigantes, ficando cada um responsável por 50% (cinquenta por cento) da importância que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído em favor do promovente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho dos advogados, apesar do evidente o grau de zelo dos referidos profissionais, e de acordo com a regra fixada pelo inciso III do § 4º e pelo § 3º, ambos do art. 85 do CPC/2015. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...] Em suas razões recursais (ID nº 18387723), o ente estatal sustenta que inexiste pretensão resistida a justificar a propositura da ação em apreço.
Destaca que a parte autora não cumpriu os requisitos indispensáveis para obtenção do benefício fiscal.
Aduz que, em se tratando de uma isenção tributária, deve ser aplicada interpretação restritiva, não se admitindo a concessão de benefícios a quem ou a situações que não se encontrem identificado na lei concessora.
Afirma que não é possível existir cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual não cabe a aplicação do IPCA-E ao caso, sob pena de ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Regularmente intimado, o apelado nada acosta ou requer no prazo assinalado (ID nº 18387727). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça anexa Parecer ao ID nº 18888213, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de proferir compreensão acerca do mérito, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, destaco que não merece prosperar a alegação do ente estatal quanto à suposta inexistência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.525.407/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.373), firmou a tese que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Transcreve-se: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Isenção de imposto de renda.
Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III.
Razões de decidir 3.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF).
A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) (destaca-se). Dito isso, passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se a parte autora cumpriu os requisitos indispensáveis ao deferimento da isenção de imposto de renda sobre os seus proventos em razão de moléstia grave, bem como perquirir o índice que deve ser aplicado para corrigir os valores que eventualmente serão restituídos. Acerca da isenção do imposto de renda, registre-se o que dispõe o art. 6°, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713/1988: Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] Com base em tal normativo, consideram-se como requisitos para a isenção prevista: i) receber proventos de aposentadoria ou reforma; e ii) estar acometida de uma das enfermidades elencadas no inciso supracitado. No presente caso, o demandante narra que é policial militar da reserva remunerada e que possui diagnóstico de Paralisia Irreversível e Incapacitante desde o ano de 2012.
A documentação trazida aos autos, em especial o laudo pericial acostado ao ID nº 18387586, os exames e receituários médicos anexados aos IDs nºs 18387562, 18387563, 18387571, 18387698 e 18387705, são suficientes para, na hipótese, corroborar com as alegações da autora. Lado outro, como argumento para a impossibilidade da isenção pleiteada, o apelante assevera que o postulante não colacionou laudo médico oficial, o que é imprescindível para a verificação da doença grave e a concessão do direito pretendido. Ocorre que, nos termos da Súmula nº 5981 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda não depende, necessariamente, da realização de perícia médica oficial, desde que haja outros elementos probatórios capazes de atestar a verossimilhança das alegações autorais. Nessa senda, cito julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPF.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5.
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2530222 RJ 2023/0443336-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (destaca-se). TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA DOENÇA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3.
Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1584534 SE 2016/0030818-7, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016) (destaca-se). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ATO DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DE MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO ATO ILEGAL.
PRELIMINARES, PORTANTO, AFASTADAS.
MÉRITO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA, APOSENTADA E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER DE PELE METASTÁTICO).
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
DIREITO VÁLIDO DESDE A DATA DA COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO ESPECIALIZADO E NÃO DA DATA DA PERÍCIA OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.Inicialmente, antes de adentrar no exame da controvérsia, mister frisar que o recurso de agravo interno resta prejudicado, tendo em vista que o julgamento final de mérito do presente mandado de segurança esvazia o interesse recursal em reformar a medida liminar.
Configura-se, portanto, perda superveniente do objeto do agravo interno, uma vez que a demanda será julgada definitivamente neste azo. 2.1.
Preliminarmente, o Estado do Ceará afirma, em sua manifestação, a falta de interesse processual da impetrante, uma vez que não postulou, previamente na via administrativa, o apontado direito liquido e certo, decidindo ingressar judicialmente com o presente writ. É cediço que não se exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual da parte em ação ajuizada com o objetivo de obter declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos recebidos por portadores de doença grave (artigo 6º , XIV , Lei nº 7.713 /88).
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Tema nº 350 da Repercussão Geral somente se aplica quando se tratar de benefícios previdenciários, afastando a incidência nos casos de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave. 2.2.
Sobre a ilegitimidade passiva, diferentemente do que alega o Estado do Ceará, não há que se falar em ausência de ato concreto imputável a Secretária de Planejamento e Gestão, tendo em vista que, a simples cobrança do imposto de renda incidente sobre os proventos da impetrante constitui-se, por si só, o ato impugnável pela servidora, ora impetrante, caindo por terra, pois, a alegação de ilegitimidade passiva. 2.3.
Afirma o Estado do Ceará que o Mandado de Segurança seria via inadequada para pleitear isenção de imposto de renda, sobretudo por não ter a impetrante comprovado o risco de violação ao seu direito liquido e certo, ante a ausência de ato concreto praticado pela autoridade impetrada.
No caso, constatou-se sim ato imputável à autoridade coatora, qual seja, a não aplicação da isenção tributária do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos da impetrante.
Preliminar, portanto, rejeitada. 3.
No mérito, a controvérsia cinge-se em examinar se houve violação ao direito liquido e certo da impetrante em ter isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, em razão de estar acometida de moléstia grave (câncer de pele). 3.1.
