TJCE - 0010286-87.2014.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 14/04/2025 23:59.
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07/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90429143
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0010286-87.2014.8.06.0136 Requerente(s): Francisca Noelia Rabelo Lopes e outros (9) Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS Sentença Trata-se de ação de cobrança movida por Celia Maria Bezerra Campelo e outros em face do Município de Pacajus.
Dizem os autores, em síntese, que são servidores públicos efetivos do quadro de pessoal do Município de Pacajus, laborando no Hospital Municipal, onde exercem diversas atividades, como auxiliar/técnico de enfermagem, auxiliar de serviços gerais, enfermeira etc.
Afirmam que mantém contato direto e diário com pacientes acometidos por diversos tipos de enfermidades e que realizam o manuseio de instrumentos infectados, ficando sujeitos a diversos micro-organismos nefastos à saúde, pelo que requerem o reconhecimento do direito de receber adicional de insalubridade, inclusive a título de atrasados, com amparo no Estatuto dos Servidores Públicos local e NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda, afirmam que trabalham em período noturno, entre as 7 e as 19 horas, razão pela qual fazem jus ao adicional correspondente.
Trouxeram documentos entre os Id. 40707808/40708496.
Citado, o réu argumentou preliminarmente a prescrição e, no mérito, que os autores não fazem jus ao adicional de insalubridade, pela ausência de lei específica de regulamentação.
Argui, ainda, que aquelas não fazem jus ao adicional noturno.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Réplica no Id. 40709129.
Decisão de Id. 40709137 entendeu pela necessidade de realização de perícia, todavia requisitou da parte autora, em primeiro lugar, informações adicionais, as quais foram prestadas no Id. 40709144.
Despacho de Id. 40707794 determinou que o Município de Pacajus anexasse aos autos as escalas de trabalho das requerentes desde maio de 2009, vindo o ente público, após duas intimações, afirmar que não as possuía mais.
O autor veio requerer a imposição de multa diária para que o réu apresente os documentos. É o relatório.
Decido.
De início, observo que a preliminar de prescrição já foi resolvida através da decisão de Id. 40709137, que reconheceu a prescrição de todas as verbas anteriores a 13/05/2009.
Desse modo, passo à análise do mérito da ação.
De antemão, compreendo que apesar de este juízo ter se manifestado anteriormente pela necessidade de perícia para a verificação da situação de insalubridade, ante os recentes entendimentos jurisprudenciais estabelecidos em torno da matéria, entendo na verdade que a questão pode ser resolvida apenas à luz do direito, dispensando a realização de perícia.
No mais, diz o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
No mérito, verifico que a questão posta gravita em torno da análise do direito dos requerentes, servidores públicas do Município de Pacajus, de perceber adicional de insalubridade e noturno. Sobre o regime jurídico dos servidores públicos, enquadrado na autonomia da Administração Pública, HELY LOPES MEIRELLES disserta que "A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (art. 30, I, Constituição Federal).
Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (arts. 37 a 41, Constituição Federal), bem como os preceitos das leis de caráter complementar ou nacional, pode o Município elaborar estatuto de seus servidores, segundo as conveniências locais" (Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 18ª ed., 2ª tiragem, página 368). Quanto à legislação aplicada à espécie, deve-se ter em mente o que dispõe os seguintes diplomas normativos. A Lei Complementar nº 01/2009 do Município de Pacajus em seu art. 1º institui o Regime Jurídico dos seus Servidores Públicos e prevê a percepção de adicional de insalubridade: Art. 62 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 63 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 66 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. §1º O adicional de insalubridade a que se refere o capto deste artigo se classifica segundo os graus: máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40, 20 e 10 do salário mínimo vigente, respectivamente. (…) Como se vê, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos que exerçam suas atribuições em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha a incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das condições de trabalho. Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (definido em lei específica)" (Direito Administrativo. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p 703). A esse respeito, inclusive cumpre traçar o paralelo existente nas regras aplicadas aos trabalhadores regidos pela CLT e aquela prevista para os servidores públicos municipais, sem que aqui se aplique qualquer das regras trabalhistas, visto cuidar-se de discussão afeta aos servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio. O art. 189 da CLT afirma que: "são consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixadas em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos". Para os trabalhadores submetidos à CLT, há a necessidade da previsão como atividade insalubre no rol estabelecido nas Normas Regulamentares (NR -15 e seus anexos) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego bem como a realização de perícia atestando a insalubridade da atividade. Contudo, para os servidores estatutários, regidos pelo princípio da legalidade, a caracterização da insalubridade é diversa. É necessária a edição de lei específica para a percepção do referido adicional, sendo insuficiente a mera previsão genérica constante no Estatuto dos Servidores de determinada esfera.
