TJCE - 3019117-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 09:23
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso
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08/12/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127743067
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127743067
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03/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127743067
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03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 16:13
Juntada de comunicação
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90531955
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09/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019117-41.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MARIA CAROLINE ALMEIDA MAGALHAES ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a nomeação para o cargo de enfermeiro de terapia intensiva. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37, II e IX).
Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso. In casu, o requerente sustenta que houve preterição de seu direito, pois, embora tenha sido aprovado nas vagas destinadas a cadastro de reserva, a Administração Pública teria promovido a contratação de servidores temporários.
Ocorre que a contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), o que demonstra a sua regularidade intrínseca.
Assim, só se pode dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência. Nessa ótica, para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 658.026/MG, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No julgamento do Tema 784 de repercussão geral, já no ano de 2024, o STF reiterou seu posicionamento fixando que "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.". Assim, se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal, caso não estejam presentes os requisitos estabelecidos no supracitado RE 658.026/MG. Ocorre que, na vertente hipótese, ao menos em juízo sumário de cognição, não restou demonstrada pela autora conduta da administração que acarretasse a preterição de seu direito em virtude de contratação temporária.
Registre-se que os atos da administração gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais não foram desconstituídas pelo promovente. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90531955
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08/08/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90531955
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08/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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