TJCE - 0124710-91.2016.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 09:43
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ RABELO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID AIRES ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106703751
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106703751
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16/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0124710-91.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OI MOVEL S.A.
RÉU: REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 106265960.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2024 -
15/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106703751
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15/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 00:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DAVID AIRES ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ RABELO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90496421
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14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0124710-91.2016.8.06.0001 Assunto [Anulação de Débito Fiscal] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente OI MOVEL S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id. 69260931, atacando a sentença prolatada em id. 65128193, alegando a existência de omissão, visto que este Juízo não teria analisado, corretamente, a prova documental, a qual comprovaria a existência de diversos serviços de locação de equipamentos ou complementares; não teria se manifestado sobre o fundamento constitucional da cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços relacionadas com a comunicação; não teria aplicado o Tema 827 em relação às cobranças de assinaturas e teria fixado os honorários advocatícios sucumbenciais, equivocadamente.
Verifico, portanto, pela análise pormenorizada do suposto vício suscitado pelo embargante, que se visa modificar o conteúdo decisório do julgado.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, alegando omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 318/324), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento proposto pela ora aclarante.
In casu, como relatado, o embargante alega que a decisão deve ser saneada, posto que não foi intimada do despacho que determinou o bloqueio das contas bancárias, bem como o pleito decorre da consideração de cálculos incorretos apresentados pela secretária.
Ao analisar a decisão colegiada de fls. 318/324, não vislumbro qualquer omissão, porquanto todos os pontos imprescindíveis para a solução da lide foram enfrentados, especialmente o tópico que considerou que, de acordo com o art. 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros do executado está prevista em lei e não é condicionada à ciência prévia do devedor.
Ademais, a decisão destacou que embora devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida, o Agravante nada apresentou, assim, houve a majoração do valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não sendo possível, após o decurso do prazo processual, efetuar o depósito da quantia que entendia devida por se tratar de matéria preclusa.
Dessa forma, é possível concluir que, a despeito das razões aclaratórias, a parte embargante pretende rediscutir a matéria, posto que inconformada com o julgamento que lhe desfavorece.
Portanto, forçoso insistir que a pretensão aclaratória se resume em mera rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo em que não há falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18.
No contexto dessas considerações, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, uma vez que os pontos impugnados já foram satisfatoriamente contemplados, de forma que a irresignação da parte embargante já foi resolvida na decisão vergastada.
Assim, o aclaratório é meio inidôneo para o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Recurso conhecido, porém desprovido. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0624070-24.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Marcos William Leite de Oliveira, Data do Julgamento: 07/08/2024) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90496421
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13/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90496421
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13/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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12/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ RABELO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:47
Decorrido prazo de DAVID AIRES ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69822209
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69500608
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02/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69500608
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26/09/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de DAVID AIRES ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ RABELO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65128193
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65128193
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21/08/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 16:55
Conclusos para despacho
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27/11/2022 09:39
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 17:03
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 15:54
Mov. [85] - Encerrar análise
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09/05/2022 16:50
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02073248-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2022 16:29
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21/04/2022 19:10
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 20:40
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02029995-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 19/04/2022 20:12
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17/02/2022 02:51
Mov. [81] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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16/02/2022 09:37
Mov. [80] - Concluso para Sentença
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16/02/2022 01:55
Mov. [79] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/02/2022 01:12
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01317167-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2022 01:02
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10/02/2022 14:40
Mov. [77] - Certidão emitida
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10/02/2022 14:40
Mov. [76] - Documento Analisado
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07/02/2022 14:45
Mov. [75] - Mero expediente: Vistos, Enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários: Intimação do MP através de portal.