Faz-se necessária a previsão específica do adicional, bem como a caracterização e especificação das categorias que farão jus a referido benefício. É nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO AGENTE DE ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE PACAJUS.
PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O direito à percepção do adicional de insalubridade, circunscreve-se no âmbito da administração pública tendo como norte o princípio da legalidade.
Dessa sorte, toda e qualquer remuneração dos servidores públicos é imprescindível a previsão em lei, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, senão vejamos, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
II.
Para melhor aproximação com o tema, principio da legalidade, é necessário se fazer uma exegese acerca do caput do art. 37 da Constituição Federação, adotando os ensinamentos de um dos nossos principais administrativistas, o prof.
José Afonso da Silva, que afirma: "o principio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito.
Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder publico, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados senão em virtude da lei. É nesse sentido que o principio está consagrado no art. 5º, II, da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O texto não há de ser compreendido isoladamente, mas dentro do sistema constitucional vigente, mormente em função de regras de distribuição de competência entre os órgãos do poder, de onde decorre que o principio da legalidade ali consubstanciado se funda na previsão de competência geral do Poder Legislativo para legislar sobre matérias genericamente indicadas, de sorte que a ideia matriz está em que só o Poder Legislativo pode criar regras que contenham, originariamente, novidade modificativa da ordem jurídico-formal, coincidir a competência da forma legislativa com o conteúdo inovativo de suas estatuições com a consequência de distingui-la da competência regulamentar (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 27. ed.
Malheiros Editores, SP, 2006).
III.
Pois bem.
Na hipótese presente, revisitando os autos, constata-se que a Lei Complementar nº 01/2009, do Município de Pacajus em seu art. 1º instituiu o Regime Jurídico dos seus servidores públicos e prevê a percepção de adicional de insalubridade. É de fácil compreensão que o Regime Jurídico dos Servidores não estabelece quais os servidores devem perceber o adicional de insalubridade, tratando-se, portanto, de lei genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica local para esclarecer quais atividades seriam insalubres, de molde a estabelecer os respectivos percentuais.
IV.
Portanto, a sentença foi incisiva na medida em que enfatizou que: Para os servidores estatutários, regidos pelo principio da legalidade a caracterização da insalubridade é diversa, é necessária a edição de lei específica para a percepção do referido adicional, sendo insuficiente a mera previsão genérica constante no Estatuto dos Servidores de determinada esfera, faz-se necessária a previsão específica do adicional, bem como a caracterização e especificação das categorias que farão jus a referido benefício.
V.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0012208-03.2013.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 7º, XXIII).
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS NÃO PAGAS DESDE A VIGÊNCIA DA NORMA ESTATUTÁRIA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
ADICIONAL DEVIDO SOMENTE A PARTIR DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 222/2008.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as recorridas, servidoras públicas do Município de Boa Viagem, receberem os valores pretéritos do adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei Municipal nº 966/2007 até julho de 2008, uma vez que o ente público implantou a referida vantagem apenas em agosto de 2008. 2.
O direito ao adicional de insalubridade é previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e na Lei Municipal nº 966/2007, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Boa Viagem.
No entanto, o fato de a Magna Carta e a norma municipal estabelecerem a possibilidade de percepção do adicional não autoriza, por si só, o pagamento da verba, uma vez que os referidos diplomas legais não definem, em seu bojo, quais atividades seriam consideradas insalubres, tampouco fixam os respectivos percentuais. 3.
