TJCE - 3000253-23.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 23:07
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Contraminuta
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152589635
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152589635
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30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152589635
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30/04/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 140883123
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140883123
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000253-23.2023.8.06.0119 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por WIDIMA MEDEIROS MOTA em face de BANCO BRADESCO S.A e MRM ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID58136345, que em janeiro de 2023, foi vítima de um golpe, tendo recebido ligação supostamente de um funcionário da requerida, informando que havia sido depositado um valor por engano na sua conta e que ela deveria devolver, e a mesma, por inocência, assim procedeu.
Aduz que depois descobriu que haviam realizado um empréstimo em sua conta, o qual nunca realizou, sendo debitado valor mensal de R$764,24 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) de sua aposentadoria, referente a parcela do empréstimo n. 0123472137392, cujo valor total do empréstimo é de R$29.071,13 (vinte e nove mil, setenta e um reais e treze centavos).
Requer, liminarmente, a suspensão das parcelas.
Ademais, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o ressarcimento do valor pago e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID59061967, o Banco do Bradesco, pugna pela improcedência do pedido tendo em vista o afastamento da responsabilidade da requerida por culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha na prestação do serviço (fato externo), lisura de todas as transações, repasse do valor contratado e ausência de dano moral e material.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID65072334).
Alegações finais da parte autora apresentadas no documento de ID112714175.
Decido.
Registre-se inicialmente que se trata de ação originária de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é pacífico acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
Contudo, no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, confere uma série de prerrogativas ao consumidor, a fim de buscar equilibrar as relações de consumo.
Contudo, apesar da incidência do CDC e da possibilidade de inversão do ônus probatório, esta só ocorre quando restar demonstrado que a alegação do consumidor é verossímil ou quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do Art. 6º do CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do Consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No presente caso, apesar da incidência do CDC não se aplica a inversão do ônus da prova, posto não se vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais, nem indícios da sua hipossuficiência quanto ao fato de que o dano sofrido, qual seja, o golpe do depósito falso, tenha sido ocasionado por culpa das requeridas.
A narrativa apresentada na preambular evidencia que a autora foi abordada por pessoa supostamente vinculada ao banco, através de ligação, originada de falsa central de atendimento, informando a requerente que havia sido depositado por engano um valor de R$29.071,13 (vinte e nove mil, setenta e um reais e treze centavos) na conta de sua titularidade no banco Bradesco e sujeitando-a a proceder com a devolução do valor na conta indicada pelos fraudadores, o que foi feito pela requerente, com a realização de 3 transferências, nos dias 20, 21 e 22/12/2023 respectivamente.
Segundo a requerente, ela só foi ter conhecimento de que se tratava de golpe quando do recebimento de sua aposentadoria, onde veio debitado o valor de R$764,24 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente a empréstimo supostamente contratado por ela, a qual desconhecia a origem.
Todavia, inexistem provas da responsabilidade das empresas rés mediante permissão/contribuição/facilitação/omissão na fraude perpetrada, uma vez que foi a própria demandante, em contato com possíveis estelionatários, que pagou acabou realizando o empréstimo e destinou os valores para terceiros, restando pois ausente o nexo causal entre o dano sofrido e as atitudes da ré.
Assim, caberia pois a demandante comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 333, I, do CPC, o que não se verificou.
Sobre o tema, Ernane Fidélis dos Santos: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).
Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...].
Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...].
Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos [...] Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido [...].
A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...].
A regra que impera mesmo em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo [...]." (SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444).
Pelos documentos acostados aos autos, comprovantes de transferências (ID58136362/ ID58136363/ ID58136365) e pela disposição narrada na inicial, nota-se que a parte autora foi vítima de um golpe aplicado por estelionatários que desviaram o pagamento por meio de atitude da própria autora.
Conforme se compreende dos autos, a requerente efetuou transferência para terceiros após contato direto com o responsável pela fraude, enquadrando-se na situação prevista no inciso II do art. 14, § 3º da Lei 8078/90.
Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, o que exclui a responsabilidade da ré, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que conforme previsão na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, essa previsão não se aproveita ao presente caso, já que não houve falha da requerida, pois esta não têm como controlar conversas particulares com a autora em seu próprio celular e transferências feitas por ela. Ademais, cabia exclusivamente a autora conferir a veracidade das informações passadas pelo fraudador, faltando-lhe maior cuidado em verificar a beneficiária da transferência, que no caso nem mesmo era o banco requerido.
Dessa forma, mesmo que a requerente tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido "golpe do depósito falso", não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas rés, mostrando-se inviável responsabilizá-la por ato de terceiros de má-fé.
A propósito: Processo: 0050809-63.2021.8.06.0115 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Leidiana de Moura Recorrido: Portocred S/A Crédito e Financiamento e Investimento SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DE EMPRÉSTIMO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO E NA CONTA DE PESSOA FÍSICA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050809-63.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador (a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 10/12/2021) Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial objetos da presente lide.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Maranguape, 20 de março de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
07/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140883123
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04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:26
Juntada de Petição de memoriais
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31/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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18/10/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2024 00:17
Decorrido prazo de WIDIMA MEDEIROS MOTA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 88738194
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 88738194
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000253-23.2023.8.06.0119 AUTOR: WIDIMA MEDEIROS MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A., MRM ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/10/2024 10:00 horas, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na unidade ou por videoconferência através da plataforma digital da Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes, se optarem pela modalidade remota acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/f8e0d5 O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 27 de junho de 2024.
Aldenisa Ferreira Magalhães Diretora de Secretaria Assinado por Certificação Digital -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88738194
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88738194
-
14/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738194
-
14/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738194
-
27/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:36
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
19/05/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
18/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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