TJCE - 3000271-83.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 78855167
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 78855167
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 78855167
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 78855167
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23/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78855167
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23/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78855167
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09/02/2024 15:37
Processo Reativado
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31/01/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 22:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 22:26
Conclusos para decisão
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:45
Expedição de Alvará.
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04/04/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2023 12:37
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000271-83.2022.8.06.0182 AUTOR: JOSIEL DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos valores depositados, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 6 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
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20/02/2023 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000271-83.2022.8.06.0182 AUTOR: JOSIEL DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 13 de fevereiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSIEL DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC).
Passo a analisar o mérito.
A parte autora aduz que teve seu nome negativado em razão de dívida com a ENEL.
Todavia, sustenta que nunca residiu na cidade de Sobral-CE.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, prestadora de serviços, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
O cerne da demanda consiste em analisar se a negativação do nome do autor foi ou não indevida, bem como as repercussões subjacentes a tais fatos.
Em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não adquiriu serviços ou produtos da empresa requerida.
Além disso, o requerido não apresentou contrato assinado e documentos pessoais do autor, a fim de comprovar a legalidade da restrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduziu que os dados fornecidos na exordial são idênticos aos indicados em seu cadastro de cliente/unidade consumidora.
Assim, as provas acostadas aos autos demonstram que o autor não assinou o contrato com a requerida referente a unidade consumidora de nº 9826711.
Logo, em virtude da ausência de contratação por parte do autor dos serviços do réu, a conclusão que se impõe é que a negativação foi indevida, de modo que não faz sentido obter o requerido pronunciamento favorável.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiais representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ip sa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo.
A parte autora requereu danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome.
Apesar de a parte requerida ter alegado que não houve prova da existência de dano moral e que haveria mero aborrecimento, conforme entendimento dominante, o dano moral se dá pelo simples fato do corte indevido, ou seja, é in re ipsa, não sendo necessário provar o prejuízo sofrido.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil quinhentos reais) aos autores a título de indenização por danos morais, com correção monetária, a ser feita com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Determino, à instituição, ainda, que proceda baixa da restrição creditícia sobre o nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acaso ainda não o tenha feito.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 23 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 11:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/09/2022 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/07/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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28/06/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:45
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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