A regulamentação da aludida vantagem somente se deu a partir do advento do Decreto Municipal nº 222, de agosto de 2008, e da conclusão do laudo de avaliação ambiental 2008/2009. 4.
Assim, caso fosse deferido o pagamento do benefício pela Administração antes da edição de norma específica, restaria violado o princípio da legalidade, pois ausente autorização municipal para tanto, sendo inaplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, dado o vínculo estatutário que une as servidoras ao ente público.
Outrossim, a concessão do benefício depende da elaboração de laudo técnico acerca das condições de trabalho dos servidores, que viabiliza a aferição das graduações de insalubridade e os respectivos percentuais da vantagem para cada cargo.
Desse modo, não há falar em pagamento retroativo das parcelas do adicional de insalubridade.
Precedentes do STJ. (TJ/CE Apelação no Processo nº 0000607-37.2008.8.06.0051, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/11/2016). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 879.130/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016). Saliente-se que a jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente pela impossibilidade de aplicação da NR-15 em casos como o presente. Sobre o tema, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA.
INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PIS/PASEP COMPROVADO O RECOLHIMENTO INDEVIDO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO ASSEGURADO.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE.
ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Isso porque tais agentes desempenham labor predominantemente preventivo, não constando suas atribuições da relação disposta no Anexo 14 do mencionado ato infralegal.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997).
Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 14/10/2015 e ARE 802.616, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §1º, do RISTF. (ARE 1013010 PB - PARAÍBA 0000149-92.2012.8.15.
DJe-267 16/12/2016 Julgamento em 13 de dezembro de 2016 Relator Min.
LUIZ FUX) Por consequência, entendo que a realização de perícia seria inócua, face à inexistência de norma local tratando a respeito de insalubridade em relação aos cargos das partes promoventes.
Em outro sentido, o adicional noturno requerido pelos autores encontra previsão legal suficientemente detalhada no Estatuto dos Servidores Públicos locais.
Diz o referido Estatuto, em seu art. 71 que: Art. 71.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Note-se que na inicial as autoras alegaram trabalhar em serviço noturno das 7 às 19 horas, em evidente erro material, sendo que a situação nem mesmo foi percebida pelo réu em sua contestação, que limitou-se a afirmar que as autoras não fazem jus ao referido adicional por trabalharem em regime de plantão.
Além disso, sabe-se que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §2º, do CPC).
Não fosse isso, apenas, percebe-se que no Id. 40709144 os autores corrigiram a informação, afirmando se tratar o horário, na verdade, de 19h às 07h, com exceção de um único autor, que havia mudado de horário no curso da demanda.
Tratando-se de erro material facilmente perceptível, dispensa-se a emenda à inicial.
Feitas essas considerações, tendo em vista que a única impugnação realizada pelo réu no que se refere ao adicional noturno diz respeito ao fato de os autores trabalharem em regime de plantão, compreendo que o pleito de declaração do direito dos autores de receber o citado adicional deve ser julgado procedente, visto que a legislação local não faz nenhuma ressalva sobre o seu pagamento, no que se refere aos servidores que laboram em serviço de plantão. Em casos assemelhados, colha-se do repertório jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE GRANJA-CE.
LABOR EXTRAORDINÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO DE 200 HORAS MENSAIS.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DO 13º SALÁRIO.
DEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
In casu, é narrado que a autora, professora da rede pública do Município de Granja, foi aprovada em concurso público com carga horária de 100 (cem) horas mensais.
Ocorre que, em razão da deficiência no quadro da escola, trabalhava com carga horária dobrada (200 horas) desde 2009.
Aduz, portanto, que o ente municipal não adimpliu o adicional das 100 horas extras trabalhadas durante o período pleiteado.
II.
Com efeito, depreende-se dos autos que a autora juntou a frequências do mês de novembro comprovando a efetiva prestação das 100 horas extras pleiteadas, consoante documentação de fls. 32/53.
