TJCE - 3000268-53.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:11
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MARTINS FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 25577776
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 25577776
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17/08/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25577776
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05/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MARTINS FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20095433
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20095433
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000268-53.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: CLAUDEMIR MARTINS FERNANDES DESPACHO Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do agravo interno de ID. 19904534. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20095433
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05/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:49
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MARTINS FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18001090
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18001090
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000268-53.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: CLAUDEMIR MARTINS FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Aratuba, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA formulada em seu desfavor por Claudemir Martins Fernandes, objetivando o pagamento de R$ 18.145,22 relativo à verbas trabalhistas inadimplidas. Sobre a demanda de origem, temos que o Município foi condenado em ação coletiva ao pagamento de diferenças salariais devidas aos seus servidores.
Foram apresentados cálculos executivos, requerendo a intimação do município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Foi realizada uma audiência de conciliação em 30/11/2023, contudo não havendo qualquer acordo quanto aos pagamentos pelo município.
Na referida audiência, o ente municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mas, decorrido o prazo, nada foi apresentado. A sentença foi julgada nos seguintes termos (id.17435532): "Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 18.145,22 (dezoito mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários." Irresignado, o Município intentou recurso de apelação, aduzindo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, e requerendo a reforma de decisão e improcedência do pedido (id.17435535).
A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (id. 17435941). Remetidos os autos à instância superior, e com vista à douta PGJ, seu ilustre representante aduziu não haver interesse público na demanda a ensejar a manifestação de meritória (id. 17679418). É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da presente demanda consiste em analisar a higidez do decisum que homologou os cálculos em ação de liquidação individual de sentença, especificamente no tocante à ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Para o deslinde da controvérsia, há se observar, in casu, o artigo 206 do Código Civil dispõe que, em se tratando de dívidas constantes de instrumento público ou particular, a pretensão para cobrá-las prescreve em 05 (cinco) anos, conforme se observa: Código Civil Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ademais, a Súmula 150 do STF, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", é dizer, a pretensão de cobrar, por ação de conhecimento, e a pretensão de executar contra a Fazenda Pública a sentença daí decorrente, prescrevem em 5 anos, na forma doart. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, verbis: Decreto nº 20.910/32 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, segundo o qual é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula n° 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). (grifei)
Por outro lado, não se pode olvidar das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do CC/2002, in verbis: Código Civil Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (grifei) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 12 de março de 2018 (Id. 43284678).
Em 22 de fevereiro de 2022, o Ministério Público requereu a execução da sentença coletiva no processo principal (id. 43282928), tendo o d.
Juízo despachado (Id. 43282936), no sentido de: "Intime-se o Município de Aratuba, na pessoa de seu representante legal, por mandado, para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença acostada às fls. 437/443, na forma do art. 536, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, "... consistente em garantir o pagamento de salário mínimo a todos os servidores públicos municipais, independente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, de forma a não remunerá-los com remuneração inferior ao mínimo, considerando a remuneração global dos servidores, a qual deve abarcar apenas as parcelas remuneratórios, excluídas as parcelas indenizatórias.".
Mandado cumprido em 04/04/2022 (Id. 43282932). A Promotoria de Justiça reafirmou o pedido de cumprimento de sentença em 29 de março de 2023 (Id. 57276610).
Novo despacho pelo d.
Juízo (Id. 64638285), in verbis: "Intime-se o Município de Aratuba, na pessoa de seu Procurador Municipal, por mandado, para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada no dispositivo da sentença de ID4 3284282".
Mandado cumprido aos 29/08/2023 (id. 68842673). De fato, a alegação de prescrição não encontra amparo, pois o prazo prescricional foi interrompido pelos sucessivos despachos proferidos pelo d.
Juízo reconhecendo e constituindo a mora do ente municipal, provocados pelas manifestações do Ministério Público, realizadas em 22 de fevereiro de 2022 e reiteradas em 29 de março de 2023, solicitando o cumprimento da sentença no processo coletivo. Esses atos interrompem o curso da prescrição, conforme previsto no Código Civil, em seu artigo 202, V, e pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, as intervenções do Ministério Público operaram em defesa dos direitos dos beneficiários da sentença coletiva, dentre os quais a ora exequente, tendo nos atos subsequentes, o d.
Juízo, por diversas vezes reconhecido a mora, nos autos da ação principal.
Outrossim, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, que se deu em março de 2023. Por fim, temos o entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, que prevê: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Portanto, não prospera a alegação do recorrente, de que o pleito de cumprimento de sentença não foi ajuizado em tempo hábil.
Impende ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão.
