TJCE - 3000244-07.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 12:39
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154008645
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154008645
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154008645
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154008645
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154008645
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154008645
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000244-07.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA MAIRA DE LIMA, MARIA ALMICHELLY DE ALMEIDA, ANGELICA CARLA DA SILVA DE SOUSA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Primeiramente, REJEITO a preliminar trazida pela demandada Angélica Carla da Silva de Sousa, pois a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não é apta a afastar a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, a questão controvertida pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório já constante dos autos, o qual se mostra suficiente a formação da convicção do julgador. No mérito, verifico que a parte autora trouxe aos autos o contrato de mútuo que originou o débito cobrado (ID 83108254).
Este elemento, aliado à presunção de veracidade das alegações de fato tecidas na inicial, decorrente da revelia das requeridas Maria Maira de Lima e Maria Almichelly de Almeida, bem como diante do reconhecimento da celebração do contrato pela requerida Angélica Carla da Silva de Sousa, são suficientes para comprovar o direito vindicado. Destarte, não havendo comprovação do pagamento do débito, ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, resta caracterizado a mora, cabendo às promovidas adimplir a importância devida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 389 e do art. 395, ambos do CC/2002. Outrossim, quanto ao pedido contraposto, entendo que não merece acolhimento. O anatocismo, como se sabe, nos contratos privados em geral, é restringido pelo art. 4º Lei de Usura, in verbis: "É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Nessa mesma linha, prevê o artigo 591 do Código Civil: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." Da leitura dos dispositivos citados, infere-se que a capitalização de juros é permitida, desde que a periodicidade mínima adotada não seja inferior a um ano.
Oportuno destacar que a vedação prevalece mesmo diante de convenção em contrário, pois consiste em norma de ordem pública.
Este já era o entendimento do STF quando editou a Súmula nº 121, ainda em vigor: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Porém, em se tratando de contratos celebrados por instituições financeiras, prevalecem as disposições específicas presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º (cuja vigência se mantém por força do estabelecido no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001) e na Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inciso I: Art. 5o, Media Provisória 2.170-36/2001. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Art. 28, Lei 10.931/2004.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) Desse modo, a capitalização é admitida legalmente, assim nos contratos bancários, como nos demais contratos privados, sendo que apenas os últimos observam os limites da Lei de Usura, segundo o entendimento enunciado na Súmula 596 do STF.
Para mais, nos contratos bancários, a capitalização é permitida em periodicidade inferior a um ano.
Sendo assim, a abusividade somente estará caracterizada no cenário em que o anatocismo não for pactuado expressamente, violando o direito de informação do consumidor.
Sobre o tema, já se pronunciou o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: (...). (STJ, RESP Nº 1.388.972 - SC (2013/0176026-2), Rel.: Ministro Marco Buzzi, julgamento: 08/02/2017, DJe: 13/03/2017) (destaquei). É oportuno frisar que, consoante a jurisprudência do STJ, ainda que não haja no instrumento contratual cláusula prevendo a capitalização, esta será considerada expressamente pactuada quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, caso em que não restará configurada violação ao dever de informação.
Nesta senda: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...). (STJ.
RESP.
Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3).
Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão.
Dj.: 08/08/2012, Dp.: 24/09/2012) (destaquei). Na hipótese sub judice, o contrato firmado entre os litigantes prevê que os juros remuneratórios obedecem à taxa de 4% ao mês (Cláusula 2ª, contrato de ID 83108254, pág. 3), e a requerida alega, genericamente, que a taxa de juros é abusiva e a capitalização indevida.
Todavia à luz do entendimento jurisprudencial acima mencionado, as flutuações das taxas de juros contratadas que constam expressamente do instrumento contratual, ainda que contenham capitalização, são reputadas como contratação expressa e não acarretam invalidade.
Assim, é forçoso reconhecer não restou comprovada abusividade na capitalização de juros aplicada no negócio objeto da lide. Além disso, o STJ tem entendido que a fixação da taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não gera abusividade.
Neste encalço: "Súmula nº 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A abusividade, entretanto, restará caracterizada se a taxa empregada for superior à média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgamento 26/08/2019, DJe 30/08/2019) No caso em tela, a requerida não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a abusividade alegada ou a desconformidade da taxa contratual com os padrões de mercado, limitando-se a tecer meras alegações genéricas acerca da ilegalidade da cobrança.
Em vista disto, entendo que deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), mantendo-se a taxa de juros remuneratórios convencionada pelos contratantes. Por fim, embora a requerida sustente que a parte autora não explicou como o débito do contrato atingiu a quantia ora cobrada, verifico que, na verdade, o montante está devidamente detalhado na planilha de cálculos de ID 83108259. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar as rés a pagar ao autor a quantia de R$ 10.702,46 (dez mil, setecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), decorrente do contrato de mútuo de n.º 2278943/0, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento, e de juros moratórios pela taxa legal calculada nos termos do art. 406 do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação (art. 405 do CC/2002). Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
14/05/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154008645
-
14/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154008645
-
14/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154008645
-
12/05/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104688367
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104688367
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104688367
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104688367
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104688367
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104688367
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000244-07.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA MAIRA DE LIMA, MARIA ALMICHELLY DE ALMEIDA, ANGELICA CARLA DA SILVA DE SOUSA Apensos: [3000654-36.2022.8.06.0158, 0048060-24.2015.8.06.0167, 3001928-18.2016.8.06.0167, 3000145-31.2019.8.06.0152, 3000555-23.2019.8.06.0174, 3000306-12.2023.8.06.0084] Vistos em conclusão.
Diga a parte autora sobre a contestação da ré ANGELICA CARLA DA SILVA DE SOUSA.
Prazo: 10 dias No mesmo prazo supra, especifiquem a autora e a ré Angélica Carla da Silva de Sousa as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104688367
-
13/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104688367
-
13/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104688367
-
12/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90482103
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000244-07.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA MAIRA DE LIMA, MARIA ALMICHELLY DE ALMEIDA, ANGELICA CARLA DA SILVA DE SOUSA Apensos: [0048060-24.2015.8.06.0167, 3001928-18.2016.8.06.0167, 3000145-31.2019.8.06.0152, 3000555-23.2019.8.06.0174, 3000654-36.2022.8.06.0158, 3000306-12.2023.8.06.0084] Vistos em inspeção.
Na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/9, decreto a revelia das rés MARIA ALMICHELLY DE ALMEIDA e MARIA MAIRA DE LIMA, eis que, nada obstante citadas (ID n. 87397854 e 88410201), não se fizeram presentes à audiência de conciliação (termo de ID n. 87908318).
Quanto a ré ANGÉLICA CARLA DA SILVA DE SOUZA, citada em ID n. 87397854, vê-se que constitui advogado para patrocinar sua defesa nos autos, o qual requereu prazo para apresentação de defesa em sede de audiência conciliatória.
Sendo assim, determino a intimação da ré Angélica Carla da Silva de Souza, através do seu causídico, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90482103
-
13/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90482103
-
12/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:00
Decorrido prazo de MARIA MAIRA DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 08:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
07/06/2024 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 84550231
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 84550231
-
28/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84550231
-
28/05/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:58
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
18/04/2024 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
03/04/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
21/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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