Outrossim, conforme ficha financeira acostada às fls. 85/87, a autora prestou 100 horas extras durante todo o ano de 2012, porém não recebeu o devido adicional no mês de novembro, bem como, a segunda parcela do 13º salário.
III.
Importa destacar que, o ente público municipal não negou a prestação de serviços da autora durante o período ora em questão, bem como, nada apresentou comprovação de que efetivamente adimpliu a verba remuneratória pleiteada.
IV.
Portanto, em se tratando de prova negativa, cabia ao ente público municipal demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0006500-40.2013.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021).
Grifamos. RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 7º, IX, DA CF/88 E NO ART. 79 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO LABORAL PELOS AUTORES. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CASO OS PROMOVENTES AINDA ESTEJAM EXERCENDO O LABOR NOTURNO.
PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, º DO CPC/15. 1 - Cuida-se de Recurso de Apelação em face de sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em que o MM Juiz de Direito entendeu pela procedência do feito, condenando o ente promovido a implantar o adicional noturno na remuneração dos promoventes, caso ainda estejam laborando em período noturno, assim como condenando a edilidade ao pagamento das gratificações vencidas até a data da efetiva implantação do adicional, nos termos da legislação municipal, devidamente corrigidos. 2 - Quanto ao mérito, cumpre salientar que o direito ao adicional noturno, é uma garantia constitucional (art. 7º, IX, da CF), além de estar previsto no art. 79 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca. 3 - No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente público, vê-se que, em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe ao promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos.
No caso em julgamento, para se eximir do pagamento, cumpriria ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores, conforme regra do art. 373, II, NCPC/15, o que no caso dos autos não foi feito. 4 - In casu, da análise das documentações anexadas pelos promoventes (fls. 12 a 67) e da documentação atravessada pelo ente público réu (fls. 144-161), depreende-se que as gratificações ora pleiteadas a partir de março de 2013 foram pagas de forma esporádica, tendo o pagamento cessado de forma definitiva em abril de 2018. 5 - Assim, constata-se que assiste razão às alegações dos autores, devendo ser declarado seu direito à implantação do adicional referido, caso ainda estejam laborando no período noturno, bem como ao recebimento das verbas referentes às gratificações já vencidas e não pagas do período de março de 2013 até a data da efetiva implantação do benefício, vez que trabalharam no horário definido como noturno pela legislação atinente ao tema, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos termos já explanados pelo magistrado a quo. 6 - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Cuidando-se de sentença ilíquida, os honorários serão fixados nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do Código de Processo Civil. (TJCE, Apelação Cível - 0009972-52.2014.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021).
Grifamos.
Do mesmo modo, e sendo legítimo o direito ao recebimento do adicional noturno, haja vista a previsão legal, deve ser julgado procedente o pedido de pagamento das diferenças da referida verba, a contar de 13/05/2009, tendo em mente que foi declarada prescrita a pretensão de cobrança de verbas anteriores.
Saliento,
por outro lado, que não se mostra possível quantificar o valor devido a cada um dos autores, haja vista que o ente público não acostou aos autos as escalas de trabalho dos demandantes, afirmando que não possui mais os documentos.
Saliento não ser cabível a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC em face da fazenda pública, dada a indisponibilidade dos direitos em discussão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INAPLICABILIDADE.
Estando em discussão pagamento de vantagem pecuniária de servidor público, tem-se pela inaplicabilidade da presunção prevista no art. 400, do CPC, já que os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.052157-9/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 20/11/2020) Desse modo, tratando-se de parcela propter laborem, invariavelmente a definição do quantum devido deve ser remetida a liquidação de sentença.
De acordo com o art. 491 do CPC: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Ora, no presente caso a definição do valor devido a cada um dos autores demandará a avaliação de cada situação particular, com instrução, inclusive em audiência, para a aferição de cada situação individualmente.
Percebe-se que a ação possui dez autores litigando em litisconsórcio ativo, assumindo feições de verdadeira ação coletiva, razão pela qual realizar a prova acima referida em conjunto certamente atrasará demais a solução da demanda para todos os envolvidos.
