TJCE - 3005123-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:50
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:54
Decorrido prazo de BRUNA CAMILA DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO LYRA DO AMARAL em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ALTINA EMANUELLY AQUINO GONCALVES DE LEMOS em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 65007755
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 65007752
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 65007751
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31/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64325330
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64325330
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64325330
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31/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada pelo(a) requerente, JOSÉ ALUIZIO SILVA CABRAL, em face do requerido, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, partes devidamente qualificadas no feito entelado. Consta no ID 56717285 , pedido de desistência da ação por parte do autor. Simples, o relatório.
Decido. Dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE : ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099 /1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 - DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE APLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267 , § 4º , DO CPC , QUE EXIGE ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDA RESPOSTA.
PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N.633984, 20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2012, PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012.
PÁG.: 366). 3 - RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO RECORRENTE.
SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF, 19/08/2013, processo nº 0023274-83.2012.8.07.0007) Do exposto, e com amparo no art.485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Empós, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Publique-se Registre-se, e Intime-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo - Juiz de Direito - -
29/07/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 10:54
Decorrido prazo de RODRIGO LYRA DO AMARAL em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:54
Decorrido prazo de ALTINA EMANUELLY AQUINO GONCALVES DE LEMOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:34
Decorrido prazo de BRUNA CAMILA DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005123-77.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO SILVA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTINA EMANUELLY AQUINO GONCALVES DE LEMOS - CE38981, RODRIGO LYRA DO AMARAL - CE39335 e BRUNA CAMILA DO NASCIMENTO - CE39310 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, promovida por José Aluizio Silva Cabral, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido seja compelido a reduzir a carga horária de trabalho do Requerente (professor do Município de Fortaleza) em 50% (cinquenta por cento).
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Intime-se o Ministério Público para o fim de manifestar eventual interesse no objeto da presente ação. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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22/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 19:42
Conclusos para decisão
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12/01/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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