TJCE - 3000282-37.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA JOSELANE DE ABREU VASCONCELOS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25448094
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/08/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25448094
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000282-37.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARATUBA RECORRIDO: ANTONIA JOSELANE DE ABREU VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição, interposto pelo Município de Aratuba contra o acórdão (ID 18147626) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público. Nas razões, o recorrente aponta violação art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista a pretensão da prescrição executiva do exequente. Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Decido. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade. Nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, e 183, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Conforme consta no sistema, o Município recorrente foi intimado por meio eletrônico em 26/02/2025.
Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 27/02/2025 e se encerrou no dia 22/04/2025, ao passo que só foi interposto em 16/04/2025, razão pela qual é INTEMPESTIVO. Vale lembrar que o CPC/2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações. Menciono, por fim, o magistério de Araken de Assis, segundo o qual "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.
Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (cf.
Manual dos recursos - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 179)". Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
05/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25448094
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05/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA JOSELANE DE ABREU VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479225
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479225
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000282-37.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: ANTONIA JOSELANE DE ABREU VASCONCELOS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479225
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18/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA JOSELANE DE ABREU VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18147626
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25/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18147626
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000282-37.2023.8.06.0131 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, Dr.
Daniel Gonçalves Gondim, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora, julgando procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de precatório na quantia de R$ 13.021,01 (treze mil e vinte e um reais e um centavo).
No azo, destacou o valor pactuado a título de honorários advocatícios, em razão da existência de contrato de honorários. 2.Uma vez certificado o trânsito em julgado em 19.09.2022, esta data é considerada o termo inicial do prazo prescricional para execução individual da sentença, na forma do art.1º, do Decreto nº 20.910/32. 3.Como a ação de Cumprimento de Sentença fora ajuizada pela autora na data de 29.11.2023, resta afastada a arguida prescrição, como assim também entendido no parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, Dr.
Daniel Gonçalves Gondim, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora, julgando procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de precatório na quantia de R$ 13.021,01 (treze mil e vinte e um reais e um centavo).
No azo, destacou o valor pactuado a título de honorários advocatícios, em razão da existência de contrato de honorários. Aduz a autora que empós o trânsito em julgado da ação de conhecimento, ingressara com cumprimento de sentença com escopo de serem pagas as verbas salariais a que faz jus. Empós a intimação do Município de Aratuba, restou frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada nos autos originários, ficando de logo intimado o ente municipal para, querendo, impugnar os cálculos. Decorrido o prazo legal sem manifestação do Município de Aratuba, seguiu-se sentença homologando os cálculos apresentados, decisão recorrida pelo ente executado, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado sob o argumento da prescrição. Apresentadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta relatoria com parecer ministerial pelo desprovimento do apelo. É o relato. VOTO Tratam os autos de Apelação na Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Antônia Joselane de Abreu Vasconcelos em desfavor do Município de Aratuba, em cuja peça recursal alega o ente municipal o instituto da prescrição. Vejamos. A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Aratuba fora julgada procedente, "(…) condenado o Município na obrigação de fazer consistente em garantir o pagamento de sala'rio mínimo a todos os servidores públicos municipais, independentemente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, de forma a não remunerá-los com remuneração inferior ao mínimo, considerando a remuneração global dos servidores, a qual deve abarcar apenas as parcelas remuneratórias, excluídas as parcelas indenizatórias". (fls. 436/442 do proc. nº 0002288-10.2010.8.06.0000) Em sede dos Embargos de Declaração, recurso conhecido e parcialmente provido, restou reconhecida a omissão quanto ao termo inicial da incidência da tutela e os marcos temporais para incidência dos juros de mora e correção monetária, passando a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados na exordial, condenando o Município na obrigação de garantir o pagamento de salário-mínimo a todos os servidores públicos municipais, independentemente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, de forma a não remunerá-los com remuneração inferior ao mínimo, considerando a remuneração global dos servidores, a qual deve abarcar apenas as parcelas anteriormente concedida às fs. 150/156 e, no que concerne ao retroativo, tao logo sobrevenha o trânsito em julgado, ante o óbice do art. 2º-B da Lei 9494/97, devendo ainda incidirem os efeitos do presente decisum a parti da citação do ente público demandado, sendo que os juros de mora devem ter como marco inicial a data da citação e a correção monetária a data do recebimento de cada salário em valor menor que o salário mínimo consoante Súmula 43 do STJ, ficando o retroativo limitado ainda à prescrição quinquenal". (fls.502/505) Subiram os autos pela via da Remessa Necessária e da apelação do Município de Aratuba, tendo esta Corte de Justiça, sob a relatoria do Des.Fernando Luiz Ximenes Rocha, conhecido a Remessa e o apelo para dar-lhes parcial provimento no sentido de: "a) declarar a nulidade da sentença na parte que extrapola o pedido e determinar a exclusão da condenação do ente público ao pagamento dos valores anteriores ao ajuizamento da demanda; e b) isentar o Município de Aratuba do pagamento das custas processuais; mantendo incólume a decisão adversada quanto ao mais". (fls. 607/616) Em decisão monocrática a Vice-Presidência desta egrégia Casa conheceu do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, mas para negar-lhe seguimento. (fls. 650/657) Empós os expedientes de estilo, a secretaria de origem certificou ao trânsito em julgado da decisão de fls. 650/657, fato ocorrido em 19.09.2022 (fl. 667), e, consequentemente, do Acórdão proferido por este Tribunal, sendo esta data considerada o termo inicial do prazo prescricional para execução individual da sentença. Destarte, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art.1º, do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Com efeito, e em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constata-se que como a ação de Cumprimento de Sentença fora ajuizada pela autora na data de 29.11.2023, resta afastada a arguida prescrição. ISSO POSTO, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento nos termos deste voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
24/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147626
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789327
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789327
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000282-37.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789327
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06/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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