TJCE - 3001164-51.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3001164-51.2024.8.06.0070 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/08/2025 e fim em 15/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
13/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:21
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 14:34
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 14:26
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 14:23
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 14:19
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 14:14
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 13:05
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:39
Decorrido prazo de JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/11/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124594945
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124594945
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12/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124594945
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12/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111713370
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3001164-51.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA SOLIANE RODRIGUES CARVALHO Requerido: JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES" ajuizada por MARIA SOLIANE RODRIGUES CARVALHO, ora requerente, em face de JEONCEL TRANSPORTES LTDA (JEOLOG TRANSPORTES), ora requerida. Relatou a parte autora, em síntese, que trabalha com distribuição de cosméticos na região de Crateús, sendo responsável por consolidar e encaminhar os pedidos para diversas revendedoras locais.
Suscitou que, no mês de abril de 2024, realizou um pedido das mercadorias de suas revendedoras, efetuando o pagamento imediato do pedido e dos impostos necessários para agilizar a entrega dos produtos. Sustentou que a parte ré inicialmente prometeu que a entrega da mercadoria ocorreria no dia 22/05/2024.
Contudo, salientou que essa data foi alterada pela parte requerida para o dia 23/05/2024.
Aduziu que, após o vencimento do novo prazo de entrega, pressionada pelos vendedores que dependiam dos produtos para realizar suas vendas, entrou em contato diversas vezes com a parte ré em busca de explicações sobre o atraso.
Ressaltou que no primeiro contato foi afirmado que a mercadoria já havia sido enviada.
Contudo, num segundo contato, a parte demandada informou que os produtos ainda estavam nas suas instalações, trazendo contrariedade às informações. Salientou que sofreu danos em razão do atraso de 13 dias na entrega das mercadorias, o que fez com que vários vendedores desistissem dos pedidos, impactando em suas vendas.
Além disso, afirmou que sofreu danos morais, pois sua reputação foi prejudicada perante os vendedores, que passaram a vê-la como inadimplente por não conseguir cumprir os prazos de entrega.
Alegou que a mercadoria foi finalmente entregue, em 4 de junho de 2024, porém, extraviada, com a caixa aberta e produtos danificados, agravando ainda mais os prejuízos. Suscitou que, em média, costumava fornecer cerca de 800 pedidos por campanha, mas, devido ao atraso e aos danos, conseguiu realizar apenas 500, resultando em uma perda de aproximadamente 300 itens.
Sustentou que, devido ao atraso causado pela parte requerida, houve uma drástica queda no número de produtos que as revendedoras realizaram, devido ao atraso injustificado da empresa ré, ao atrasar os prazos que a parte autora costumava cumprir.
Destacou que, em razão desses problemas, registrou um Boletim de Ocorrência.
No mérito, a parte promovente postulou o seguinte: "d) Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ante o sofrimento ocasionado na Autora, devendo tal valor ser devidamente atualizado desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento; e) Seja condenada a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);" Na decisão de ID 104786364, foi decretada a revelia da parte ré, ante a ausência na sessão de conciliação, embora devidamente cientificada. Instadas a se manifestar acerca do interesse de produzir provas, na petição do ID 106689476, protocolada em 08/10/2024, após o decurso do prazo para especificação de provas, a parte autora limitou-se a requerer "a juntada de documentos da testemunha para a realização de audiência", sem justificar a necessidade de produção de prova testemunhal. Na decisão de ID 106770540, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com boletim de ocorrência, narrando os fatos ocorridos (ID 89744844); capturas de tela contendo conversas estabelecidas entre a parte autora e o canal de atendimento da empresa requerida (ID 89744845); faturas por revendedor, constando os valores de produtos adquiridos por cada um (IDs 89744846, 89744847 e 89744848); rastreamento detalhado da mercadoria (ID 89744850) e prints de conversas com revendedoras (ID 89744851).
Por outro lado, a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem tampouco ofereceu contestação.
Na decisão de ID 104786364, foi decretada a sua revelia. Ocorre que a revelia não implica a automática procedência da pretensão autoral.
Primeiro, porque a presunção de veracidade das alegações autorais é apenas relativa.
Segundo, porque o efeito material da revelia não é produzido quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso vertente, ainda que possam ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. A parte autora alegou que adquiriu mercadorias não como destinatária final, mas sim para que fossem revendidas por terceiros.
Desse modo, a parte autora não pode ser considerada consumidora, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que atuou apenas como intermediária na cadeia de fornecimento dos produtos. A parte autora alegou que sofreu prejuízos de ordem moral porque as mercadorias chegaram com trezes dias de atraso e com itens avariados.