Trago precedentes dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO VALOR NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA AÇÃO DE COBRANÇA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Conforme estabelece a norma do art. 202, V, do CC, a interrupção da prescrição se concretiza por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Tendo sido interrompido o prazo prescricional, que só é retomado após o trânsito em julgado da sentença, e não tendo havido inércia da parte, deve ser afastada a alegação de prescrição. (TJ-MG - AC: 50017951520218130702, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ART. 202, § 3º, INCISO V, CPC - EXEQUENTE QUE MANEJOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POSTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -AJUIZAMENTO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO EM 18/12/2020. -INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU EM 09/05/2017, com a intimação da parte executada - prescrição da pretensão executória reconhecida -No caso dos autos, o exequente logrou êxito em promover a citação do executado em 09/05/2017, sendo que, posteriormente, o feito de cumprimento foi extinto sem resolução do mérito por desídia do exequente. -Apenas em 18/12/2020 foi ajuizado novo cumprimento de sentença, mas o único marco interruptivo da prescrição se deu com a intimação do executado na demanda anterior, na forma do art. 513 do CPC, restando ultrapassado o prazo prescricional trienal na data do ajuizamento do segundo feito de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012153-63.2021.8.25.0000, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL). (grifei) Também desta e.
Corte de Justiça, em casos similares: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COM VIATURA POLICIAL E VEÍCULO DO PROMOVIDO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - ARGUMENTO DO ESTADO DE QUE A PRESCRIÇÃO TERIA SIDO INTERROMPIDA POR ATO DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA (ART.202, VI DO CPC) - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIRMA RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO - MESMO NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, A PRETENSÃO ESTATAL AINDA RESTA POR ELA FULMINADA - PRAZO QUE CORRE PELA METADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932 E ARTIGOS 8º E 9º, DA MESMA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - FATO DANOSO OCORRIDO EM 06 DE MAIO DE 2012.
AÇÃO AJUIZADA EM 11 DE ABRIL DE 2018.
PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO - PRECEDENTES DO STJ E OUTROS TRIBUNAIS - APELO DESPROVIDO. 1 - Extrai-se dos autos que o acidente ocorreu às 9h35min do dia 06/05/2012, consistindo na colisão envolvendo a Hilux de placa NQS-9641/CE, veículo oficial da Polícia Militar e o FIAT Palio de placa HXJ-4986/CE (vide fls. 58/64).
Também extrai-se das informações contidas na petição inicial da ação de reparação de danos que a mesma foi ajuizada em 11 de abril do ano de 2018. 2 - Tenho que o prazo prescricional da pretensão de indenização da Fazenda Pública é quinquenal, independentemente da natureza da ação, sendo regida pelo Decreto nº 20.910/32, e não pelo Código Civil, por se tratar de norma de natureza especial, ratificado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1251993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3 - Em que pese o esforço argumentativo do apelante, entendo que inexistem razões para reforma da sentença, uma vez que a pretensão foi, de fato, fulminada pela prescrição. 4 - Sobre o documento de fls.98 consistir em causa interruptiva da prescrição, entendo que não merece prosperar.
Embora o documento apresente assinatura do promovido, o seu teor revela que o Sr José Ivanildo Ferreira de Sousa não reconheceu os valores apresentados como devidos pelo mesmo, pela Polícia Militar. 5 - Portanto, a meu ver, no caso, não se trata de reconhecimento inequívoco do direito do devedor. 6 - Em suma, nas pretensões de cobrança contra ou mesmo a favor da Fazenda Pública, como na hipótese em exame, prevalece a lex specialis, qual seja, o art. 1º, Decreto 20.910/32, que se sobrepõe, pela especialidade da prescrição em face da Fazenda, ao art. 205, CC/02. 7 - Mesmo que se acolhesse o argumento do Estado de que o documento de fls. 98 seria causa interruptiva da prescrição, a data do mesmo, 30 de abril de 2015, remete a conclusão de que a pretensão estatal estaria ainda assim fulminada pela prescrição, uma vez que os arts 8º e 9º do Decreto 20.910/32 preveem que o prazo passa a correr pela metade e a presente ação só foi ajuizada em 11 de abril de 2018, mais da metade do prazo ultrapassado. 8 - É este o entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, prevê: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". (Apelação Cível - 0123510-78.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2020, data da publicação: 25/08/2020) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I - O termo final do prazo interruptivo da prescrição inaugurado pela propositura de demanda judicial é o trânsito em julgado da respectiva decisão final (CC/1916 - art. 172, I - CC/2002 - 202, I) II - O prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 volta a fluir, pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo em que praticado o ato ensejador da interrupção da prescrição.
III - Provimento da apelação. (Apelação Cível - 0000744-54.2012.8.06.0188, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2019, data da publicação: 20/03/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE CRÉDITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO.
VERBAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO WRIT.
TERMO A QUO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, CPC/73.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos das Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, razão pela qual faz-se imprescindível o ajuizamento de ação de cobrança para pleitear o pagamento das parcelas devidas referentes a tal período. 2.
A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos à data do seu ajuizamento, nos termos do disposto no art. 202, V, do Código Civil. 3.
A contagem da prescrição é retomada com o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, sendo que o termo inicial para o cômputo do quinquídio legal para a cobrança das parcelas pretéritas é a data do ajuizamento da ação mandamental.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, afigura-se razoável a fixação da verba no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando o grau de complexidade da demanda e o tempo de trâmite processual, exigido para o trabalho do profissional. 5.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0603613-37.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifei) Desta feita, evidenciada a inocorrência da prescrição aduzida no recurso de apelação, não merece reproche a sentença de primeiro grau. Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação para, a teor do art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568, do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
27/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18001090
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17/02/2025 11:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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