TJCE - 0000215-18.2013.8.06.0150
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 87890249
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de ANTONIO ALVES DA COSTA, qualificado nos autos. Depreende-se que a demanda foi proposta nos idos de 2013 e que o devedor foi regularmente citado, não tendo realizado o pagamento do débito.
Ademais, passados todos esses anos, o credor tributário ainda não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese a pretensão da exequente, é de se reconhecer que o crédito apresentado nestes autos já foi fulminado de há muito pela prescrição intercorrente. Impende ressaltar que a exequente não logrou êxito em localizar bens. É oportuno consignar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830, nos autos do Resp. 1.340.553, julgado sob o rito dos recurso repetitivos, fixou o entendimento de que a suspensão e o reinício do prazo prescricional independem de pronunciamento judicial.
Desse julgado, foram fixadas duas teses, que assim dispõem: Tese 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tese 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Aliás, por bastante esclarecedor, impõe-se a transcrição de recente julgado do mesmo Tribunal, em que a matéria foi tratada de maneira extremamente minuciosa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO INFRUTÍFERA.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente.
Mantida a decisão pelo Tribunal a quo.
II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: "[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; IV - No presente feito o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a citação em novembro de 2006.
O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado, em 15/10/2007. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 15/10/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 09/05/2013 não transcorreu prazo superior a 6 anos, contados da suspensão automática da execução, o que implica no desacerto da decisão que extinguiu a execução.
VI - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (AREsp 632477, Rel.
Ministro Falcão, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, DJ 08/09/2020).
Grifo nosso. Sobreleva registrar que o exequente não conseguiu localizar o devedor, tendo sido inócuas todas as tentativas nesse sentido.
Dessarte, entende-se não haver dúvidas de que, na espécie, com relação à inscrição em dívida ativa, está caracterizada a prescrição intercorrente e, por corolário, o crédito tributário em favor da UNIÃO. Forçoso reconhecer, por fim, que um processo não pode permanecer eternamente nas filas do Judiciário, cabendo ao credor impulsionar o feito e buscar alguma forma de obter o crédito em prazo razoável.
E isso, aqui, não se observou. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, par. 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Intime-se a Fazenda Pública.
Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87890249
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14/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87890249
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10/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 10:43
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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13/12/2022 04:54
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 17:14
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 12:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 20:57
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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27/08/2022 00:04
Mov. [52] - Certidão emitida
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18/08/2022 23:01
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01808907-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 22:26
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16/08/2022 13:40
Mov. [50] - Certidão emitida
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23/04/2022 12:40
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 16:42
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 08:38
Mov. [47] - Processo recebido de outro Foro
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05/02/2021 08:38
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUÍDO CONFORME PORTARIA Nº 1724/2020
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05/02/2021 08:38
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída
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01/02/2021 09:09
Mov. [44] - Remessa a outro Foro: portaria 1724/2020 Foro destino: Tauá
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01/02/2021 09:06
Mov. [43] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento: portaria 1724/2020
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20/07/2020 09:28
Mov. [42] - Conclusão
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20/07/2020 09:28
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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28/04/2020 03:48
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362 Página: 658
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24/04/2020 03:18
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2020 14:07
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2020 15:17
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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15/01/2020 09:43
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2019 15:14
Mov. [35] - Conclusão
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03/12/2019 15:52
Mov. [34] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
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11/10/2017 14:17
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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04/10/2017 14:33
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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04/10/2017 11:07
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ( COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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04/10/2017 11:04
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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01/09/2017 16:25
Mov. [29] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) JUAZEIRO DO NORTE/CE - ENVIADO VIA CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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01/09/2017 16:23
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO VISTAS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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10/08/2017 18:02
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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28/07/2017 13:18
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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09/05/2017 12:40
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ( COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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09/05/2017 12:40
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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09/05/2017 12:39
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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10/04/2017 11:09
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) JUAZEIRO DO NORTE/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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23/03/2017 17:00
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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30/11/2015 14:52
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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30/11/2015 14:40
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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05/02/2014 17:55
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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30/01/2014 17:06
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ( COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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30/01/2014 13:26
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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16/01/2014 15:10
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) JUAZEIRO DO NORTE/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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29/11/2013 14:55
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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29/11/2013 12:16
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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19/11/2013 17:27
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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19/11/2013 17:19
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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07/10/2013 17:18
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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04/10/2013 14:34
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ( COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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13/09/2013 16:22
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO AG.DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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06/08/2013 10:47
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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13/05/2013 15:08
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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13/05/2013 15:07
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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13/05/2013 15:07
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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13/05/2013 15:07
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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13/05/2013 15:06
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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13/05/2013 11:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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