Aduziu que "a autora sofreu significativos danos devido ao atraso na entrega das mercadorias, pois várias revendedoras desistiram dos pedidos, impactando negativamente as vendas dos produtos" e que "a autora enfrentou danos morais, pois sua reputação foi seriamente prejudicada entre as revendedoras, que passaram a considerá-la uma caloteira, por não ter conseguido entregar os produtos no prazo esperado". Todavia, o dissabor alegadamente experimentado pela parte autora decorreu de alegado inadimplemento contratual, o qual, por si só, é insuscetível de causar violação a direito da personalidade, não se mostrando justificável a fixação de indenização por dano extrapatrimonial. De acordo com as lições de Sérgio Cavalieri: "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010). Compreendo que os transtornos alegadamente sofridos pela parte promovente não geraram danos de natureza moral, haja vista o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa à esfera extrapatrimonial, o que afasta a pretensão de reparação por danos morais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) - destaque ausente no original. Por conseguinte, entendo que não está configurado o dever de reparar os danos morais alegadamente sofridos, pois não verifico na conduta da parte ré a prática de violação dos direitos da personalidade da parte autora. Ademais, também entendo que não merece acolhimento o pedido autoral para que "Seja condenada a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)". A parte autora alegou o seguinte a esse respeito: "Com a ocorrência dos danos sofridos, a autora deixou de lucrar, consoante se observa na média dos pedidos por campanha, na qual a autora tem o costume de passar 800 pedidos por campanha, contudo, devido ao prejuízo causado pela transportadora, a mesma veio a passar somente 500 pedidos na atual campanha, um prejuízo de cerca de 300 itens". Os danos materiais compreendem os danos emergentes (o que a parte efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a parte razoavelmente deixou de ganhar). Quanto aos lucros cessantes, devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo possam ser considerados presumidos ou hipotéticos, pois dependem da comprovação da possibilidade e da probabilidade da obtenção do lucro almejado.
Ou seja, o estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Contudo, no caso vertente, não foram carreados aos autos elementos objetivos mínimos que permitam constatar a configuração dos lucros cessantes, tendo a parte autora formulado a sua pretensão com base na alegação de que "tem o costume de passar 800 pedidos por campanha", o que, todavia, não autoriza a fixação de indenização por lucros cessantes, os quais não podem ser fixados a partir de meras presunções.
Ademais, considerando que a parte autora adquiriu as mercadorias não como destinatária final, mas para que fossem revendidas, teria plenas condições de formular sua pretensão com base em elementos que conferissem verossimilhança à sua alegação, o que, todavia, não vislumbro ter ocorrido no presente caso. Assim, concluo que a pretensão autoral não merece acolhimento. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111713370
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04/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA SOLIANE RODRIGUES CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2024. Documento: 106770540
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106770540
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10/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001164-51.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: MARIA SOLIANE RODRIGUES CARVALHOEndereço: Rua Norberto Ferreira de Sousa, 669, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-195 Promovido(a): Nome: JEONCEL TRANSPORTES LTDA - MEEndereço: AV Contorno SN, QUADRA 1, LOTE 0001, Quadra 01, Lote 01, Parque Indu.
Vice-Presidente José Alencar/Etapa II, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74993-392 DECISÃO Trata-se de ação que move MARIA SOLIANE RODRIGUES CARVALHO em face de JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME.
A parte requerida, declarada revel (ID 104786364), foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico para especificação de provas, e não apresentou manifestação (ID's 104875080 e 106768789).
A parte autora foi intimada em 17/09/2024 (ID 104875080) para, em cumprimento à decisão do ID 104786364, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na produção de provas, com a advertência que deverá especificá-la e justificar a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Na petição do ID 106689476, protocolada em 08/10/2024, após o decurso do prazo para especificação de provas, a parte autora limitou-se a requerer "a juntada de documentos da testemunha para a realização de audiência", sem justificar a necessidade de produção de prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC.
Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas.
No caso vertente, compreendo que deve ser indeferido o pedido de oitiva de testemunha apresentado pela parte autora no ID 106689476, considerando que a parte autora descumpriu a decisão do ID 104786364, pois apenas anexou documento de identificação de testemunha a ser ouvida, sem justificar a necessidade de produção da prova testemunhal, além de ter excedido o prazo para requerimento de provas, tendo havido a preclusão temporal.
Quanto à parte ré, que é revel, não houve requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Assim, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106770540
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09/10/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104799050
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104786364
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16/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104799050
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104786364
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16/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001164-51.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Nome: MARIA SOLIANE RODRIGUES CARVALHOEndereço: Rua Norberto Ferreira de Sousa, 669, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-195 Polo passivo: Nome: JEONCEL TRANSPORTES LTDA - MEEndereço: AV Contorno SN, QUADRA 1, LOTE 0001, Quadra 01, Lote 01, Parque Indu.
Vice-Presidente José Alencar/Etapa II, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74993-392 Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 13/09/2024, às 09h00min, embora devidamente cientificada em 23/08/2024 no(s) ID(s) 102485045.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
13/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104799050
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13/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104786364
-
13/09/2024 13:13
Decretada a revelia
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13/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96215998
-
15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001164-51.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: MARIA SOLIANE RODRIGUES CARVALHOEndereço: Rua Norberto Ferreira de Sousa, 669, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-195 Promovido(a): Nome: JEONCEL TRANSPORTES LTDA - MEEndereço: AV Contorno SN, QUADRA 1, LOTE 0001, Quadra 01, Lote 01, Parque Indu.
Vice-Presidente José Alencar/Etapa II, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74993-392 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 13/09/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/84ab20 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 14 de agosto de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96215998
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14/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96215998
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14/08/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 08:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/08/2024 08:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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22/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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