TJCE - 3000274-60.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 08:58
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 125848315
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 125848315
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06/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125848315
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06/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90057938
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000274-60.2023.8.06.0131 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039. Alega a parte autora que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores. Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
Por outro lado, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da menor onerosidade da fase executiva, foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP. Da mesma forma, o Ente Municipal não se manifestou quanto aos valores apresentados na presente ação individual. É o que importa relatar. Decido. O Ente Público foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da Ação Civil Público nº 0002288-10.2010.8.06.0039. Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Aratuba, conforme fichas financeiras de ID 72715470 e apresentou os cálculos executivos em ID 72715457 no valor de R$ 27.013,80 (vinte e sete mil e treze reais e oitenta centavos). Tais cálculos não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial, razão pela qual impõe-se a procedência da ação. Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Assim, com vista a atender o quanto disciplina a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, art. 14, e atento ao princípio da cooperação processual que norteia o novo Código de Processo Civil, fica facultado à credora a apresentação de petição em que constem todos os itens, de I a IX, do art. 14 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, para possibilitar o célere cumprimento desta decisão, para possibilitar o célere cumprimento desta decisão: I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II- nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ; III- nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 4º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros; IV- natureza do crédito (comum ou alimentar); V- a quantia devida por credor/beneficiário e o valor total da requisição; VI- data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito; VII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; VIII- data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; IX- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; X- em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave, na forma da lei; XI- no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, o número de meses a que se refere o crédito; XII- os dados bancários dos beneficiários do crédito indicados no art. 4º desta Resolução. Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 27.013,80 (vinte e sete mil e treze reais e oitenta centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários. Atente-se a Secretaria que a expedição dos Precatórios devem observar as orientações contidas na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 de 06 de julho de 2023. Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90057938
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14/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057938
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14/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 23:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:41
Juntada de ata da audiência
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13/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:08
Distribuído por dependência
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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