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17/02/2021 13:30
Mov. [74] - Conclusão
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12/01/2021 08:28
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/01/2021 15:23
Mov. [72] - Petição
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05/01/2021 15:20
Mov. [71] - Ofício
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29/12/2020 10:12
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
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29/12/2020 10:12
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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18/12/2020 15:12
Mov. [68] - Desapensado: Desapensado do processo 0134990-24.2016.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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17/12/2020 19:40
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 19:38
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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17/12/2020 19:37
Mov. [65] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que foram juntado aos autos o julgamento da competência suscitada por este juízo. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2020. Priscila Sales de A
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17/12/2020 17:23
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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17/12/2020 16:59
Mov. [63] - Ofício
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17/12/2020 16:58
Mov. [62] - Ofício
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25/06/2020 16:08
Mov. [61] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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25/06/2020 16:06
Mov. [60] - Documento
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25/06/2020 14:33
Mov. [59] - Expedição de Ofício
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24/06/2020 14:40
Mov. [58] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2019 17:18
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2019 09:16
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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25/01/2019 17:08
Mov. [55] - Certidão emitida
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25/01/2019 17:08
Mov. [54] - Documento
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23/01/2019 15:56
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/015715-2 Situação: Não cumprido em 25/01/2019 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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19/12/2018 09:23
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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13/12/2018 11:09
Mov. [51] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.18.10745685-8 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/12/2018 10:38
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21/11/2018 12:43
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2032 Página: 458
-
19/11/2018 12:26
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2018 16:16
Mov. [48] - Liminar: Por todo o exposto, considerando ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória de urgência. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários.
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19/10/2018 16:03
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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19/10/2018 16:02
Mov. [46] - Certidão emitida
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19/10/2018 15:51
Mov. [45] - Apensado: Apensado ao processo 0134990-24.2016.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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08/06/2018 14:15
Mov. [44] - Mero expediente: Recebi hoje.Recebo o processo no estado em se encontra, determinando que a Secretaria de Vara:a). CERTIFIQUE se há, neste ou em outro juízo, Execução Fiscal em curso relativa ao fato descrito nos autos;b). se a ação executiva
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17/05/2018 13:55
Mov. [43] - Conclusão
-
10/04/2018 09:25
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
10/04/2018 09:25
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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09/04/2018 16:58
Mov. [40] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/04/2018 16:58
Mov. [39] - Certidão emitida
-
20/03/2018 12:32
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
07/02/2018 15:10
Mov. [37] - Certidão emitida
-
07/02/2018 15:10
Mov. [36] - Documento
-
07/02/2018 15:07
Mov. [35] - Documento
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07/02/2018 14:57
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 1840 Página: 493-494
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05/02/2018 11:40
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/023296-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2018 Local: Oficial de justiça - José Augusto Guabiraba Junior
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05/02/2018 08:40
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2017 15:05
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2017 13:16
Mov. [30] - Conclusão
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07/11/2017 09:43
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
07/11/2017 09:43
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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01/11/2017 09:37
Mov. [27] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/11/2017 09:37
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/11/2017 09:33
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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12/09/2017 08:56
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 1752 Página: 262/264
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08/09/2017 08:22
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2017 15:21
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2016 13:40
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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29/06/2016 11:41
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10291651-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2016 10:27
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27/06/2016 17:24
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/06/2016 14:16
Mov. [18] - Encerrar análise
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22/06/2016 14:32
Mov. [17] - Mero expediente: Recebido hoje.Vistos em inspeção interna.Intime-se o Ministério Público, nos termos da portaria 984/2015 deste Fórum, para manifestar-se nos presentes autos.Expediente necessário.
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22/06/2016 13:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/06/2016 13:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/06/2016 13:34
Mov. [14] - Mandado
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22/06/2016 13:23
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10278270-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2016 10:29
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13/06/2016 12:45
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Número do Diário: 1457 Página: 350/353
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09/06/2016 14:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2016 10:18
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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19/05/2016 17:59
Mov. [9] - Mero expediente: Recebido hoje.Reservo-me para apreciar a tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório.Cite-se a parte requerida, para no prazo legal, apresentar resposta.Expediente necessário.
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19/05/2016 11:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/05/2016 07:51
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Número do Diário: 1430 Página: 309/313
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02/05/2016 08:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2016 18:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10151220-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2016 15:37
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11/04/2016 17:59
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10144119-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/04/2016 12:09
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04/04/2016 15:50
Mov. [3] - Citação: notificação/R.H.Nos termos do artigo 321 do novel CPC, determino que o autor , em 15 dias , adeque o seu petitório às regras do artigo 319, fornecendo o seu endereço eletrônico e diga quanto à sua opção pela realização, ou não, da audi
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04/04/2016 09:08
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2016 09:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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