TJCE - 3000859-43.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64174193
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64174193
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000859-43.2021.8.06.0112 Polo Ativo: EUNICE FERREIRA RODRIGUES Representantes Polo Ativo: RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA, GABRIELA FERREIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
Representantes Polo Passivo: RONALDO NOGUEIRA SIMOES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Vistos, Intime-se a requerente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição retro, requerendo o que entender de direito. Em nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:55
Processo Desarquivado
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15/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:09
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000859-43.2021.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA - CE31838 e GABRIELA FERREIRA - CE32705 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 SENTENÇA Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de ação de declaratória c/c indenização proposta por EUNICE FERREIRA RODRIGUES em desfavor Do BANCO PAN S/A que correu pelo rito da Lei nº 9.099/95 A parte promovida, ora embargante, ofertou Embargos à Execução, tempestivamente, alegando, nulidade da intimação da sentença visto que o referido expediente não fora gerado exclusivamente para o patrono indicado na contestação.
Analisando o Id nº 35441394, verifico que foi gerada intimação para os patronos da parte promovida, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, devidamente habilitado nos autos, decorrendo o prazo recursal em 26/09/2022, resultando na certificação do trânsito em julgado em 03/10/2022, conforme ID nº 36915437.
Assim, quanto a data da leitura da intimação realizada pelo patrono, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, entendo como válida para início do prazo recursal, posto que aplico o disposto no Enunciado 169 do FONAJE e Súmula 12 das Turmas Recursais do TJCE, segundo os quais não há nulidade em intimações geradas para advogado diverso do pedido expresso de exclusividade, mas que, contudo, encontra-se habilitado nos autos, conforme substabelecimento acostado aos autos Id nº 27459625.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada e extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta, intime-se a parte autora para, em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, em 05 (cinco) dias informar: 1 – se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome da parte, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 – o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado, com vistas a possibilitar a expedição do Alvará Judicial para levantamento do valor depositado, ID nº 56362157.
Intimem-se Exp.
Nec.
Publicado e registrada no sistema Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/04/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000859-43.2021.8.06.0112 Polo Ativo: REQUERENTE: EUNICE FERREIRA RODRIGUES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA, GABRIELA FERREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: RONALDO NOGUEIRA SIMOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO NOGUEIRA SIMOES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Vistos, Desde já reconheço como tempestivos os Embargos, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000859-43.2021.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA - CE31838 e GABRIELA FERREIRA - CE32705 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 DESPACHO Vistos, Defiro a reativação do feito para fins de cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito em respondência -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 10:33
Processo Reativado
-
13/01/2023 10:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:17
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
05/10/2022 02:39
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:33
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/07/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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21/02/2022 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 08:38
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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13/12/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:23
Expedição de Citação.
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18/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:09
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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31/08/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:00
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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