Nos termos do art. 6º, inc.
XIV da Lei Federal n. 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de servidor público detentor de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 3.2.
Os documentos anexados à inicial pela impetrante, em especial os de n. 7, 10 e 11, atestam, assim como alega a autora, que esta é "portadora de Melanoma Maligno do Antebraço Direito", com "metástases em trânsito associada à comprometimento axilar", conforme relatório médico firmado pelo Cirurgião Geral e Oncológico Adriano Gomes Barbosa, CREMEC n. 6593, portanto médico especialista no assunto. 3.3.
Consoante Sumula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (Sumula nº 598) "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
No caso, a enfermidade da paciente, além de constante no rol do art. 6º, inc.
XIV da Lei Federal n. 7.713/88, encontra-se devidamente comprovada por prova pré-constituída, a tornar dispensável o aguardo pela perícia oficial para concessão do benefício tributário. 3.4.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende também que o servidor público faz jus a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria desde a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente desde a data da emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.Segurança concedida. 5.Agravo interno prejudicado. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30050991520248060001, Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES, Órgão Especial, Data do julgamento: 25/10/2024) (destaca-se). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EX-SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restitua os valores deduzidos na folha de pagamento da ex-servidora pública aposentada Maria da Penha Cavalcante Falcão, em favor dos autores, a partir da data do diagnóstico (Outubro/2012) e termo final a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora, sucessores de ex-servidora pública aposentada, à restituição de contribuição previdenciária a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Hepatopatia grave. 3.
A legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, vez que mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Município o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, a teor do art. 158, I, da CF/1988. 4.
A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de hepatopatia grave são isentos do imposto de renda. 5.
Da análise dos autos, constata-se que a ex-servidora pública municipal Maria da Penha Cavalcante Falcão possuía diagnóstico de hepatopatia grave, cirrose hepática, hipertensão portal e insuficiência hepática crônica (CID 10: K74, K76.6, K72.1), datado de outubro de 2012, bem como demência da doença de alzheimer, conforme atestados lavrados pelos médicos que a acompanharam (ID 12160528). 6. É o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 7.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu a ex-servidora pública aposentada, qual seja, hepatopatia grave, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei Federal nº 7.713/88, forçoso reconhecer o direito à restituição dos valores deduzidos indevidamente nos proventos de aposentadoria da beneficiária, em favor dos autores, respeitado a prescrição quinquenal. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02596308920228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (destaca-se). Dentro desse contexto, considerando o conjunto fático e probatório constante nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria objeto desta lide, concluo que o autor/apelado comprovou ser portador de doença grave ("Paralisia Irreversível e Incapacitante") apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988. Por derradeiro, no que se refere aos consectários da condenação, diante da natureza tributária do indébito, inaplicável in casu o disposto na Lei nº 9.494/97, conforme sedimentado pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), bem como pelo STJ, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905), representativos da controvérsia. A Corte Superior, naquela oportunidade, assentou que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança do tributo pago em atraso.
Ademais, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, afigura-se legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Em razão disso, no caso específico de indébito envolvendo a cobrança do imposto de renda pessoa física, deve ser aplicada a regra do art. 39, §4º, da Lei Federal nº 9.250/1995, a qual estipula que "a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada" (destaca-se). Dentro dessa perspectiva, tenho que o valor da condenação deverá ser corrigido exclusivamente pelo emprego da taxa SELIC, conforme o art. 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/1995, e, a partir de 09/12/2021, na forma prevista no art. 3º, da EC nº 103/2021. A corroborar: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR APOSENTADO.
CEGUEIRA MONOCULAR ABRANGIDA PELO CONCEITO DE CEGUEIRA.
DOENÇA GRAVE.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ART. 6º, INCISO XIV, LEI N.º 7.713/1988.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria para aqueles portadores de neoplasia maligna ou de outras doenças graves, esta disposto nos arts. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7 .713/88. 2.
A cegueira monocular está abrangida pelo próprio conceito de cegueira, enquadrando-se no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, sendo, portanto, causa de isenção do imposto de renda.
Precedentes STJ. 3.
Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, as causas de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente.
Entretanto, embora as normas instauradoras de isenção tributária não permitam qualquer tipo de analogia, a cegueira monocular é abrangida pelo próprio conceito de cegueira, segundo a Classificação Internacional de Doenças - CID 10 (Código H54 .4), publicada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que visa homogeneizar a codificação de doenças.
Deste modo, a definição de cegueira adotada pela OMS e que é eleita pelo Sistema Único de Saúde abrange tanto a cegueira binocular como a cegueira monocular. 4.
A parte deve ser ressarcida dos indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos a título de imposto de renda desde a data que restou demonstrada o diagnóstico de cegueira da autora (14 de abril de 2021 até a data de efetiva suspensão dos descontos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07033880920218070018 1892879, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) (destaca-se). Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para delimitar que o valor da condenação deverá ser corrigido exclusivamente pelo emprego da taxa SELIC, conforme o art. 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/1995, e, a partir de 09/12/2021, na forma prevista no art. 3º, da EC n. 103/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. -
16/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342459
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09/04/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 17:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004435
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004435
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0176770-36.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004435
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26/03/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 06:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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