TJCE - 3004647-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18800790
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18800790
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004647-05.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE DIEGO GOYANA BENTO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004647-05.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE DIEGO GOYANA BENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é Servidor Público Estadual, e que protocolou requerimento Administrativo solicitando a prorrogação da licença paternidade em 15 (quinze) dias, consoante a legislação vigente, totalizando 20 (vinte) dias para gozo da licença paternidade.
Porém, afirma que o Estado, negou o pedido de prorrogação da licença paternidade, de forma imotivada, restando evidente a ilegalidade e a irrazoabilidade perpetrada pela Administração Pública, uma vez que o pedido se encontra devidamente fundamentado nas previsões legais e na documentação anexada, não restando outra alternativa que o ajuizamento da presente ação, para que seja garantida a prorrogação da licença paternidade ao demandante. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 16081936).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16081940), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ab initio, nos cumpre lembrar que a família, desde os primórdios, é considerada instituição sagrada, sendo esta o palco em que o ser humano primeiro é inserido para dar início a sua caminhada de evolução espiritual, merecendo de todos o maior apoio e proteção possíveis.
Com efeito, o legislador constitucional, tendo por base este viés de proteção, considerou a importância desta instituição, inserindo em nossa Constituição Federal, no seio do art. 226, disposição acerca da família, considerando-a base da sociedade, a qual será atribuída proteção especial do Estado.
Por sua vez, o art. 227 da CF/1988 prevê o seguinte: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." No mesmo caminho, cediço é que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3°, senão vejamos: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: [...] XIX- licença paternidade, nos termos fixados em lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas […] §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.[...]" Registro ainda a existência de previsão de prorrogação de tal licença pelo Decreto federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, quando estes observam o interregno temporal próprio, conforme se observa: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. Nesse sentido, a Lei n. 13.257/16 alterou a Lei 11.770, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância, passando a constar a seguinte redação, vejamos: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, em que pese o Estado não tenha promovido a publicação de Lei que institua tal direito, entendo possível a extensão de tal direito a prorrogação ante o princípio da isonomia, bem como em observância ao poder estatal de proporcional especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação de vínculos e seu pleno desenvolvimento humano e social. Dentre as alterações legislativas trazidas acerca do assunto desta lide, encontram-se modificações incorporadas à Lei n. 11.770/2008, que criou o "Programa da Empresa Cidadã".
Referido programa regulamentava apenas a prorrogação da duração da licença maternidade.
Coma edição da lei retro passou a regular também a prorrogação da duração da licença paternidade de 05 (cinco) dias para 20 (vinte) dias.
Como iniciativa semelhante pode-se citar a do Conselho Nacional de Justiça, quando passou a permitir que os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário concedessem a servidores e magistrados o direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias, bem como nesta mesma linha, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio de resolução n. 140/2016.
Percebe-se que a extensão da licença paternidade é, hodiernamente, um consenso, sendo sua aplicação permitida por analogia, conforme jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos, nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito do requerente à extensão da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, após o nascimento do filho do requerente. 2.
Na hipótese dos autos, a ausência de norma específica não poder ser empecilho para a concretização dos princípios e garantias constitucionais, cabendo a aplicação do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União por analogia, permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça também possui entendimento de que a inércia estatal não impedir a extensão da licença-paternidade, eis que se trata não apenas do direito do genitor, mas também do recém-nascido em ter o acompanhamento dos pais nos seus primeiros dias de vida. 4.
Diante da primazia do princípio da proteção à família e à infância, afasta-se a aplicação, no presente caso, do princípio da separação dos poderes e da autonomia federativa, a fim de garantir eficácia ao art. 226 da Constituição Federal. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa conhecida e parcialmente provida, a fim de tão somente postergar a fixação e majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0200235-14.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Assim, é visível a tendência da prorrogação aqui discutida, de sorte que a inexistência concreta de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".' Neste contexto, a ampliação da licença-paternidade intentada vem propiciar dentre outras, uma maior conciliação e equilíbrio na vida familiar, principalmente, em relação ao quesito proteção.
Ademais, à luz do princípio da proteção à família insculpido na CF/88, afora outros, a prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias é medida que se impõe, não obstante a ausência de previsão expressa em lei estadual que salvaguarde o benefício, sendo possível, enquanto isso, utilização, por analogia, de norma federal e outras normas similares, como vem decidindo o STJ e este E.
TJCE. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18800790
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24/03/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 13:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 16402700
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16402700
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04/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16402700
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04/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 02:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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