Isto posto, julgo a ação parcialmente procedente para: 1) Declarar o direito dos autores ao recebimento do adicional noturno nas condições estabelecidas no art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, a saber: "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos", salvo no caso de eventual alteração da legislação. 2) Condenar o réu a pagar aos autores as diferenças decorrentes do adicional noturno a que fazem jus nos termos acima, retroativo a 13/05/2009 até a data da efetiva implantação, devendo os valores sofrer correção monetária, incidindo ainda juros de mora, ambos calculados desde a citação, de forma simples, segundo os percentuais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema nº 905 dos recursos repetitivos.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados unicamente através da taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da referida emenda.
Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, a ser instaurada individualmente por cada um dos autores, em autos separados, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade.
Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas, tendo em vista que as partes são isentas, na forma do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, e se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento da remessa necessária.
Expedientes necessários.
Pacajus, 7 de agosto de 2024.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90429143
-
10/08/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90429143
-
09/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65172168
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65172168
-
02/08/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 27/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:09
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 19:57
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 16:33
Mov. [101] - Decurso de Prazo
-
29/07/2022 16:31
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
30/04/2022 00:34
Mov. [99] - Certidão emitida
-
19/04/2022 12:49
Mov. [98] - Certidão emitida
-
03/01/2022 14:31
Mov. [97] - Mero expediente: Proceda-se conforme requerido à pág. 198, intimando-se o requerido para juntar aos autos as escalas de trabalho dos requerentes desde maio de 2009, em 30 (trinta) dias.. Expedientes necessários.
-
06/06/2021 19:34
Mov. [96] - Conclusão
-
06/06/2021 19:34
Mov. [95] - Petição
-
06/06/2021 19:34
Mov. [94] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [93] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [92] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [91] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [90] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [89] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [88] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [87] - Petição
-
06/06/2021 19:34
Mov. [86] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [85] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [84] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [83] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [82] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [81] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [80] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [79] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [78] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [77] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [76] - Petição
-
06/06/2021 19:34
Mov. [75] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [74] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [73] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [72] - Mandado
-
06/06/2021 19:34
Mov. [71] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [70] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [69] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [68] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [67] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [66] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [65] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [64] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [63] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [62] - Documento
-
06/06/2021 19:34
Mov. [61] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [60] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [59] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [58] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [57] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [56] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [55] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [54] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [53] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [52] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [51] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [50] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [49] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [48] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [47] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [46] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [45] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [44] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [43] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [42] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [41] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [40] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [39] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [38] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [37] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [36] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [35] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [34] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [33] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [32] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [31] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [30] - Documento
-
06/06/2021 19:33
Mov. [29] - Documento
-
18/09/2019 17:30
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alfredo Rolim Pereira
-
18/09/2019 17:29
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PPAC19000189094
-
22/08/2019 15:05
Mov. [26] - Recebimento
-
22/08/2019 15:05
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/08/2019 15:05
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
-
15/08/2019 09:19
Mov. [23] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
15/08/2019 09:19
Mov. [22] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Sousa Santos
-
14/08/2019 16:09
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: Página: 783-793
-
09/08/2019 11:27
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 09:14
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2016 10:13
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/10/2016 10:12
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DE PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/10/2016 10:11
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DA PUBLICAÇÃO DO DJ. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/09/2016 14:04
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO ADVOGADO COM PETIÇÃO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DO ADVOGADO COM PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
26/09/2016 09:25
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FRANCISCO SOUSA 24.675 FUNCIONARIO: CLEUSON NO. DAS FOLHAS: 178 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 18/10/201
-
15/09/2016 14:35
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO REMESSA A PUBLICAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/09/2016 16:55
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO SOBRE A CERTYIDÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 108/175, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/08/2014 15:32
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/08/2014 15:31
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
10/07/2014 10:18
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
02/06/2014 14:47
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
22/05/2014 10:48
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...CITE-SE O PROMOVIDO, PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/05/2014 14:59
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/05/2014 14:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/05/2014 16:07
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/05/2014 15:34
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/05/2014 15:34
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/05/2014 15:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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