TJCE - 3021367-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 22:14
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13870664
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3021367-81.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: NEWTON CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3021367-81.2023.8.06.0001 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: NEWTON CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A FORNECER LEITO DE UTI EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA E COM AMPARO NO ART. 85 §8º DO CPC.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8-A DO CPC À DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA 1076-STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fornecer leito de UTI, em benefício da parte autora. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Em casos de extinção da ação sem resolução do mérito, cumpre aplicar o princípio da causalidade, para arbitrar os honorários sucumbenciais.
Ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de os pacientes necessitarem interpôs ação judicial para obter tratamento adequado, constata-se que a parte ré deve sucumbir ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do advogado que representou a parte suplicante. 5.
Nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também à dignidade humana (Tema 1.076 do STJ). 6.
Frise-se a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A do CPC à Defensoria Pública do Estado do Ceará.
O dispositivo legal supracitado não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF). 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Reexame Necessário e Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, IX do CPC.
Sentença: o juiz a quo extinguiu o feito, reconhecendo a perda do objeto da ação, em face da notícia de falecimento da parte requerente.
Apelação: requer a reforma da sentença, para condenar os apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 8% (oito por cento) e no máximo 10% (dez por cento), sobre o valor da causa de R$ 785.098,80, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em observância da tese jurídica firmada no tema 1076 do STJ, a aplicação do inciso II, §3º, art. 85, do CPC.
Contrarrazões: Id. 13623407.
Procuradoria-Geral de Justiça: indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme se observa o juízo a quo consignou: "Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do art. 496, inciso I do CPC/2015".
Todavia, não obstante o entendimento do juízo a quo, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de 500 (quinhentos) salários mínimos, inclusive este é posicionamento das três câmaras de Direito Público deste e.TJCE, explico. Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste e.TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, não conhecendo da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001031-18.2019.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Nesse sentido ainda, o seguinte precedente da relatoria do iminente Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES: (Apelação/Remessa Necessária - 0000044-89.2014.8.06.0194, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 08/02/2022) A matéria é, inclusive, objeto de exame na Corte Superior, sob o regime dos Recursos Repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil".
Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
Deste modo, embora a condenação do Estado e do Município não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos, levando-se em conta o proveito econômico obtido.
Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 500 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de insurgência em face da sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, ante o óbito da parte autora, deixou de condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza no pagamento dos honorários de sucumbência, em favor da parte autora, os quais deveriam, segundo as razões do apelo, ser fixados no percentual mínimo de 8% (oito por cento) e no máximo 10% (dez por cento), sobre o valor da causa de R$ 785.098,80, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em observância da tese jurídica firmada no tema 1076 do STJ, a aplicação do inciso II, §3º, art. 85, do CPC.
Dado o caráter personalíssimo da ação que pleiteia a transferência para hospital terciário em leito de enfermaria, cujo único beneficiado é a pessoa requerente, de fato, ante o óbito da parte autora, a ação se extingue pela perda do objeto.
Vide art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Em casos de extinção da ação sem resolução do mérito, cumpre aplicar o princípio da causalidade, para arbitrar os honorários sucumbenciais.
Ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de os pacientes necessitarem interpôr ação judicial para obter tratamento adequado, constata-se que a parte ré deve sucumbir ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública, que representou a parte suplicante.
Conclusão corroborada pelo relato de que a parte autora estava em unidade de saúde sem o suporte específico ao qual necessitava para o devido cuidado de sua saúde, e ainda, pela decisão de Id. 13623303 que concedeu a tutela de urgência, antecipando os efeitos da tutela definitiva, para determinar a internação da parte autora em leito de UTI, além de peça contestatória requerendo o julgamento pela improcedência do pedido.
Nesse sentido, podemos acompanhar a jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE MIELONA MÚLTIPLO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS - ENCARGOS.
I - Dado seu caráter personalíssimo, a ação em que se postula o fornecimento de remédio inexoravelmente se extingue, pela perda do objeto, com o superveniente falecimento de seu autor.
II - Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
III - Devem ser fixados os honorários advocatícios em valor condizente à complexidade da causa, à presteza do trabalho profissional e ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, mormente quando o processo foi extinto por conta do falecimento da parte autora.
V.V.P.: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO - CONTRARRAZÕES: IRRELEVANTE.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AGINT nos ERESP 1539725/DF, "É cabível a fixação de honorários recursais, consoante art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10144170027714001 Carmo do Rio Claro, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE MIELONA MÚLTIPLO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS - ENCARGOS.
I - Dado seu caráter personalíssimo, a ação em que se postula o fornecimento de remédio inexoravelmente se extingue, pela perda do objeto, com o superveniente falecimento de seu autor.
II - Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
III - Devem ser fixados os honorários advocatícios em valor condizente à complexidade da causa, à presteza do trabalho profissional e ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, mormente quando o processo foi extinto por conta do falecimento da parte autora.
V.V.P.: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO - CONTRARRAZÕES: IRRELEVANTE.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AGINT nos ERESP 1539725/DF, "É cabível a fixação de honorários recursais, consoante art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10144170027714001 Carmo do Rio Claro, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Diante disso, cediço é que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, não devendo ser ínfimos nem exagerados, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 20.000,00).
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo.
Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4º., inciso II, alínea c, ou do art. 557, § 1º.-A, ambos do CPC. 2.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3.
A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida. 4.
Agravo Regimental da Municipalidade ao qual se nega provimento.1 (grifei) Assim, deve ser arbitrado o valor dos honorários advocatícios com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, cujo teor prevê: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", dispositivo legal este que não se presta a afastar a aplicação dos honorários, como alega o apelante, mas sim nortear o valor a ser arbitrado.
Ocorre que, quando o direito que se busca salvaguardar é o direito à saúde e à vida, a fixação dos honorários advocatícios encontra um obstáculo, pois o objeto da causa é um bem de valor inestimável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tema 1076 dispondo que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também à dignidade humana.
Esse foi o entendimento exposto pelo STJ que, em sede de agravo em recurso especial, dispôs que "nas demandas que objetivam o tratamento de saúde, não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas sim a concretização de um direito fundamental à saúde e à vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável", veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Outrossim, é importante frisar a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A do CPC à Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Para maior esclarecimento, apresenta-se o art. 85, § 8º-A do CPC: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) O dispositivo legal supracitado não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF).
Veja-se, senão, a exposição de motivos constante no Projeto de Lei nº 5.284/2020 que viria a se transformar na Lei Federal nº 14.365/2022, que acrescentou o § 8º-A ao art. 85, do CPC: No que diz respeito às regras propostas com o intuito de atenderem a novas exigências do mercado, posso citar, ilustrativamente, a disciplina das sociedades de advogados, que observam todas as particularidades dessa espécie de sociedade simples; a imposição de novos parâmetros para que a fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial dê ensejo, de fato, a uma remuneração 'compatível com o trabalho e o valor econômico da questão' Disponível em .
Não por outro motivo, a Lei Federal nº 14.365/2022 trouxe um conjunto de mudanças voltadas especificamente aos membros da Advocacia privada: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
Há ainda outra razão, mais importante, para não se aplicar à Defensoria Pública a tabela de honorários da OAB, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, a saber, a própria jurisprudência do Plenário do STF.
Com efeito, a Corte Constitucional, em sua composição plenária, já decidiu que "os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais" (ADI 4636/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021) e que "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (RE 1240999/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021, Repercussão Geral - Tema 1074).
Esses precedentes de caráter vinculante do STF são inequívocos de que os Defensores Públicos estão vinculados a regime jurídico diverso dos advogados particulares, o que, por conseguinte, afasta a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC à Defensoria Pública.
Não poderia, pois, a Defensoria Pública ora não se sujeitar ao regime da advocacia privada, naquilo que lhe convém, e ora se submeter a ele, naquilo que lhe for favorável, a fim de receber honorários conforme a tabela da OAB.
A 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal já tem precedentes nesse sentido, como se verifica das seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0240380-36.2023.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático.
De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00066002320188060112 Juazeiro do Norte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) Aqui, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois apenas se interpreta a hipótese de incidência da lei, dentre os sentidos possíveis extraíveis da norma.
Dessarte, tratando-se de mera interpretação dentre as exegeses possíveis da lei, não há afastamento ou não aplicação da literalidade do texto legal (art. 37, da CF), mas mera consagração do entendimento mais razoável dentre aqueles possíveis.
Por esse motivo, a decisão não carece de submissão à cláusula de reserva de plenário.
Isto é, não é caso de aplicação do art. 97, da CRFB/88 e Súmula Vinculante nº 10, transcritos abaixo: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Nesse sentido, cumpre acatar o pedido recursal da Defensoria Pública do Estado do Ceará de condenação dos entes públicos no pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade.
Entretanto, deixo de acatar o pedido em relação ao quantum, tendo em vista a não incidência do art. 85, §2º-A, do CPC.
Assim, não conheço do reexame necessário, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada ente público, fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 STJ.
AgRg no AREsp 539037/PE - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13870664
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13870664
-
13/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:33
Conhecido o recurso de NEWTON CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*34-68 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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13/08/2024 10:33
Sentença confirmada em parte
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 09:37
Juntada de Petição de intimação de pauta
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31/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 06:37
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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