TJCE - 0210909-53.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:19
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE WALDER DE AGUIAR SERRA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE WALDER DE AGUIAR SERRA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15238997
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15238997
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0210909-53.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0210909-53.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE WALDER DE AGUIAR SERRA JUNIOR S2/EP3 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO E DO NÃO PRONUNCIAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS AFETOS À MATÉRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão de Id. 11861883, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA COMPULSÓRIA.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E POR ANTIGUIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O processo de reserva compulsória do autor iniciou-se em 2001, contudo, a análise acerca da regularidade do afastamento, por parte da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, perdurou até 2005, quando o procedimento foi considerado ilegal, sendo determinado o retorno do requerente à ativa. 02.
A Polícia Militar só cumpriu a determinação em 2015, após ter sido aberta uma sindicância, momento em que o autor tomou conhecimento da sua situação. 03.
Desse modo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de prescrição somente começa a contar da negativa expressa da Administração Pública.
Prescrição do fundo de direito afastada. 04.
Assim, evidenciada a irregularidade do afastamento do servidor, reconhecida pela Administração Pública na contestação, impõe-se reconhecer preenchidos os requisitos à promoção para Major e Tenente-Coronel. 05.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no que refere ao não enfrentamento da tese da prescrição do direito e do não pronunciamento dos dispositivos constitucionais afetos à matéria.
Contrarrazões Id. 13894395.
Requer, então, a supressão de tal "vício", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. É o relatório necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte apelante opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão no tocante ao não enfrentamento das teses que tratam sobre a prescrição do fundo direito, ao não pronunciamento dos dispositivos arts. 2, 5, II, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como no tocante à violação ao princípio da legalidade e as questões das promoções pretendidas.
Ademais, a parte embargante argumenta que a forma como a decisão utiliza/menciona a documentação como base para aferição do paradigma é "COMPLETAMENTE ALEATÓRIO" e sem os detalhes necessários para fundamentar a promoção do autor.
Todavia, diferentemente do que alegou a embargante, as informações que tratam sobre a promoção do autor foram repassadas pelo próprio ente público, conforme pode ser observado no Id. 46603807 - p. 20 (autos de origem), em que é detalhado o ano e o cargo que o autor poderia ter sido promovido em comparação ao paradigma escolhido pela própria administração, caso não tivesse sido afastado indevidamente.
Como forma de exemplificação, vejamos a parte que trata da promoção de Tenente-Coronel: Já quanto à promoção de Tenente Coronel, o interessado poderia ter sido promovido ao posto de Tenente Coronel, por antiguidade, a contar de 25/12/2005, de acordo com o DOE n' 243, de 22/12/2005 (F1s.22),"levantando como paradigma Carlos Alberto Loiola Lopes, que foi promovido ao posto de Capitão, por antiguidade, em 24/05/1994, conforme DOE nº 16.306, de 26/05/1994 (F1s.23), portanto, mais moderno que o interessado e a Major a contar de 25/12/1997. (F1s.21).
Quanto aos demais questionamentos, cabe a Coordenadoria de Gestão de Pessoas prestar as devidas informações.
Outrossim, destaco, por oportuno, que a sentença (mantida pelo acórdão ora embargado) segue exatamente o documento supracitado.
Nesse sentido, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Pelo que se depreende, o embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questões que se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria.
Dessa forma, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse sentido, são os julgados do STF (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196), STJ (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) e TJCE (Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022).
Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023).
Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto".
Por derradeiro, relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, entende-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as teses trazidas pela postulante, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238997
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14989634
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14989634
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0210909-53.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14989634
-
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE WALDER DE AGUIAR SERRA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE WALDER DE AGUIAR SERRA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13388787
-
14/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0210909-53.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSE WALDER DE AGUIAR SERRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id 2205665, conforme disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13388787
-
13/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13388787
-
13/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE WALDER DE AGUIAR SERRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE WALDER DE AGUIAR SERRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 11861883
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 11861883
-
25/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11861883
-
17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2024 08:51
Sentença confirmada
-
16/04/2024 08:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 13:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647703
-
04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647703
-
03/04/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647703
-
03/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/11/2023. Documento: 10114048
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 10114048
-
28/11/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10114048
-
28/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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